4019277-20.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019277-20.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTIANE DE SOUZA (OAB SP495768) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP482250) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : BABI AUTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB SP356918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO ajuizou a presente ação contra BABI AUTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Afirmou que procurou a ré e adquiriu um Volkswagen Gol, motor 1.0, completo, ano de fabricação 2023, para trabalhar como motorista pelo aplicativo Uber. Assim, no dia 15 de janeiro de 2026 o autor juntamente com a sua genitora compareceram à loja da primeira requerida para tal, assim, a transação foi viabilizada junto ao segundo requerido, intermediado por aquela. A entrega do veículo foi efetivada no dia 3 de fevereiro de 2026, em 19 dias, sendo que a previsão era de 5 a 7 dias, o bem era necessário para realização da atividade laboral e assim o pagamento das parcelas. A justificativa seria um reparo na lataria do porta-malas, o que anteriormente não foi avisado. A entrega se deu com o bem diverso daquele ofertado durante as tratativas, além de apresentar diversas avarias, mal funcionamento de sistemas e danos ocultos que se manifestaram com apenas 6 dias de uso, com alta quilometragem, descobrindo assim que o veículo era anteriormente de uma empresa locadora de automóveis. Esses carros tendem a apresentar maior desgaste mecânico. O que ocorreu em 9 de fevereiro de 2026, foi percebido danos estruturais e funcionais graves, os quais comprometem diretamente a segurança e a usabilidade do bem, expondo o autor, seus familiares e terceiros a potencial risco de acidentes. O veículo, no mesmo dia, foi submetido a análise de um mecânico de confiança e constatou: amassados na carroceria, colisão de grande monta na lateral direita do veículo e presença de soldas estruturais ocultas na região sinistrada, solda na longarina dianteira direita, indicando sinistro estrutural relevante com simples reparo mediante solda, sem troca da peça, pneus “carecas”, severa ineficiência no sistema de freios, defeitos mecânicos e problemas de vedação na porta direita do passageiro, pintura não original em diversos pontos do veículo. O laudo cautelar foi entregue ao autor apenas com registro de boletim de ocorrência, em 10 de fevereiro de 2026. Esse laudo em teoria foi feito em 23 de janeiro de 2026 e revelou situação ainda mais grave, demonstrando que a ré ocultou de forma dolosa diversas avarias e reparos estruturais preexistentes no automóvel. O laudo apresentado pela ré deixou de registrar diversas avarias estruturais relevantes, já o de confiança do autor realizou análise efetivamente minuciosa de todas as partes e aspectos do veículo, constatou as reais condições do automóvel, concluindo pela reprovação do veículo, por se tratar de bem impróprio para comercialização, podendo notar-se a má-fé da ré ao vender o veículo. Assim, entrou em contato com a ré para noticiar e essa permaneceu inerte, assim foi promovida uma notificação extrajudicial no dia seguinte, o que também não foi resolvido. No dia 11 de fevereiro, o autor entrou em contato com o segundo réu para informar os graves danos e a instituição retornou no sentido de uma posição até o dia 27 de fevereiro de 2026 e que haveria a suspensão temporária da cobrança das parcelas do financiamento. Na data de vencimento da primeira parcela foi surpreendido com cobrança desta, sem nenhuma resposta até a data prometida. Foi enviada notificação extrajudicial em 5 de março de 2026, contudo, a instituição permaneceu inerte. Sofreu danos morais e materiais a entrada do financiamento, no importe de R$ 4.000,00, bem como o valor contratual referente à prestação de serviços, no importe de R$ 5.378,00. Assim, ingressou com demanda para a rescisão contratual e resolução do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu. Como tutela de urgência, pleiteou a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, assim como a abstenção de negativação do nome do autor. Ao final, pediu a procedência da demanda para declarar a rescisão do negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda do veículo, bem como do contrato acessório de financiamento intermediado pelo banco réu, determinar a retirada do veículo pela primeira ré e declarar a nulidade de qualquer cláusula contratual que exclua ou limite a responsabilidade da primeira ré pelos vícios ocultos e preexistentes do veículo, condenar os réus nos valores a serem devolvidos e R$20.000,00 em dano moral. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$121.045,84 veio acompanhada com documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária foi deferido, ao passo que o de tutela de urgência foi indeferido (evento 10). Agravo de Instrumento com efeito ativo para que os réus extraiam protesto ou enviem o nome do autor a cadastro de devedores (evento 34). Decisão para obstar a publicidade do nome do autor em relação ao débito do presente feito (evento 44). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ofereceu contestação (evento 53). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade da instituição ré em compor o polo passivo da ação, sendo esse mero agente financeiro. Arguiu falta de interesse de agir, por não encontrada a resistência à pretensão. Em relação ao mérito, afirmou que o contrato de financiamento foi formalizado em 23 de janeiro de 2026, no valor de R$49.038,10, e não há irregularidade em tal, sendo o contrato de compra e venda diferente do de financiamento, a responsabilidade pelo contrato de compra e venda é da loja, consequentemente sobre o produto vendido também. Somente tem responsabilidade pelo contrato de financiamento. Não há que se falar em cancelamento ou suspensão do financiamento, o contrato é perfeito e foi livremente pactuado e assinado pela parte autora. Não há ato ilícito do banco réu ou defeito na prestação do serviço, portanto não indenizável. O veículo foi escolhido de livre e espontânea vontade pela parte autora na loja da primeira ré, não tendo nenhuma participação nesse fato. Figurou apenas como instituição financeira, devendo a corré responder pelos vícios e avarias no bem decorrentes da falha da fabricação. Sendo o contrato de financiamento perfeitamente válido, a cobrança é devida, agindo o banco réu no exercício regular de direito. Não há o que falar em danos materiais ou morais. Se entendido pela declaração de nulidade do contrato, é imprescindível a compensação do crédito que foi liberado em favor da parte autora. Ainda mais, quando se verifica que existe gravame em favor do banco, caso rescindido o contrato, deverão os valores serem devolvidos ou entregue o veículo objeto da garantia. Em consequência, requereu o acolhimento da preliminar ou total improcedência da presente ação. Comunica o autor do descumprimento de medida judicial (evento 54). Petição de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (evento 78). Ofício de SERASA para inexistência de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente (evento 109). BABI AUTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA. ofereceu contestação com reconvenção (evento 126). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do autor, sendo sua genitora responsável por tal, de fato. Impugna o pedido de assistência judiciária. Denuncia a lide para a empresa Super Visão Vistorias Automotivas, responsável pelo laudo cautelar. Em relação ao mérito, sustentou que o autor contratou o serviço de Car Hunter em 15 de janeiro de 2026, adquiriu o veículo por meio de financiamento bancário, parcelou a documentação em 3 parcelas de R$530,00, porém nada foi pago. Em 3 de fevereiro, o carro foi retirado e assinado o laudo de aprovação do veículo, com a devida espera para a realização de vistoria e revisão anteriores à entrega. É muito provável que algo tenha acontecido com o carro entre a retirada do veículo e a data de realização no novo laudo pelo autor por sua única e exclusiva culpa, afinal nunca levou o veículo até a loja nem para fazer o laudo ECV para transferência. O veículo foi adquirido para a mãe do autor trabalhar como motorista de aplicativo. O requerente não possui CNH. A petição inicial alega vícios, porém continua utilizando o veículo, levando multas. O autor reclama da alta quilometragem, embora tivesse plena ciência deste fato. Igualmente, aponta ter o veículo uma locadora como proprietária anterior, o que contrasta com o fato de ter procurado a requerida, uma loja especializada e renomada no atendimento a motoristas de aplicativo devido à sua parceria com locadoras. Causa estranheza o fato de o requerente nunca ter levado o veículo na loja, seja para acionar a garantia, seja para efetuar o laudo ECV para transferência e, mesmo assim, ter procurado elaborar novo laudo fundar a presente ação. Nunca foi negada a garantia. O requerente jamais permitiu à requerida exercer seu dever de garantia. Os vícios ocultos são falsos, já que a vistoria cautelar foi feita e não encontrada nenhuma ressalva estrutural na data da compra, possivelmente ocorreu algo após a entrega e gerou arrependimento tardio. Trata-se de um veículo usado, com quilometragem conhecida e aceita pelo comprador, sendo natural o desgaste de itens de consumo. Invoca a teoria da árvore envenenada, uma vez que a premissa fática principal é comprovadamente falsa, todos os elementos que dela derivam estão igualmente envenenados, invocando assim a litigância de má-fé. Em reconvenção, postulou pela obrigação de fazer para a realização de vistoria ECV e a transferência de propriedade do veículo, ainda a condenação ao pagamento das custas da documentação no valor de R$1.590,00 e dano moral pela caluniosa alegação de adulteração de laudo, no valor de R$15.000,00. Em consequência, requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Atribuiu o valor à causa de R$16.590,00. Réplica (evento 141), em que apontou que a ré a se limita aos fatos trazidos inicialmente, sem enfrentar o laudo técnico trazido aos autos. Requereu a sua condenação em litigância de má-fé por contestação genérica, desatenta aos fatos narrados, com argumentos padronizados e dissociados do caso concreto. Em contestação à reconvenção, arguiu inépcia e falta de interesse processual. Em relação ao mérito, argumentou pela exceção de contrato não cumprido e refutou a pretensão de danos morais. Petições de especificação de provas (eventos 150, 151 e 152) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam levantada nas respostas à demanda não merecem guarida. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)” ( Teoria geral do processo . 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 260). De se anotar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 52-53). Nessa esteira, tendo adquirido o autor o veículo e a corré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. responsabilidade pelos vícios presentes no veículo financiado, resta evidente ser parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual em que veiculada a pretensão autoral. Integrando a cadeia de consumo, pois, por força do artigo 7 o , parágrafo único, combinado com o artigo 14, caput , ambos do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas respondem solidariamente pelos danos provocados aos consumidores, independentemente de culpa. 3) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. 4) Não há sequer que se falar em denunciação da lide, porquanto, para além da vedação expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não subsumida às hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a denunciada não se constitui como alienante de imóvel (artigo 125, inciso I) e tampouco presente o dever legal ou contratual de, via ação regressiva, a denunciada ser compelida a ressarcir os prejuízos experimentados pela denunciante na presente demanda (artigo 125, inciso II), sem a necessidade de alargamento do objeto do processo. Logo, a intervenção de terceiros é defesa. A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma (...)” (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 5) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 6) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, no preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil da demandada, especificamente na verificação, in casu, da existência de vícios ocultos no veículo automotor objeto dos autos quando de sua aquisição pela parte autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia mecânica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio o perito Valter Leoneti Valentini . No caso sub examine, compete a parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de valores. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos: 1) O automóvel do autor apresentava vícios quando da sua aquisição? Especifique o perito. 2) Os vícios apresentados pelo veículo com o passar dos dias já existiam quando da sua aquisição pelo autor? 3) O veículo foi vendido com amassados na carroceria, colisão de grande monta na lateral direita do veículo e presença de soldas estruturais ocultas na região sinistrada, solda na longarina dianteira direita, pneus “carecas”, severa ineficiência no sistema de freios, defeitos mecânicos e problemas de vedação na porta direita do passageiro, pintura não original em diversos pontos do veículo ou em alguma outra peça ou equipamento? Foi trocado ou retificado? 4) Todos os vícios apresentados no carro foram retificados pela loja requerida? Ainda há vícios a serem sanados? Se sim, especificar quais são eles e o valor estimado para seu reparo. 4) Os vícios apresentados decorrem de mau uso ou são desgastes naturais do veículo dada a sua idade? 5) O veículo possui restrições de furto ou roubo? Existiam quando da aquisição? 6) Os vícios apresentados decorrem de mau uso ou são desgastes naturais do veículo dada a sua idade? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, o experto para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral, por ser inapta a trazer qualquer elucidação para a matéria controvertida, a qual não prescinde da prova técnica. Publique-se e intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BABI AUTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 482250/SP
MICHELLE CRISTIANE DE SOUZA
OAB: 495768/SP
FABIANO LUPINO CAMARGO
OAB: 356918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4019277-20.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTIANE DE SOUZA (OAB SP495768) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP482250) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : BABI AUTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB SP356918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO ajuizou a presente ação contra BABI AUTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Afirmou que procurou a ré e adquiriu um Volkswagen Gol, motor 1.0, completo, ano de fabricação 2023, para trabalhar como motorista pelo aplicativo Uber. Assim, no dia 15 de janeiro de 2026 o autor juntamente com a sua genitora compareceram à loja da primeira requerida para tal, assim, a transação foi viabilizada junto ao segundo requerido, intermediado por aquela. A entrega do veículo foi efetivada no dia 3 de fevereiro de 2026, em 19 dias, sendo que a previsão era de 5 a 7 dias, o bem era necessário para realização da atividade laboral e assim o pagamento das parcelas. A justificativa seria um reparo na lataria do porta-malas, o que anteriormente não foi avisado. A entrega se deu com o bem diverso daquele ofertado durante as tratativas, além de apresentar diversas avarias, mal funcionamento de sistemas e danos ocultos que se manifestaram com apenas 6 dias de uso, com alta quilometragem, descobrindo assim que o veículo era anteriormente de uma empresa locadora de automóveis. Esses carros tendem a apresentar maior desgaste mecânico. O que ocorreu em 9 de fevereiro de 2026, foi percebido danos estruturais e funcionais graves, os quais comprometem diretamente a segurança e a usabilidade do bem, expondo o autor, seus familiares e terceiros a potencial risco de acidentes. O veículo, no mesmo dia, foi submetido a análise de um mecânico de confiança e constatou: amassados na carroceria, colisão de grande monta na lateral direita do veículo e presença de soldas estruturais ocultas na região sinistrada, solda na longarina dianteira direita, indicando sinistro estrutural relevante com simples reparo mediante solda, sem troca da peça, pneus “carecas”, severa ineficiência no sistema de freios, defeitos mecânicos e problemas de vedação na porta direita do passageiro, pintura não original em diversos pontos do veículo. O laudo cautelar foi entregue ao autor apenas com registro de boletim de ocorrência, em 10 de fevereiro de 2026. Esse laudo em teoria foi feito em 23 de janeiro de 2026 e revelou situação ainda mais grave, demonstrando que a ré ocultou de forma dolosa diversas avarias e reparos estruturais preexistentes no automóvel. O laudo apresentado pela ré deixou de registrar diversas avarias estruturais relevantes, já o de confiança do autor realizou análise efetivamente minuciosa de todas as partes e aspectos do veículo, constatou as reais condições do automóvel, concluindo pela reprovação do veículo, por se tratar de bem impróprio para comercialização, podendo notar-se a má-fé da ré ao vender o veículo. Assim, entrou em contato com a ré para noticiar e essa permaneceu inerte, assim foi promovida uma notificação extrajudicial no dia seguinte, o que também não foi resolvido. No dia 11 de fevereiro, o autor entrou em contato com o segundo réu para informar os graves danos e a instituição retornou no sentido de uma posição até o dia 27 de fevereiro de 2026 e que haveria a suspensão temporária da cobrança das parcelas do financiamento. Na data de vencimento da primeira parcela foi surpreendido com cobrança desta, sem nenhuma resposta até a data prometida. Foi enviada notificação extrajudicial em 5 de março de 2026, contudo, a instituição permaneceu inerte. Sofreu danos morais e materiais a entrada do financiamento, no importe de R$ 4.000,00, bem como o valor contratual referente à prestação de serviços, no importe de R$ 5.378,00. Assim, ingressou com demanda para a rescisão contratual e resolução do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu. Como tutela de urgência, pleiteou a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, assim como a abstenção de negativação do nome do autor. Ao final, pediu a procedência da demanda para declarar a rescisão do negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda do veículo, bem como do contrato acessório de financiamento intermediado pelo banco réu, determinar a retirada do veículo pela primeira ré e declarar a nulidade de qualquer cláusula contratual que exclua ou limite a responsabilidade da primeira ré pelos vícios ocultos e preexistentes do veículo, condenar os réus nos valores a serem devolvidos e R$20.000,00 em dano moral. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$121.045,84 veio acompanhada com documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária foi deferido, ao passo que o de tutela de urgência foi indeferido (evento 10). Agravo de Instrumento com efeito ativo para que os réus extraiam protesto ou enviem o nome do autor a cadastro de devedores (evento 34). Decisão para obstar a publicidade do nome do autor em relação ao débito do presente feito (evento 44). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ofereceu contestação (evento 53). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade da instituição ré em compor o polo passivo da ação, sendo esse mero agente financeiro. Arguiu falta de interesse de agir, por não encontrada a resistência à pretensão. Em relação ao mérito, afirmou que o contrato de financiamento foi formalizado em 23 de janeiro de 2026, no valor de R$49.038,10, e não há irregularidade em tal, sendo o contrato de compra e venda diferente do de financiamento, a responsabilidade pelo contrato de compra e venda é da loja, consequentemente sobre o produto vendido também. Somente tem responsabilidade pelo contrato de financiamento. Não há que se falar em cancelamento ou suspensão do financiamento, o contrato é perfeito e foi livremente pactuado e assinado pela parte autora. Não há ato ilícito do banco réu ou defeito na prestação do serviço, portanto não indenizável. O veículo foi escolhido de livre e espontânea vontade pela parte autora na loja da primeira ré, não tendo nenhuma participação nesse fato. Figurou apenas como instituição financeira, devendo a corré responder pelos vícios e avarias no bem decorrentes da falha da fabricação. Sendo o contrato de financiamento perfeitamente válido, a cobrança é devida, agindo o banco réu no exercício regular de direito. Não há o que falar em danos materiais ou morais. Se entendido pela declaração de nulidade do contrato, é imprescindível a compensação do crédito que foi liberado em favor da parte autora. Ainda mais, quando se verifica que existe gravame em favor do banco, caso rescindido o contrato, deverão os valores serem devolvidos ou entregue o veículo objeto da garantia. Em consequência, requereu o acolhimento da preliminar ou total improcedência da presente ação. Comunica o autor do descumprimento de medida judicial (evento 54). Petição de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (evento 78). Ofício de SERASA para inexistência de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente (evento 109). BABI AUTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA. ofereceu contestação com reconvenção (evento 126). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do autor, sendo sua genitora responsável por tal, de fato. Impugna o pedido de assistência judiciária. Denuncia a lide para a empresa Super Visão Vistorias Automotivas, responsável pelo laudo cautelar. Em relação ao mérito, sustentou que o autor contratou o serviço de Car Hunter em 15 de janeiro de 2026, adquiriu o veículo por meio de financiamento bancário, parcelou a documentação em 3 parcelas de R$530,00, porém nada foi pago. Em 3 de fevereiro, o carro foi retirado e assinado o laudo de aprovação do veículo, com a devida espera para a realização de vistoria e revisão anteriores à entrega. É muito provável que algo tenha acontecido com o carro entre a retirada do veículo e a data de realização no novo laudo pelo autor por sua única e exclusiva culpa, afinal nunca levou o veículo até a loja nem para fazer o laudo ECV para transferência. O veículo foi adquirido para a mãe do autor trabalhar como motorista de aplicativo. O requerente não possui CNH. A petição inicial alega vícios, porém continua utilizando o veículo, levando multas. O autor reclama da alta quilometragem, embora tivesse plena ciência deste fato. Igualmente, aponta ter o veículo uma locadora como proprietária anterior, o que contrasta com o fato de ter procurado a requerida, uma loja especializada e renomada no atendimento a motoristas de aplicativo devido à sua parceria com locadoras. Causa estranheza o fato de o requerente nunca ter levado o veículo na loja, seja para acionar a garantia, seja para efetuar o laudo ECV para transferência e, mesmo assim, ter procurado elaborar novo laudo fundar a presente ação. Nunca foi negada a garantia. O requerente jamais permitiu à requerida exercer seu dever de garantia. Os vícios ocultos são falsos, já que a vistoria cautelar foi feita e não encontrada nenhuma ressalva estrutural na data da compra, possivelmente ocorreu algo após a entrega e gerou arrependimento tardio. Trata-se de um veículo usado, com quilometragem conhecida e aceita pelo comprador, sendo natural o desgaste de itens de consumo. Invoca a teoria da árvore envenenada, uma vez que a premissa fática principal é comprovadamente falsa, todos os elementos que dela