Detalhe do processo

4019472-65.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4019472-65.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : ROBERTO SERRATI ADVOGADO(A) : ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB SP229916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova em que pretende o autor, em suma, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata produção de prova pericial, nomeando um perito de engenharia de confiança do juízo para que, no prazo mais breve possível, vistorie o imóvel do Requerente e as áreas comuns do condomínio Requerido, a fim de constatar: i. A origem das infiltrações e sua relação com as áreas comuns do edifício; ii. A extensão completa dos danos materiais causados no apartamento do Requerente; iii. As obras necessárias para o reparo definitivo do problema na área comum e na unidade do Requerente. Analiso. Com fundamento no art. 381, incisos I, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial de produção antecipada de prova, na medida em que a prova pretendida pelo autor poderá "tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do CPC. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, no procedimento não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas, cabendo tão somente pronunciar sobre o direito da parte interessada de ter a prova exibida. Ademais, observado o § 4º, do mesmo artigo, não se admitirá defesa ou recurso. Considerando a natureza do objeto pretendido, contudo, a parte ré poderá invocar justo motivo para afastar a responsabilidade na exibição, ou, ainda, afirmar que não possui documento ou coisa a ser exibida, tal como prevê o art. 398, p.ú., do CPC. Registro, ainda, que, a princípio, não se tratando de procedimento contencioso, como reconhece a jurisprudência (Apelação 1010397-94.2016.8.26.0405; Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 26/09/2016), não há que se falar em atribuição de sucumbência. De tal modo, desde logo, para tanto, nomeio o perito engenheiro civil WALMIR PEREIRA MODOTTI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionado antecipadamente pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão fixados definitivamente ao final dos trabalhos, observado o orçamento a ser apresentado pelo Expert e a qualidade e profundidade do laudo a ser produzido. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Cite-se a parte requerida por meio de Carta com aviso de recebimento, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva intimação ou citação, acompanhe a produção da prova pericial e, se desejar, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Determino que a vistoria pericial seja realizada somente após a confirmação de reserva de honorários e a citação da parte requerida, devendo o perito comunicar previamente a este Juízo a data e horário dos trabalhos para regular intimação das partes interessadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao Perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, por fim, conclusos para as devidas deliberações. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao Perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO SERRATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI

OAB: 229916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4019472-65.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : ROBERTO SERRATI ADVOGADO(A) : ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB SP229916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova em que pretende o autor, em suma, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata produção de prova pericial, nomeando um perito de engenharia de confiança do juízo para que, no prazo mais breve possível, vistorie o imóvel do Requerente e as áreas comuns do condomínio Requerido, a fim de constatar: i. A origem das infiltrações e sua relação com as áreas comuns do edifício; ii. A extensão completa dos danos materiais causados no apartamento do Requerente; iii. As obras necessárias para o reparo definitivo do problema na área comum e na unidade do Requerente. Analiso. Com fundamento no art. 381, incisos I, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial de produção antecipada de prova, na medida em que a prova pretendida pelo autor poderá "tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do CPC. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, no procedimento não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas, cabendo tão somente pronunciar sobre o direito da parte interessada de ter a prova exibida. Ademais, observado o § 4º, do mesmo artigo, não se admitirá defesa ou recurso. Considerando a natureza do objeto pretendido, contudo, a parte ré poderá invocar justo motivo para afastar a responsabilidade na exibição, ou, ainda, afirmar que não possui documento ou coisa a ser exibida, tal como prevê o art. 398, p.ú., do CPC. Registro, ainda, que, a princípio, não se tratando de procedimento contencioso, como reconhece a jurisprudência (Apelação 1010397-94.2016.8.26.0405; Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 26/09/2016), não há que se falar em atribuição de sucumbência. De tal modo, desde logo, para tanto, nomeio o perito engenheiro civil WALMIR PEREIRA MODOTTI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionado antecipadamente pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão fixados definitivamente ao final dos trabalhos, observado o orçamento a ser apresentado pelo Expert e a qualidade e profundidade do laudo a ser produzido. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Cite-se a parte requerida por meio de Carta com aviso de recebimento, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva intimação ou citação, acompanhe a produção da prova pericial e, se desejar, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Determino que a vistoria pericial seja realizada somente após a confirmação de reserva de honorários e a citação da parte requerida, devendo o perito comunicar previamente a este Juízo a data e horário dos trabalhos para regular intimação das partes interessadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao Perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, por fim, conclusos para as devidas deliberações. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao Perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 21 de julho de 2026.