4019186-87.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4019186-87.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : UNIHOSP SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, fundada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, por meio da qual a requerente pretende a realização de perícia odontológica/bucomaxilofacial para documentação do atual estado clínico da requerida, diante da controvérsia técnica existente quanto à necessidade, urgência e adequação do tratamento indicado. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese, a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente técnica e recai sobre aspectos clínicos cuja elucidação demanda conhecimento especializado. A produção antecipada da prova revela-se útil para documentar o estado de saúde atual da interessada, permitindo a formação de prova técnica imparcial em momento anterior a eventual alteração do quadro clínico decorrente da evolução da patologia ou da realização de procedimentos terapêuticos. Além disso, o laudo pericial poderá contribuir para a solução consensual da controvérsia ou, ao menos, delimitar objetivamente as questões técnicas eventualmente submetidas ao Poder Judiciário, atendendo à finalidade prevista no art. 381, III, do Código de Processo Civil, de propiciar elementos aptos a justificar ou evitar futura demanda. Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a produção antecipada da prova. Nomeio perito o cirurgião dentista, Dr. Darcy Nobile Junior , que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Fixo os honorários provisórios em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte autora. Citada, a requerida poderá ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III), no prazo de 15 dias. Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos. Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (carta digital - unipaginada), para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado. Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. Na hipótese de tentativa de citação negativa , deverão ser adotadas automaticamente , e independentemente de novo despacho , as etapas subsequentes, cabendo ao autor o acompanhamento integral do andamento do processo e o fornecimento dos meios necessários para a realização das diligências , inclusive o recolhimento das despesas postais ou das taxas para pesquisas eletrônicas , se o caso. Inicialmente, cabe à serventia tentar a citação em todos os endereços cadastrados no eproc , inclusive aqueles atualizados pela Receita Federal por meio da ferramenta própria do sistema, se houver. Não localizado o réu após as tentativas iniciais, fica desde já autorizada a realização de pesquisas eletrônicas de endereço pelo sistema PETRUS , devendo o autor recolher as custas no valor de 3 UFESPs por CPF/CNPJ . Em caso de inércia do autor , deverá a serventia intimá-lo para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo . Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIHOSP SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4019186-87.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : UNIHOSP SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, fundada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, por meio da qual a requerente pretende a realização de perícia odontológica/bucomaxilofacial para documentação do atual estado clínico da requerida, diante da controvérsia técnica existente quanto à necessidade, urgência e adequação do tratamento indicado. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na hipótese, a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente técnica e recai sobre aspectos clínicos cuja elucidação demanda conhecimento especializado. A produção antecipada da prova revela-se útil para documentar o estado de saúde atual da interessada, permitindo a formação de prova técnica imparcial em momento anterior a eventual alteração do quadro clínico decorrente da evolução da patologia ou da realização de procedimentos terapêuticos. Além disso, o laudo pericial poderá contribuir para a solução consensual da controvérsia ou, ao menos, delimitar objetivamente as questões técnicas eventualmente submetidas ao Poder Judiciário, atendendo à finalidade prevista no art. 381, III, do Código de Processo Civil, de propiciar elementos aptos a justificar ou evitar futura demanda. Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a produção antecipada da prova. Nomeio perito o cirurgião dentista, Dr. Darcy Nobile Junior , que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Fixo os honorários provisórios em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte autora. Citada, a requerida poderá ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III), no prazo de 15 dias. Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos. Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (carta digital - unipaginada), para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado. Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. Na hipótese de tentativa de citação negativa , deverão ser adotadas automaticamente , e independentemente de novo despacho , as etapas subsequentes, cabendo ao autor o acompanhamento integral do andamento do processo e o fornecimento dos meios necessários para a realização das diligências , inclusive o recolhimento das despesas postais ou das taxas para pesquisas eletrônicas , se o caso. Inicialmente, cabe à serventia tentar a citação em todos os endereços cadastrados no eproc , inclusive aqueles atualizados pela Receita Federal por meio da ferramenta própria do sistema, se houver. Não localizado o réu após as tentativas iniciais, fica desde já autorizada a realização de pesquisas eletrônicas de endereço pelo sistema PETRUS , devendo o autor recolher as custas no valor de 3 UFESPs por CPF/CNPJ . Em caso de inércia do autor , deverá a serventia intimá-lo para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo . Int.