derivam estão igualmente envenenados, invocando assim a litigância de má-fé. Em reconvenção, postulou pela obrigação de fazer para a realização de vistoria ECV e a transferência de propriedade do veículo, ainda a condenação ao pagamento das custas da documentação no valor de R$1.590,00 e dano moral pela caluniosa alegação de adulteração de laudo, no valor de R$15.000,00. Em consequência, requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Atribuiu o valor à causa de R$16.590,00. Réplica (evento 141), em que apontou que a ré a se limita aos fatos trazidos inicialmente, sem enfrentar o laudo técnico trazido aos autos. Requereu a sua condenação em litigância de má-fé por contestação genérica, desatenta aos fatos narrados, com argumentos padronizados e dissociados do caso concreto. Em contestação à reconvenção, arguiu inépcia e falta de interesse processual. Em relação ao mérito, argumentou pela exceção de contrato não cumprido e refutou a pretensão de danos morais. Petições de especificação de provas (eventos 150, 151 e 152) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam levantada nas respostas à demanda não merecem guarida. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)” ( Teoria geral do processo . 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 260). De se anotar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 52-53). Nessa esteira, tendo adquirido o autor o veículo e a corré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. responsabilidade pelos vícios presentes no veículo financiado, resta evidente ser parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual em que veiculada a pretensão autoral. Integrando a cadeia de consumo, pois, por força do artigo 7 o , parágrafo único, combinado com o artigo 14, caput , ambos do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas respondem solidariamente pelos danos provocados aos consumidores, independentemente de culpa. 3) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. 4) Não há sequer que se falar em denunciação da lide, porquanto, para além da vedação expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não subsumida às hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a denunciada não se constitui como alienante de imóvel (artigo 125, inciso I) e tampouco presente o dever legal ou contratual de, via ação regressiva, a denunciada ser compelida a ressarcir os prejuízos experimentados pela denunciante na presente demanda (artigo 125, inciso II), sem a necessidade de alargamento do objeto do processo. Logo, a intervenção de terceiros é defesa. A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma (...)” (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 5) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 6) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, no preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil da demandada, especificamente na verificação, in casu, da existência de vícios ocultos no veículo automotor objeto dos autos quando de sua aquisição pela parte autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia mecânica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio o perito Valter Leoneti Valentini . No caso sub examine, compete a parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de valores. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos: 1) O automóvel do autor apresentava vícios quando da sua aquisição? Especifique o perito. 2) Os vícios apresentados pelo veículo com o passar dos dias já existiam quando da sua aquisição pelo autor? 3) O veículo foi vendido com amassados na carroceria, colisão de grande monta na lateral direita do veículo e presença de soldas estruturais ocultas na região sinistrada, solda na longarina dianteira direita, pneus “carecas”, severa ineficiência no sistema de freios, defeitos mecânicos e problemas de vedação na porta direita do passageiro, pintura não original em diversos pontos do veículo ou em alguma outra peça ou equipamento? Foi trocado ou retificado? 4) Todos os vícios apresentados no carro foram retificados pela loja requerida? Ainda há vícios a serem sanados? Se sim, especificar quais são eles e o valor estimado para seu reparo. 4) Os vícios apresentados decorrem de mau uso ou são desgastes naturais do veículo dada a sua idade? 5) O veículo possui restrições de furto ou roubo? Existiam quando da aquisição? 6) Os vícios apresentados decorrem de mau uso ou são desgastes naturais do veículo dada a sua idade? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, o experto para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral, por ser inapta a trazer qualquer elucidação para a matéria controvertida, a qual não prescinde da prova técnica. Publique-se e intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito