4019094-62.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019094-62.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MAILANA DE JESUS VIANA ADVOGADO(A) : VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB SP521520) ADVOGADO(A) : RONEY DANTAS PIRES (OAB SP513118) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mailana de Jesus Viana em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Evento 1). Narra a autora, em síntese, que é mãe de duas filhas e que, no exercício do planejamento familiar, optou por se submeter ao procedimento cirúrgico de esterilização voluntária (laqueadura tubária), realizado em 02/11/2024 nas dependências hospitalares da ré (Hospital Notre Dame, Maternidade Guarulhos), sob a responsabilidade de sua equipe médica. Sustenta que, aproximadamente onze meses após o ato cirúrgico, em outubro de 2025, foi surpreendida com a constatação de nova gestação, classificada como de alto risco. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal até a maioridade do filho, indenização por danos materiais e reparação por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (Evento 1, fls. 12/13). A petição inicial veio instruída com documentos, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré, com dispensa motivada da audiência prévia de conciliação (Evento 5). Devidamente citada, a instituição requerida protocolou peça sob a rubrica de contestação (Evento 18), a qual, todavia, refere-se ao processo nº 4010288-16.2026.8.26.0005, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, envolvendo parte autora estranha à lide (Gerci Pinheiro dos Santos) e controvérsia inteiramente dissociada destes autos. Em réplica, a autora apontou a estranheza absoluta da peça de defesa, postulando a incidência dos efeitos materiais da ausência de impugnação específica, com presunção de veracidade dos fatos da inicial, o julgamento antecipado do mérito e a reapreciação do pedido de tutela de urgência em razão do nascimento superveniente da criança, protestando subsidiariamente pela produção de prova pericial médica (Evento 23). Instadas à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (Evento 31), ao passo que a ré manifestou expresso interesse na produção de prova pericial médica na especialidade de ginecologia e obstetrícia, formulando quesitos e requerendo consulta técnica ao NATJus (Evento 32). É o relatório. Fundamento e decido. A peça apresentada pela ré no Evento 18 não guarda nenhuma relação com o objeto desta demanda, tratando de processo diverso, partes estranhas e causa de pedir inteiramente desvinculada da cirurgia de laqueadura tubária debatida nestes autos. Ao juntar peça manifestamente alienígena à relação jurídica deduzida em juízo, a demandada deixou de impugnar os fatos articulados na petição inicial, descumprindo o ônus da impugnação específica estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática de defesa. A presunção decorrente da ausência de impugnação específica ostenta, contudo, natureza estritamente relativa (juris tantum), não induzindo de forma automática ao acolhimento imediato dos pedidos formulados na inicial, tampouco afastando a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil médica alegada, cuja aferição depende essencialmente de exame técnico-científico. O livre convencimento motivado do magistrado e a complexidade técnica dos fatos controvertidos impedem, portanto, que a presunção de veracidade substitua a verificação indispensável da existência de falha cirúrgica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder em face das provas produzidas e de outros elementos de convicção do juiz (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.419/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Desse modo, afasta-se o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pela demandante (Evento 23, fls. 3/4, e Evento 31, fls. 1), revelando-se imperiosa a abertura da fase instrutória. No que pertine à reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência, reiterado em réplica sob o argumento de fato novo decorrente da revelia substancial da ré e da concretização do nascimento da criança (Evento 23), indefere-se o pleito antecipatório, mantendo-se a conclusão da decisão proferida no Evento 5. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o fato objetivo da gestação superveniente à laqueadura não estabelece, em juízo de cognição sumária, a probabilidade inequívoca de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares, porquanto a literatura médica e a jurisprudência reconhecem que esse método contraceptivo, conquanto de elevada eficácia, não é dotado de infalibilidade absoluta, existindo a possibilidade natural de recanalização tubária espontânea, evento biológico independente de imperícia, negligência ou imprudência médica. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a necessidade de especial cautela na instrução de demandas dessa natureza, exigindo-se produção probatória robusta antes de qualquer juízo sobre a existência de falha técnica no procedimento de esterilização cirúrgica. Ademais, a fixação liminar de pensionamento mensal possui nítido caráter irreversível no plano fático em caso de eventual improcedência da demanda, esbarrando no óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a demonstração segura da probabilidade do direito neste estágio processual, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada. Não se verificando hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, e observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo preliminares pendentes ou matérias cognoscíveis de ofício, declara-se saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação e a conformidade técnica do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária realizado na autora em 02/11/2024 pela equipe médica da ré; b) a compatibilidade e a suficiência da extensão dos segmentos tubários ressecados (2,2 cm e 2,8 cm) descritos no laudo anatomopatológico em face da técnica cirúrgica empregada; c) a causa determinante da gestação superveniente, apurando-se se o evento derivou de falha técnica no ato operatório ou de fenômeno biológico de recanalização espontânea das tubas uterinas; d) o cumprimento do dever de informação e a ciência da paciente quanto aos riscos e à margem estatística de falha do método; e) a existência, a extensão e a quantificação dos alegados danos morais e materiais suportados, bem como o nexo de causalidade entre a prestação do serviço médico e tais prejuízos. Para a elucidação dessas questões, admite-se a produção de prova pericial médica e a juntada de prova documental suplementar, indeferindo-se o pedido de consulta técnica ao NATJus deduzido pela ré (Evento 32, fls. 2/4), porquanto a controvérsia diz respeito à apuração de conduta médica e cirúrgica individual pretérita, que demanda exame pericial minucioso sob o crivo do contraditório judicial estrito, finalidade que extrapola o escopo institucional daquele órgão técnico consultivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a operadora demandada como fornecedora de serviços de saúde, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com respaldo no enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a legislação consumerista atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação assistencial ou a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ex vi do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Presentes os requisitos legais de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica e informativa da consumidora perante o complexo hospitalar demandado, defere-se a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida demonstrar a escorreita execução técnica do ato operatório e a ausência de vício no serviço prestado. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a responsabilidade civil objetiva da operadora e mantenedora hospitalar por suposto erro médico de profissionais a ela vinculados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil; b) o regime jurídico do planejamento familiar e os requisitos de validade e eficácia da esterilização cirúrgica voluntária, previstos na Lei nº 9.263/1996; c) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da frustração da legítima expectativa contraceptiva em face da ocorrência de risco inerente ao procedimento; d) a viabilidade jurídica do pensionamento alimentar pleiteado em favor da prole gerada em decorrência de gravidez superveniente à cirurgia esterilizadora. Para a realização da prova pericial médica deferida, determina-se à ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar da autora relativo ao procedimento cirúrgico realizado em 02/11/2024 (atendimento nº 131763696 / prontuário nº 28405788), incluindo a descrição cirúrgica minuciosa e os registros pré e pós-operatórios, bem como o prontuário do retorno hospitalar por intercorrência (Evento 1, fls. 12, e Evento 23, fls. 5), sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Nomeia-se perita do Juízo a médica ginecologista e obstetra Dra. ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI , cuja intimação para manifestação sobre o encargo ficará a cargo da Serventia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fundamento no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, facultando-se à demandante o aproveitamento dos quesitos já sugeridos na petição inicial e à ré a ratificação daqueles formulados no Evento 32. Com a juntada do prontuário hospitalar completo e o decurso do prazo de quesitação, intime-se a senhora perita judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação de sua especialidade e dados de contato profissional, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia médica foi postulada por ambas as partes e impõe-se em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, o custeio dos honorários periciais caberá à instituição ré, ante a concessão da justiça gratuita à autora (artigo 95 do Código de Processo Civil). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data de realização do exame pericial direto ou da conclusão dos estudos médicos. Ante o exposto: a) reconhece-se a ausência de impugnação específica aos fatos da petição inicial em razão da peça alienígena acostada no Evento 18, ressalvando-se a presunção relativa de veracidade probatória; b) afasta-se o julgamento antecipado do mérito e indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora; c) homologa-se o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova pericial médica em ginecologia e obstetrícia, com nomeação da Dra. ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI como perita do Juízo, observadas as determinações fixadas na fundamentação; d) defere-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAILANA DE JESUS VIANA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RONEY DANTAS PIRES
OAB: 513118/SP
VICTORIA MARIA LEITE LOPES
OAB: 521520/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4019094-62.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MAILANA DE JESUS VIANA ADVOGADO(A) : VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB SP521520) ADVOGADO(A) : RONEY DANTAS PIRES (OAB SP513118) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória de urgência, ajuizada por Mailana de Jesus Viana em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Evento 1). Narra a autora, em síntese, que é mãe de duas filhas e que, no exercício do planejamento familiar, optou por se submeter ao procedimento cirúrgico de esterilização voluntária (laqueadura tubária), realizado em 02/11/2024 nas dependências hospitalares da ré (Hospital Notre Dame, Maternidade Guarulhos), sob a responsabilidade de sua equipe médica. Sustenta que, aproximadamente onze meses após o ato cirúrgico, em outubro de 2025, foi surpreendida com a constatação de nova gestação, classificada como de alto risco. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal até a maioridade do filho, indenização por danos materiais e reparação por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (Evento 1, fls. 12/13). A petição inicial veio instruída com documentos, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré, com dispensa motivada da audiência prévia de conciliação (Evento 5). Devidamente citada, a instituição requerida protocolou peça sob a rubrica de contestação (Evento 18), a qual, todavia, refere-se ao processo nº 4010288-16.2026.8.26.0005, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, envolvendo parte autora estranha à lide (Gerci Pinheiro dos Santos) e controvérsia inteiramente dissociada destes autos. Em réplica, a autora apontou a estranheza absoluta da peça de defesa, postulando a incidência dos efeitos materiais da ausência de impugnação específica, com presunção de veracidade dos fatos da inicial, o julgamento antecipado do mérito e a reapreciação do pedido de tutela de urgência em razão do nascimento superveniente da criança, protestando subsidiariamente pela produção de prova pericial médica (Evento 23). Instadas à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (Evento 31), ao passo que a ré manifestou expresso interesse na produção de prova pericial médica na especialidade de ginecologia e obstetrícia, formulando quesitos e requerendo consulta técnica ao NATJus (Evento 32). É o relatório. Fundamento e decido. A peça apresentada pela ré no Evento 18 não guarda nenhuma relação com o objeto desta demanda, tratando de processo diverso, partes estranhas e causa de pedir inteiramente desvinculada da cirurgia de laqueadura tubária debatida nestes autos. Ao juntar peça manifestamente alienígena à relação jurídica deduzida em juízo, a demandada deixou de impugnar os fatos articulados na petição inicial, descumprindo o ônus da impugnação específica estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática de defesa. A presunção decorrente da ausência de impugnação específica ostenta, contudo, natureza estritamente relativa (juris tantum), não induzindo de forma automática ao acolhimento imediato dos pedidos formulados na inicial, tampouco afastando a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil médica alegada, cuja aferição depende essencialmente de exame técnico-científico. O livre convencimento motivado do magistrado e a complexidade técnica dos fatos controvertidos impedem, portanto, que a presunção de veracidade substitua a verificação indispensável da existência de falha cirúrgica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa, podendo ceder em face das provas produzidas e de outros elementos de convicção do juiz (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.419/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Desse modo, afasta-se o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pela demandante (Evento 23, fls. 3/4, e Evento 31, fls. 1), revelando-se imperiosa a abertura da fase instrutória. No que pertine à reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência, reiterado em réplica sob o argumento de fato novo decorrente da revelia substancial da ré e da concretização do nascimento da criança (Evento 23), indefere-se o pleito antecipatório, mantendo-se a conclusão da decisão proferida no Evento 5. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o fato objetivo da gestação superveniente à laqueadura não estabelece, em juízo de cognição sumária, a probabilidade inequívoca de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares, porquanto a literatura médica e a jurisprudência reconhecem que esse método contraceptivo, conquanto de elevada eficácia, não é dotado de infalibilidade absoluta, existindo a possibilidade natural de recanalização tubária espontânea, evento biológico independente de imperícia, negligência ou imprudência médica. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a necessidade de especial cautela na instrução de demandas dessa natureza, exigindo-se produção probatória robusta antes de qualquer juízo sobre a existência de falha técnica no procedimento de esterilização cirúrgica. Ademais, a fixação liminar de pensionamento mensal possui nítido caráter irreversível no plano fático em caso de eventual improcedência da demanda, esbarrando no óbice do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a demonstração segura da probabilidade do direito neste estágio processual, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada. Não se verificando hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, e observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo preliminares pendentes ou matérias cognoscíveis de ofício, declara-se saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação e a conformidade técnica do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária realizado na autora em 02/11/2024 pela equipe médica da ré; b) a compatibilidade e a suficiência da extensão dos segmentos tubários ressecados (2,2 cm e 2,8 cm) descritos no laudo anatomopatológico em face da técnica cirúrgica empregada; c) a causa determinante da gestação superveniente, apurando-se se o evento derivou de falha técnica no ato operatório ou de fenômeno biológico de recanalização espontânea das tubas uterinas; d) o cumprimento do dever de informação e a ciência da paciente quanto aos riscos e à margem estatística de falha do método; e) a existência, a extensão e a quantificação dos alegados danos morais e materiais suportados, bem como o nexo de causalidade entre a prestação do serviço médico e tais prejuízos. Para a elucidação dessas questões, admite-se a produção de prova pericial médica e a juntada de prova documental suplementar, indeferindo-se o pedido de consulta técnica ao NATJus deduzido pela ré (Evento 32, fls. 2/4), porquanto a controvérsia diz respeito à apuração de conduta médica e cirúrgica individual pretérita, que demanda exame pericial minucioso sob o crivo do contraditório judicial estrito, finalidade que extrapola o escopo institucional daquele órgão técnico consultivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a operadora demandada como fornecedora de serviços de saúde, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com respaldo no enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a legislação consumerista atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação assistencial ou a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ex vi do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Presentes os requisitos legais de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica e informativa da consumidora perante o complexo hospitalar demandado, defere-se a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida demonstrar a escorreita execução técnica do ato operatório e a ausência de vício no serviço prestado. Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a responsabilidade civil objetiva da operadora e mantenedora hospitalar por suposto erro médico de profissionais a ela vinculados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil; b) o regime jurídico do planejamento familiar e os requisitos de validade e eficácia da esterilização cirúrgica voluntária, previstos na Lei nº 9.263/1996; c) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da frustração da legítima expectativa contraceptiva em face da ocorrência de risco inerente ao procedimento; d) a viabilidade jurídica do pensionamento alimentar pleiteado em favor da prole gerada em decorrência de gravidez superveniente à cirurgia esterilizadora. Para a realização da prova pericial médica deferida, determina-se à ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar da autora relativo ao procedimento cirúrgico realizado em 02/11/2024 (atendimento nº 131763696 / prontuário nº 28405788), incluindo a descrição cirúrgica minuciosa e os registros pré e pós-operatórios, bem como o prontuário do retorno hospitalar por intercorrência (Evento 1, fls. 12, e Evento 23, fls. 5), sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Nomeia-se perita do Juízo a médica ginecologista e obstetra Dra. ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI , cuja intimação para manifestação sobre o encargo ficará a cargo da Serventia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fundamento no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, facultando-se à demandante o aproveitamento dos quesitos já sugeridos na petição inicial e à ré a ratificação daqueles formulados no Evento 32. Com a juntada do prontuário hospitalar completo e o decurso do prazo de quesitação, intime-se a senhora perita judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação de sua especialidade e dados de contato profissional, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia médica foi postulada por ambas as partes e impõe-se em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, o custeio dos honorários periciais caberá à instituição ré, ante a concessão da justiça gratuita à autora (artigo 95 do Código de Processo Civil). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data de realização do exame pericial direto ou da conclusão dos estudos médicos. Ante o exposto: a) reconhece-se a ausência de impugnação específica aos fatos da petição inicial em razão da peça alienígena acostada no Evento 18, ressalvando-se a presunção relativa de veracidade probatória; b) afasta-se o julgamento antecipado do mérito e indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora; c) homologa-se o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova pericial médica em ginecologia e obstetrícia, com nomeação da Dra. ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI como perita do Juízo, observadas as determinações fixadas na fundamentação; d) defere-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos