Detalhe do processo

4019318-73.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #207 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019318-73.2025.8.26.0114/SP RÉU : ANTONIO CARLOS KHACHFI ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB SP331145) RÉU : ACK EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB SP331145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniel Freitas Fernandes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Antonio Carlos Khachfi e ACK Empreendimentos Médicos Ltda. . O autor relata que contratou procedimento estético de transplante capilar pela técnica FUE, realizado em 01/07/2024, ajustado pelo valor total de R$ 15.000,00, que incluía acompanhamento pós-operatório por 12 meses. Alega que o serviço prestado foi defeituoso, apresentando falhas técnicas de preenchimento, implantação de fios em angulação incorreta, assimetria e densidade insuficiente. Afirma que os réus recusaram a correção integral sem novos custos, condicionando a reparação a pagamento adicional. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, a condenação solidária ao pagamento de R$ 59.000,00 a título de danos materiais (restituição do valor pago e custeio do tratamento corretivo) e R$ 15.000,00 por danos morais. Os réus ACK Empreendimentos Médicos Ltda. e Antonio Carlos Khachfi contestaram conjuntamente (Evento 31, CONTES1, p. 1-39). Suscitaram preliminar de decadência do direito com base no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram que o procedimento médico utilizou a técnica adequada, que o réu possui capacitação técnica e que os resultados dependem de fatores biológicos incontroláveis. Sustentaram que a insatisfação decorre da evolução natural da calvície grau 3 do autor e do descumprimento do acompanhamento pós-operatório previsto para 12 meses, diante do cancelamento injustificado da consulta de retorno pelo paciente. Impugnaram a obrigação de resultado, a nulidade da cláusula 2ª do contrato e o quantum dos danos pretendidos. Sobreveio réplica. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a juntada do prontuário médico e a realização de perícia médica em dermatologia/tricologia. A parte autora requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e não se opôs à realização de perícia caso designada. É o relatório sintético do essencial. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de decadência suscitada pelos réus com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não comporta acolhimento. O prazo decadencial de 90 dias prevê a reclamação por vícios aparentes de qualidade em serviços duráveis. A pretensão formulada pelo autor não busca simplesmente a reexecução do serviço ou a correção formal do vício, mas sim a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão da suposta falha técnica no procedimento médico-estético. Trata-se de hipótese típica de fato do serviço, configurando acidente de consumo que causou prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. Aplica-se à pretensão indenizatória a regra de prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional sujeita-se à teoria da actio nata , tendo como marco inicial o momento em que o autor teve ciência inequívoca da irreversibilidade das falhas do implante capilar e da recusa dos réus em realizar o refazimento integral sem cobranças adicionais, o que ocorreu ao longo das tratativas de 2025. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 19/11/2025, não decorreu o lapso de 5 anos, afastando-se a prejudicial arguida. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a adequação da técnica FUE empregada pelo profissional médico no procedimento de transplante capilar realizado em 01/07/2024; b) a correção da angulação, espessura e densidade dos fios implantados nas regiões frontal, temporal e topo da cabeça; c) a existência de erro técnico na execução da cirurgia e o grau de resultado atingido; d) a relação entre o resultado obtido, a progressão natural da calvície grau 3 do paciente e o descontinuidade das consultas presenciais de retorno pós-operatório de 12 meses. Fixam-se as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) a natureza jurídica da obrigação assumida na cirurgia plástica/procedimento estético de transplante capilar; b) a validade jurídica da Cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços médicos, em face da vedação de limitação da responsabilidade prevista no artigo 51, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de defeito na prestação do serviço e os pressupostos do dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados. Nesse cenário, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os procedimentos cirúrgicos e médicos de natureza essencialmente estética caracterizam obrigação de resultado, hipótese em que há presunção de culpa profissional diante do descumprimento do efeito embelezador prometido. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A providência justifica-se pela inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o médico e a clínica de estática. O autor é leigo quanto aos procedimentos da medicina capilar, enquanto os réus detêm o domínio exclusivo dos prontuários, prontuários fotográficos, equipamentos e técnicas cirúrgicas empregadas. Há também verossimilhança nas alegações iniciais, corroborada pelos registros de conversas e fotografias juntadas, bem como pelo fato incontroverso de que o médico corréu ofereceu a realização de retoque para reposicionamento de fios na região frontal. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução (artigo 357, inciso III, do CPC) e impõe aos réus o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no serviço, a estrita observância das técnicas médicas recomendadas ( leges artis ), o cumprimento adequado do dever de informação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Defere-se a produção de prova pericial médica especializada na área de dermatologia/tricologia, necessária para verificar a adequação da técnica empregada e a existência de falha cirúrgica. Determina-se aos réus a juntada aos autos do prontuário médico completo do autor, acompanhado do registro fotográfico oficial do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a realização da perícia, nomeio a Dra ADRIANA RAMOS BELTRAO, independentemente de compromisso. Intime-se a expert, na forma do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, para estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelo réu, ônus probatório que lhe acomete, porquanto foi quem requereu a produção da referida prova. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita – se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). Laudo em 60 dias. À perita judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (art. 474, do Código de Processo Civil). Coma apresentação do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, ficando desde já deferido o levantamento dos honorários periciais mediante apresentação do respectivo formulário MLE. Indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente após a conclusão do laudo pericial técnico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACK EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA

Réu ANTONIO CARLOS KHACHFI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO

OAB: 331145/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 17/08/2026, 16:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4019318-73.2025.8.26.0114/SP RÉU : ANTONIO CARLOS KHACHFI ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB SP331145) RÉU : ACK EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB SP331145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniel Freitas Fernandes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Antonio Carlos Khachfi e ACK Empreendimentos Médicos Ltda. . O autor relata que contratou procedimento estético de transplante capilar pela técnica FUE, realizado em 01/07/2024, ajustado pelo valor total de R$ 15.000,00, que incluía acompanhamento pós-operatório por 12 meses. Alega que o serviço prestado foi defeituoso, apresentando falhas técnicas de preenchimento, implantação de fios em angulação incorreta, assimetria e densidade insuficiente. Afirma que os réus recusaram a correção integral sem novos custos, condicionando a reparação a pagamento adicional. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, a condenação solidária ao pagamento de R$ 59.000,00 a título de danos materiais (restituição do valor pago e custeio do tratamento corretivo) e R$ 15.000,00 por danos morais. Os réus ACK Empreendimentos Médicos Ltda. e Antonio Carlos Khachfi contestaram conjuntamente (Evento 31, CONTES1, p. 1-39). Suscitaram preliminar de decadência do direito com base no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram que o procedimento médico utilizou a técnica adequada, que o réu possui capacitação técnica e que os resultados dependem de fatores biológicos incontroláveis. Sustentaram que a insatisfação decorre da evolução natural da calvície grau 3 do autor e do descumprimento do acompanhamento pós-operatório previsto para 12 meses, diante do cancelamento injustificado da consulta de retorno pelo paciente. Impugnaram a obrigação de resultado, a nulidade da cláusula 2ª do contrato e o quantum dos danos pretendidos. Sobreveio réplica. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a juntada do prontuário médico e a realização de perícia médica em dermatologia/tricologia. A parte autora requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e não se opôs à realização de perícia caso designada. É o relatório sintético do essencial. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de decadência suscitada pelos réus com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não comporta acolhimento. O prazo decadencial de 90 dias prevê a reclamação por vícios aparentes de qualidade em serviços duráveis. A pretensão formulada pelo autor não busca simplesmente a reexecução do serviço ou a correção formal do vício, mas sim a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão da suposta falha técnica no procedimento médico-estético. Trata-se de hipótese típica de fato do serviço, configurando acidente de consumo que causou prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. Aplica-se à pretensão indenizatória a regra de prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional sujeita-se à teoria da actio nata , tendo como marco inicial o momento em que o autor teve ciência inequívoca da irreversibilidade das falhas do implante capilar e da recusa dos réus em realizar o refazimento integral sem cobranças adicionais, o que ocorreu ao longo das tratativas de 2025. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 19/11/2025, não decorreu o lapso de 5 anos, afastando-se a prejudicial arguida. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a adequação da técnica FUE empregada pelo profissional médico no procedimento de transplante capilar realizado em 01/07/2024; b) a correção da angulação, espessura e densidade dos fios implantados nas regiões frontal, temporal e topo da cabeça; c) a existência de erro técnico na execução da cirurgia e o grau de resultado atingido; d) a relação entre o resultado obtido, a progressão natural da calvície grau 3 do paciente e o descontinuidade das consultas presenciais de retorno pós-operatório de 12 meses. Fixam-se as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) a natureza jurídica da obrigação assumida na cirurgia plástica/procedimento estético de transplante capilar; b) a validade jurídica da Cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços médicos, em face da vedação de limitação da responsabilidade prevista no artigo 51, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de defeito na prestação do serviço e os pressupostos do dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados. Nesse cenário, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os procedimentos cirúrgicos e médicos de natureza essencialmente estética caracterizam obrigação de resultado, hipótese em que há presunção de culpa profissional diante do descumprimento do efeito embelezador prometido. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A providência justifica-se pela inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o médico e a clínica de estática. O autor é leigo quanto aos procedimentos da medicina capilar, enquanto os réus detêm o domínio exclusivo dos prontuários, prontuários fotográficos, equipamentos e técnicas cirúrgicas empregadas. Há também verossimilhança nas alegações iniciais, corroborada pelos registros de conversas e fotografias juntadas, bem como pelo fato incontroverso de que o médico corréu ofereceu a realização de retoque para reposicionamento de fios na região frontal. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução (artigo 357, inciso III, do CPC) e impõe aos réus o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no serviço, a estrita observância das técnicas médicas recomendadas ( leges artis ), o cumprimento adequado do dever de informação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Defere-se a produção de prova pericial médica especializada na área de dermatologia/tricologia, necessária para verificar a adequação da técnica empregada e a existência de falha cirúrgica. Determina-se aos réus a juntada aos autos do prontuário médico completo do autor, acompanhado do registro fotográfico oficial do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a realização da perícia, nomeio a Dra ADRIANA RAMOS BELTRAO, independentemente de compromisso. Intime-se a expert, na forma do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, para estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelo réu, ônus probatório que lhe acomete, porquanto foi quem requereu a produção da referida prova. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita – se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). Laudo em 60 dias. À perita judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (art. 474, do Código de Processo Civil). Coma apresentação do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, ficando desde já deferido o levantamento dos honorários periciais mediante apresentação do respectivo formulário MLE. Indefere-se, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da produção de prova oral será analisada oportunamente após a conclusão do laudo pericial técnico. Intimem-se.