Detalhe do processo

4019376-84.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019376-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CRISTINA PINATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução de valores que CRISTINA PINATO DOS SANTOS promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela requerida na modalidade pessoa física (individual/familiar) e que os índices anuais aplicados extrapolam os índices autorizados pela ANS, inexistindo qualquer esclarecimento acerca da real necessidade da aplicação de reajustes nos importes fixados. Requereu a concessão de tutela de urgência antecedente a fim de determinar a suspensão e o recálculo dos reajustes por sinistralidade aplicados nos últimos três anos com a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi deferida ( 6.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 15.1 ). Suscitou a ocorrência de prescrição. Teceu esclarecimentos acerca da modalidade contratual e da forma de fixação dos reajustes, defendendo que os índices aplicados pela operadora estão de acordo com os índices divulgado pela ANS para contratos individuais e familiares. Defendeu a ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 15.1 ). Instadas as partes a especificar provas ( 15.1 ), pugnaram pela produção de prova pericial atuarial ( 31.1 , 32.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. Afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. A pretensão de repetição das quantias pagas relaciona-se ao suposto enriquecimento sem causa da parte requerida, diante do alegado pagamento indevido. Assim sendo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por nossos tribunais, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores cobrados a maior por reajustes indevidos é de 3 (três) anos, conforme os trechos a seguir transcritos: Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material com pedido de tutela de urgência – Prescrição trienal – Aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil – Reajuste anual por aumento de sinistralidade – Inexistência de abusividade na cláusula contratual que permite tal reajuste, para manutenção do equilíbrio financeiro do contrato – Ausência, entretanto, de demonstração dos fatores que levaram ao reajuste por aumento de sinistralidade indicado na inicial – Rés que não se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia – Abusividade verificada – Substituição pelos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para planos individuais e familiares – Devolução dos valores pagos a maior que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito das rés – Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré. (TJSP; Apelação Cível 1091449-23.2017.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). No caso vertente, a parte requerente pleiteia expressamente a revisão e a restituição quanto aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo que não há falar em prescrição. Não havendo questões processuais pendentes de solução, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que a modalidade do plano de saúde contratado pela autora é individual/familiar ( 1.8 ), devendo ser observados os índices divulgados pela ANS nos reajustes anuais e os reajustes por mudança de faixa etária, que devem obedecer à previsão contratual e às normas expedidas pelos órgãos governamentais, vedando-se as disposições que onerem excessivamente o consumidor, conforme as teses firmadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça através da afetação do tema 952. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde da parte autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e até 2025, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros ilícitos aplicados até 2025; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes ilícitos anuais e etários praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação até 2025. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da edição do enunciado 608 de sua súmula de jurisprudência, pela qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Incidem ao caso vertente, portanto, as regras do CDC, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Na situação examinada, considerando que a parte fornecedora tem muito mais condições de demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados, há hipossuficiência probatória da parte consumidora quanto aos pontos controvertidos fixados. Assim sendo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Nomeio, para tanto, Adriana Barbosa Sousa Silva . Intime-se(a) o perito(a) para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais competirá na metade a cada uma das partes , à luz do art. 95 do CPC. Formulada a proposta de honorários, determino às partes que recolham os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Advirto ao(à) especialista nomeadao(a) que não deverá afirmar a impossibilidade de esclarecimento de algum dos pontos controvertidos em virtude de não dispor de documentos cuja juntada não tenha requerido tempestivamente às partes ou nestes autos. Anoto, ainda, à luz da praxe extraída de situações semelhantes, que não deverá a perita embasar seu trabalho exclusivamente em dados fornecidos pela própria ré através de eventuais auditorias externas contratadas sem que tenha tido efetivo acesso às bases de dados utilizadas por essas auditorias. Deverá o(a) senhor(a) perito(a), em seu laudo, responder expressamente aos quesitos das partes e do juízo e aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, fundamentando todas as suas respostas. Cumprida a determinação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor CRISTINA PINATO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RODRIGUES SETTANNI

OAB: 286907/SP

CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES

OAB: 249937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4019376-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CRISTINA PINATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução de valores que CRISTINA PINATO DOS SANTOS promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela requerida na modalidade pessoa física (individual/familiar) e que os índices anuais aplicados extrapolam os índices autorizados pela ANS, inexistindo qualquer esclarecimento acerca da real necessidade da aplicação de reajustes nos importes fixados. Requereu a concessão de tutela de urgência antecedente a fim de determinar a suspensão e o recálculo dos reajustes por sinistralidade aplicados nos últimos três anos com a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi deferida ( 6.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 15.1 ). Suscitou a ocorrência de prescrição. Teceu esclarecimentos acerca da modalidade contratual e da forma de fixação dos reajustes, defendendo que os índices aplicados pela operadora estão de acordo com os índices divulgado pela ANS para contratos individuais e familiares. Defendeu a ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 15.1 ). Instadas as partes a especificar provas ( 15.1 ), pugnaram pela produção de prova pericial atuarial ( 31.1 , 32.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. Afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. A pretensão de repetição das quantias pagas relaciona-se ao suposto enriquecimento sem causa da parte requerida, diante do alegado pagamento indevido. Assim sendo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por nossos tribunais, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores cobrados a maior por reajustes indevidos é de 3 (três) anos, conforme os trechos a seguir transcritos: Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material com pedido de tutela de urgência – Prescrição trienal – Aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil – Reajuste anual por aumento de sinistralidade – Inexistência de abusividade na cláusula contratual que permite tal reajuste, para manutenção do equilíbrio financeiro do contrato – Ausência, entretanto, de demonstração dos fatores que levaram ao reajuste por aumento de sinistralidade indicado na inicial – Rés que não se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia – Abusividade verificada – Substituição pelos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para planos individuais e familiares – Devolução dos valores pagos a maior que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito das rés – Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré. (TJSP; Apelação Cível 1091449-23.2017.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). No caso vertente, a parte requerente pleiteia expressamente a revisão e a restituição quanto aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo que não há falar em prescrição. Não havendo questões processuais pendentes de solução, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que a modalidade do plano de saúde contratado pela autora é individual/familiar ( 1.8 ), devendo ser observados os índices divulgados pela ANS nos reajustes anuais e os reajustes por mudança de faixa etária, que devem obedecer à previsão contratual e às normas expedidas pelos órgãos governamentais, vedando-se as disposições que onerem excessivamente o consumidor, conforme as teses firmadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça através da afetação do tema 952. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde da parte autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e até 2025, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros ilícitos aplicados até 2025; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes ilícitos anuais e etários praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação até 2025. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da edição do enunciado 608 de sua súmula de jurisprudência, pela qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Incidem ao caso vertente, portanto, as regras do CDC, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Na situação examinada, considerando que a parte fornecedora tem muito mais condições de demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados, há hipossuficiência probatória da parte consumidora quanto aos pontos controvertidos fixados. Assim sendo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Nomeio, para tanto, Adriana Barbosa Sousa Silva . Intime-se(a) o perito(a) para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais competirá na metade a cada uma das partes , à luz do art. 95 do CPC. Formulada a proposta de honorários, determino às partes que recolham os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Advirto ao(à) especialista nomeadao(a) que não deverá afirmar a impossibilidade de esclarecimento de algum dos pontos controvertidos em virtude de não dispor de documentos cuja juntada não tenha requerido tempestivamente às partes ou nestes autos. Anoto, ainda, à luz da praxe extraída de situações semelhantes, que não deverá a perita embasar seu trabalho exclusivamente em dados fornecidos pela própria ré através de eventuais auditorias externas contratadas sem que tenha tido efetivo acesso às bases de dados utilizadas por essas auditorias. Deverá o(a) senhor(a) perito(a), em seu laudo, responder expressamente aos quesitos das partes e do juízo e aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, fundamentando todas as suas respostas. Cumprida a determinação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. São Paulo