4019136-91.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019136-91.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FB1 LOCACAO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON POSTAL (OAB RS130554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inoponibilidade de cláusula restritiva cumulada com obrigação de pagar indenização por danos materiais, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por FB1 LOCAÇÃO VEÍCULOS LTDA. e FABRÍCIO MELO GONÇALVES BATISTA em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV. Os autores alegam que mantinham contrato de proteção veicular relativo ao veículo Renault Kwid, placa PCS3B96, o qual sofreu perda total em razão de incêndio ocorrido em 19/01/2026. Sustentam que, apesar da comunicação do sinistro, a requerida negou administrativamente a cobertura contratual e continuou emitindo cobranças relacionadas ao veículo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças futuras, a abstenção de adoção de medidas de cobrança e de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventual apontamento restritivo existente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes, a ocorrência de incêndio envolvendo o veículo objeto da proteção veicular e a substancial destruição do bem. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística registra danos severos decorrentes da ação do fogo e indica não ter sido possível determinar de forma conclusiva a causa do sinistro, apontando apenas a região frontal do automóvel como provável local de início das chamas. Embora persista controvérsia relevante acerca da abrangência da cobertura contratual, da incidência de eventual cláusula restritiva e dos efeitos da utilização do veículo em atividade de locação, questões que demandam dilação probatória e prévia instauração do contraditório, há elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a plausibilidade do pedido de suspensão das cobranças vinculadas ao veículo sinistrado. Isso porque os documentos acostados aos autos também indicam a continuidade da emissão de cobranças após a comunicação do evento e após a alegada perda total do automóvel. Nessa perspectiva, mostra-se razoável a suspensão provisória da exigibilidade dessas cobranças até melhor esclarecimento dos fatos, evitando-se o agravamento patrimonial dos autores durante a tramitação do processo. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção das cobranças pode resultar na constituição de débito e na adoção de medidas de cobrança durante o curso da demanda. Além disso, a providência possui natureza reversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a posterior cobrança dos valores cuja exigibilidade ora se suspende. Por outro lado, não há comprovação, neste momento, da efetiva existência de protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra anotação desabonadora decorrente das cobranças impugnadas. Ausente demonstração concreta de tais medidas, não se mostra possível determinar a exclusão de apontamentos cuja existência sequer foi evidenciada nos autos. Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) determinar que a requerida suspenda a emissão e a exigibilidade de cobranças relacionadas ao veículo Renault Kwid, placa PCS3B96, até ulterior deliberação judicial; b) determinar que a requerida se abstenha de promover protesto ou inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva das cobranças vinculadas ao referido veículo e cuja exigibilidade ora se suspende; c) fixar multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão de eventual anotação restritiva, diante da ausência de comprovação de sua efetiva existência. No mais, por carta , cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação . Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FB1 LOCACAO VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON POSTAL
OAB: 130554/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4019136-91.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FB1 LOCACAO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON POSTAL (OAB RS130554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inoponibilidade de cláusula restritiva cumulada com obrigação de pagar indenização por danos materiais, repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por FB1 LOCAÇÃO VEÍCULOS LTDA. e FABRÍCIO MELO GONÇALVES BATISTA em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV. Os autores alegam que mantinham contrato de proteção veicular relativo ao veículo Renault Kwid, placa PCS3B96, o qual sofreu perda total em razão de incêndio ocorrido em 19/01/2026. Sustentam que, apesar da comunicação do sinistro, a requerida negou administrativamente a cobertura contratual e continuou emitindo cobranças relacionadas ao veículo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças futuras, a abstenção de adoção de medidas de cobrança e de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventual apontamento restritivo existente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes, a ocorrência de incêndio envolvendo o veículo objeto da proteção veicular e a substancial destruição do bem. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística registra danos severos decorrentes da ação do fogo e indica não ter sido possível determinar de forma conclusiva a causa do sinistro, apontando apenas a região frontal do automóvel como provável local de início das chamas. Embora persista controvérsia relevante acerca da abrangência da cobertura contratual, da incidência de eventual cláusula restritiva e dos efeitos da utilização do veículo em atividade de locação, questões que demandam dilação probatória e prévia instauração do contraditório, há elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a plausibilidade do pedido de suspensão das cobranças vinculadas ao veículo sinistrado. Isso porque os documentos acostados aos autos também indicam a continuidade da emissão de cobranças após a comunicação do evento e após a alegada perda total do automóvel. Nessa perspectiva, mostra-se razoável a suspensão provisória da exigibilidade dessas cobranças até melhor esclarecimento dos fatos, evitando-se o agravamento patrimonial dos autores durante a tramitação do processo. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção das cobranças pode resultar na constituição de débito e na adoção de medidas de cobrança durante o curso da demanda. Além disso, a providência possui natureza reversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a posterior cobrança dos valores cuja exigibilidade ora se suspende. Por outro lado, não há comprovação, neste momento, da efetiva existência de protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra anotação desabonadora decorrente das cobranças impugnadas. Ausente demonstração concreta de tais medidas, não se mostra possível determinar a exclusão de apontamentos cuja existência sequer foi evidenciada nos autos. Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) determinar que a requerida suspenda a emissão e a exigibilidade de cobranças relacionadas ao veículo Renault Kwid, placa PCS3B96, até ulterior deliberação judicial; b) determinar que a requerida se abstenha de promover protesto ou inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva das cobranças vinculadas ao referido veículo e cuja exigibilidade ora se suspende; c) fixar multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão de eventual anotação restritiva, diante da ausência de comprovação de sua efetiva existência. No mais, por carta , cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação . Caso haja interesse, deverão informar nos autos seus e-mails, bem como de seu(s) advogado(s), para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO