4019711-46.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019711-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR : DILMA MONTEIRO TRIGO ADVOGADO(A) : YAN SANT ANA GUIMARAES (OAB SP459690) RÉU : CMD AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO (OAB SP411583) RÉU : HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dilma Monteiro Trigo em face de CMD Automóveis Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda. , na qual a autora sustenta, em sintese, que adquiriu, no dia 04 de julho de 2025, perante a primeira ré (concessionária autorizada), o veículo zero quilômetro Honda City Hatchback 2025/2025, placa TIQ-6C96, destinado ao uso por pessoa com deficiência (PCD), pelo valor de R$ 104.557,87. Entretanto, ainda no período de garantida de fábrica, o automóvel apresentou pane geral grave, caracterizada pela impossibilidade de desligamento do motor, travamento do volante, da alavanca de câmbio e dos pedais. O veículo deu entrada na oficina da concessionária para reparos, porém as requeridas prestaram informações contraditórias, negaram a emissão de laudo técnico pormenorizado discriminando as falhas detectadas e os testes efetuados, além de enviarem notificação com ameaça de cobrança de taxa de estadia pela permanência do bem no pátio. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisando a tabela de evento, verifico a intempestividade da contestação ofertada pela corré CMD Automóveis Ltda, ficando decretada sua revelia. Entretanto, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora), porquanto a corré Honda Automóveis do Brasil Ltda. contestou tempestivamente a ação, impugnando expressamente a matéria fática concernente à existência de vícios no produto, incidindo na espécie a regra insculpida no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré CMD Automóveis Ltda. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora destinatária final e as rés como fornecedoras, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A hipótese versada nos autos refere-se a alegado vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ). Tratando-se de vício de qualidade do bem, a legislação consumerista estabeleceu expressamente o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo de forma indistinta a concessionária vendedora e o fabricante do automóvel. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, a saber: a) a ocorrência, a frequência, a causa e a natureza das falhas no sistema de ignição, módulo de comando eletrônico, freios ou bateria do veículo, alegadas pela autora como ocorridas em 20/08/2025, 01/09/2025 e 17/09/2025, que teriam inviabilizado o desligamento do motor e travado volante, câmbio e pedais); b) se tais falhas caracterizam vício oculto de fabricação ou defeito de qualidade que torne o automóvel impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor; c) se os vícios relatados pela consumidora foram sanados integralmente e de forma definitiva pelas rés no prazo legal de trinta dias, ou se persistem inconformidades técnicas impedindo o uso seguro do bem; d) se houve recusa injustificada das rés em emitir laudo técnico pormenorizado discriminando as intervenções realizadas, serviços efetuados e testes aprovados no veículo; e) se houve recusa injustificada da autora em retirar o veículo da oficina após a disponibilização anunciada pelas requeridas; f) a efetiva ocorrência, a extensão e a necessidade do desembolso de despesas com transporte por aplicativo (Uber) no montante de R$ 838,47 alegadamente suportado pela autora em virtude da privação do veículo; g) a caracterização do dano moral. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se expressamente ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica. No caso sob exame, estão preenchidos os dois requisitos legais. A verossimilhança das alegações autorais decorre dos documentos que acompanham a inicial. Por sua vez, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é patente, sendo que a parte ré é quem detém conhecimentos especializados referentes ao produto oferecido no mercado. A apuração do estado mecânico do automóvel e da adequação dos serviços efetuados na oficina autorizada encontra-se ao alcance exclusivo dos fornecedores, que possuem o domínio tecnológico do produto e mantêm a posse do bem em suas instalações. Assim sendo, fica invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, o ônus probatório fica assim delimitado entre as partes: a) Caberá às rés provar: que o veículo não apresentou os vícios de fabricação/ignição/eletrônica apontados na petição inicial; que os testes e intervenções realizados sanaram plenamente e de modo definitivo qualquer desconformidade no prazo legal; que o produto se encontra em perfeitas condições de uso e segurança; a prestação de informações adequadas e a emissão dos laudos cabíveis à consumidora; ou a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; b) Caberá à autora provar: os fatos constitutivos de seu direito (danos materiais e morais). A autora se desinteressou da produção de outras provas; a ré Honda requereu a produção de prova pericial, que fica deferida. Para realizá-la, nomeio o Sr. Joaquim Vicente Rezende Lopes, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão suportados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial contados do depósito dos honorários. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CMD AUTOMOVEIS LTDA
Autor DILMA MONTEIRO TRIGO
Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
OAB: 411583/SP
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
YAN SANT ANA GUIMARAES
OAB: 459690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4019711-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR : DILMA MONTEIRO TRIGO ADVOGADO(A) : YAN SANT ANA GUIMARAES (OAB SP459690) RÉU : CMD AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO (OAB SP411583) RÉU : HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Dilma Monteiro Trigo em face de CMD Automóveis Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda. , na qual a autora sustenta, em sintese, que adquiriu, no dia 04 de julho de 2025, perante a primeira ré (concessionária autorizada), o veículo zero quilômetro Honda City Hatchback 2025/2025, placa TIQ-6C96, destinado ao uso por pessoa com deficiência (PCD), pelo valor de R$ 104.557,87. Entretanto, ainda no período de garantida de fábrica, o automóvel apresentou pane geral grave, caracterizada pela impossibilidade de desligamento do motor, travamento do volante, da alavanca de câmbio e dos pedais. O veículo deu entrada na oficina da concessionária para reparos, porém as requeridas prestaram informações contraditórias, negaram a emissão de laudo técnico pormenorizado discriminando as falhas detectadas e os testes efetuados, além de enviarem notificação com ameaça de cobrança de taxa de estadia pela permanência do bem no pátio. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisando a tabela de evento, verifico a intempestividade da contestação ofertada pela corré CMD Automóveis Ltda, ficando decretada sua revelia. Entretanto, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora), porquanto a corré Honda Automóveis do Brasil Ltda. contestou tempestivamente a ação, impugnando expressamente a matéria fática concernente à existência de vícios no produto, incidindo na espécie a regra insculpida no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré CMD Automóveis Ltda. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora destinatária final e as rés como fornecedoras, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A hipótese versada nos autos refere-se a alegado vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ). Tratando-se de vício de qualidade do bem, a legislação consumerista estabeleceu expressamente o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo de forma indistinta a concessionária vendedora e o fabricante do automóvel. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, a saber: a) a ocorrência, a frequência, a causa e a natureza das falhas no sistema de ignição, módulo de comando eletrônico, freios ou bateria do veículo, alegadas pela autora como ocorridas em 20/08/2025, 01/09/2025 e 17/09/2025, que teriam inviabilizado o desligamento do motor e travado volante, câmbio e pedais); b) se tais falhas caracterizam vício oculto de fabricação ou defeito de qualidade que torne o automóvel impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor; c) se os vícios relatados pela consumidora foram sanados integralmente e de forma definitiva pelas rés no prazo legal de trinta dias, ou se persistem inconformidades técnicas impedindo o uso seguro do bem; d) se houve recusa injustificada das rés em emitir laudo técnico pormenorizado discriminando as intervenções realizadas, serviços efetuados e testes aprovados no veículo; e) se houve recusa injustificada da autora em retirar o veículo da oficina após a disponibilização anunciada pelas requeridas; f) a efetiva ocorrência, a extensão e a necessidade do desembolso de despesas com transporte por aplicativo (Uber) no montante de R$ 838,47 alegadamente suportado pela autora em virtude da privação do veículo; g) a caracterização do dano moral. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se expressamente ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica. No caso sob exame, estão preenchidos os dois requisitos legais. A verossimilhança das alegações autorais decorre dos documentos que acompanham a inicial. Por sua vez, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é patente, sendo que a parte ré é quem detém conhecimentos especializados referentes ao produto oferecido no mercado. A apuração do estado mecânico do automóvel e da adequação dos serviços efetuados na oficina autorizada encontra-se ao alcance exclusivo dos fornecedores, que possuem o domínio tecnológico do produto e mantêm a posse do bem em suas instalações. Assim sendo, fica invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, o ônus probatório fica assim delimitado entre as partes: a) Caberá às rés provar: que o veículo não apresentou os vícios de fabricação/ignição/eletrônica apontados na petição inicial; que os testes e intervenções realizados sanaram plenamente e de modo definitivo qualquer desconformidade no prazo legal; que o produto se encontra em perfeitas condições de uso e segurança; a prestação de informações adequadas e a emissão dos laudos cabíveis à consumidora; ou a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; b) Caberá à autora provar: os fatos constitutivos de seu direito (danos materiais e morais). A autora se desinteressou da produção de outras provas; a ré Honda requereu a produção de prova pericial, que fica deferida. Para realizá-la, nomeio o Sr. Joaquim Vicente Rezende Lopes, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão suportados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial contados do depósito dos honorários. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA