4019322-84.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019322-84.2026.8.26.0564/SP AUTOR : LUZIA YOSHIKO HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : CLEBER NORIYUKI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : CARLOS YUJI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : DENISE AKEMI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) RÉU : RAPHAELA ROMERO MARQUES ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES (OAB SP111387) RÉU : ALINE RENATA CAFFARO ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES (OAB SP111387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação de consignação nº 4016215-32.2026.8.26.0564, pois ambas decorrem da mesma relação locatícia, envolvem o mesmo imóvel e contêm pretensões cuja apreciação separada poderá ocasionar decisões contraditórias, especialmente quanto à entrega das chaves, à restituição da posse, ao estado de conservação do imóvel e dos bens existentes em seu interior e à responsabilidade pelos encargos locatícios. Mantenha-se a distribuição por dependência, devendo os feitos tramitar de forma coordenada e ser julgados conjuntamente, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a tutela de urgência formulada nestes autos. Na ação conexa já foi deferida tutela de urgência para realização de perícia e posterior consignação das chaves, reputando-se, por ocasião da diligência, formalizada a devolução da posse, sem prejuízo da discussão acerca de eventual multa contratual, aluguéis, encargos e demais consequências do encerramento da relação locatícia. Assim, a providência jurisdicional apta a assegurar a retomada do imóvel já se encontra deferida, inexistindo, ao menos neste momento processual, necessidade de concessão de nova medida de urgência de conteúdo substancialmente coincidente. Além disso, as alegações relativas à recusa no recebimento das chaves, ao encerramento das atividades no imóvel, ao alegado abandono do bem e ao descumprimento de obrigações contratuais dependem de apreciação conjunta com os elementos produzidos na ação conexa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. A perícia já determinada naquele feito constitui elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, pois permitirá aferir o estado de conservação do imóvel e dos bens nele existentes, circunstâncias diretamente relacionadas às pretensões deduzidas em ambas as demandas. Ainda que se considere a disciplina específica da Lei nº 8.245/91, a parte autora não demonstrou, em cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos aptos a autorizar a concessão da medida liminar prevista no art. 59, § 1º, tampouco evidenciou situação de urgência diversa que justifique a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, a retomada do imóvel já se encontra assegurada por decisão judicial, inexistindo necessidade de concessão de nova providência urgente, de conteúdo substancialmente coincidente, nestes autos. Considerando que ambas as partes manifestam interesse no encerramento da relação locatícia e na restituição do imóvel, determino a realização de audiência de conciliação conjunta, a ser designada para data imediatamente posterior à apresentação do laudo pericial. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 4016215-32.2026.8.26.0564. Considerando a necessidade de formalização da devolução da posse e de evitar o prolongamento da incidência de eventuais encargos, deverá o perito conferir prioridade à diligência e apresentar o laudo no menor prazo possível, observado o prazo máximo anteriormente fixado. Realizada a vistoria e consignadas as chaves, certifique-se também nestes autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, independentemente de nova conclusão, designe-se audiência de conciliação conjunta, preferencialmente por videoconferência. Para participação no ato, intimem-se Raphaela Romero Marques e Aline Renata Seid por intermédio dos advogados por elas constituídos na ação conexa, os quais deverão comunicar suas clientes acerca da audiência e da possibilidade de participação pessoal por videoconferência. O comparecimento espontâneo das rés ao presente feito suprirá a citação, passando a fluir dessa data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam representadas exclusivamente por seus advogados, deverão ser apresentados instrumentos de mandato com poderes especiais para receber citação ou, desde logo, a respectiva defesa. Quanto ao corréu Carlos Alberto Romero Marques , que não integra a ação conexa, proceda-se à sua citação na forma ordinária. A adoção das providências necessárias à citação de Aline Renata Seid no exterior fica postergada para depois da audiência, caso não configurado seu comparecimento espontâneo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE RENATA CAFFARO
Autor CARLOS YUJI HEBARA
Autor CLEBER NORIYUKI HEBARA
Autor DENISE AKEMI HEBARA
Autor LUZIA YOSHIKO HEBARA
Réu RAPHAELA ROMERO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON RODRIGUES
OAB: 111387/SP
LUISE TREIN GATTAZ
OAB: 305179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019322-84.2026.8.26.0564/SP AUTOR : LUZIA YOSHIKO HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : CLEBER NORIYUKI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : CARLOS YUJI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) AUTOR : DENISE AKEMI HEBARA ADVOGADO(A) : LUISE TREIN GATTAZ (OAB SP305179) RÉU : RAPHAELA ROMERO MARQUES ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES (OAB SP111387) RÉU : ALINE RENATA CAFFARO ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES (OAB SP111387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação de consignação nº 4016215-32.2026.8.26.0564, pois ambas decorrem da mesma relação locatícia, envolvem o mesmo imóvel e contêm pretensões cuja apreciação separada poderá ocasionar decisões contraditórias, especialmente quanto à entrega das chaves, à restituição da posse, ao estado de conservação do imóvel e dos bens existentes em seu interior e à responsabilidade pelos encargos locatícios. Mantenha-se a distribuição por dependência, devendo os feitos tramitar de forma coordenada e ser julgados conjuntamente, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a tutela de urgência formulada nestes autos. Na ação conexa já foi deferida tutela de urgência para realização de perícia e posterior consignação das chaves, reputando-se, por ocasião da diligência, formalizada a devolução da posse, sem prejuízo da discussão acerca de eventual multa contratual, aluguéis, encargos e demais consequências do encerramento da relação locatícia. Assim, a providência jurisdicional apta a assegurar a retomada do imóvel já se encontra deferida, inexistindo, ao menos neste momento processual, necessidade de concessão de nova medida de urgência de conteúdo substancialmente coincidente. Além disso, as alegações relativas à recusa no recebimento das chaves, ao encerramento das atividades no imóvel, ao alegado abandono do bem e ao descumprimento de obrigações contratuais dependem de apreciação conjunta com os elementos produzidos na ação conexa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. A perícia já determinada naquele feito constitui elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, pois permitirá aferir o estado de conservação do imóvel e dos bens nele existentes, circunstâncias diretamente relacionadas às pretensões deduzidas em ambas as demandas. Ainda que se considere a disciplina específica da Lei nº 8.245/91, a parte autora não demonstrou, em cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos aptos a autorizar a concessão da medida liminar prevista no art. 59, § 1º, tampouco evidenciou situação de urgência diversa que justifique a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, a retomada do imóvel já se encontra assegurada por decisão judicial, inexistindo necessidade de concessão de nova providência urgente, de conteúdo substancialmente coincidente, nestes autos. Considerando que ambas as partes manifestam interesse no encerramento da relação locatícia e na restituição do imóvel, determino a realização de audiência de conciliação conjunta, a ser designada para data imediatamente posterior à apresentação do laudo pericial. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 4016215-32.2026.8.26.0564. Considerando a necessidade de formalização da devolução da posse e de evitar o prolongamento da incidência de eventuais encargos, deverá o perito conferir prioridade à diligência e apresentar o laudo no menor prazo possível, observado o prazo máximo anteriormente fixado. Realizada a vistoria e consignadas as chaves, certifique-se também nestes autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, independentemente de nova conclusão, designe-se audiência de conciliação conjunta, preferencialmente por videoconferência. Para participação no ato, intimem-se Raphaela Romero Marques e Aline Renata Seid por intermédio dos advogados por elas constituídos na ação conexa, os quais deverão comunicar suas clientes acerca da audiência e da possibilidade de participação pessoal por videoconferência. O comparecimento espontâneo das rés ao presente feito suprirá a citação, passando a fluir dessa data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam representadas exclusivamente por seus advogados, deverão ser apresentados instrumentos de mandato com poderes especiais para receber citação ou, desde logo, a respectiva defesa. Quanto ao corréu Carlos Alberto Romero Marques , que não integra a ação conexa, proceda-se à sua citação na forma ordinária. A adoção das providências necessárias à citação de Aline Renata Seid no exterior fica postergada para depois da audiência, caso não configurado seu comparecimento espontâneo. Intimem-se.