Detalhe do processo

4019071-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019071-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA CRISTINA VIDEIRA COSTA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA VIDEIRA COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, postula o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados entre os anos de 2020 e 2025, com a substituição pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares, e a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, acrescidos dos valores vincendos no curso da demanda (art. 323 do CPC). Requereu, ainda, prioridade na tramitação em razão da idade, segredo de justiça, exibição incidental de documentos e inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de tramitação sigilosa, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das rés (evento 7). Contra esse decisum, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 4005161-49.2025.8.26.0000), ao qual foi dado parcial provimento para determinar, a partir da decisão colegiada, a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos prêmios mensais da apólice (eventos 20 e 34), decisão cujo cumprimento foi informado pelas rés (evento 34). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (evento 23), na qual arguiram, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e a revogação de gratuidade de justiça; requereram, ainda, o sigilo sobre os laudos técnicos produzidos pela empresa KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda. No mérito, sustentaram a legalidade e a regularidade dos reajustes aplicados, amparadas em manual do beneficiário, extratos pormenorizados, laudos de auditoria, pareceres jurídicos e precedentes jurisprudenciais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora ofertou réplica (evento 31), impugnando especificamente a documentação juntada pelas rés, sob o argumento de que não seria apta a demonstrar a origem e a necessidade dos percentuais de reajuste aplicados, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 35), as rés requereram a produção de prova pericial atuarial, instruindo o pedido com Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP (evento 41). A autora, na sequência, também requereu a produção de prova pericial atuarial e documental, postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova (evento 44). Instada a se manifestar sobre o documento novo juntado pelas rés, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (evento 45), a autora impugnou a NTRP por reputá-la incompleta e insuficiente à demonstração da regularidade dos índices aplicados (evento 50). Passo a saneador e organizar o feito. De plano verifico que não há, nestes autos, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, tampouco decisão que os tenha deferido em favor da autora, ao contrário, as custas iniciais foram recolhidas, conforme certificado no evento 7. Assim, o pedido de "revogação" formulado pelas rés carece de objeto, por inexistir benefício concedido a ser revogado, razão pela qual fica prejudicado. Quanto à prescrição trienal, é pacífico entre as partes que a pretensão condenatória de repetição de indébito relativa a reajustes de plano de saúde se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o qual não alcança, todavia, a pretensão declaratória de nulidade/abusividade da cláusula de reajuste, esta imprescritível. Ajuizada a demanda em 28/08/2025, reconheço a prescrição da pretensão de restituição relativa a parcelas pagas em data anterior a 28/08/2022, remanescendo hígidas a pretensão declaratória quanto à integralidade do período discutido e a pretensão restitutória quanto às parcelas pagas dentro do triênio legal e às vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC), cujo montante exato será apurado, se necessário, em liquidação de sentença. Em relação ao sigilo dos documentos elaborados pela KPMG, o pedido das rés não se confunde com o de tramitação do processo em segredo de justiça, já apreciado e indeferido no evento 7, capítulo da decisão que não foi objeto de impugnação recursal e, portanto, está preclusa. Trata-se, aqui, de pedido restrito de sigilo sobre documentos específicos, cujo conteúdo pode veicular metodologia atuarial e informações comercialmente sensíveis das operadoras. Defiro , pois, tão somente a restrição de acesso público aos documentos identificados pelas rés como elaborados pela KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda. (evento 23, doc. de auditoria), que deverão permanecer classificados em nível de sigilo no sistema, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantida a publicidade quanto aos demais atos e peças do processo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 608 do STJ), sendo a autora, beneficiária do plano coletivo por adesão, tecnicamente hipossuficiente perante as operadoras, que detêm com exclusividade os dados, extratos, bases de cálculo e metodologias atuariais que fundamentam os índices de reajuste impugnados. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumulada com a distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC), competindo às rés a comprovação, mediante documentação técnica e atuarial idônea, da efetiva variação de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares (VCMH) que justificaram os percentuais de reajuste aplicados no período de 2020 a 2025. Superadas as questões processuais e observado que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela prova a ser produzida: i) a existência e a suficiência de base técnica e atuarial idônea a justificar os percentuais de reajuste por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados à apólice da autora entre 2020 e 2025; ii) a compatibilidade entre os percentuais efetivamente aplicados à autora e os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares no mesmo período, e a eventual necessidade de sua aplicação por analogia (art. 12, § 2º, da RN nº 565/2022, ANS); iii) a idoneidade e a suficiência da Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP) juntada pelas rés no evento 41 para a comprovação da regularidade dos reajustes impugnados; e iv) em caso de reconhecimento da abusividade, total ou parcial, dos reajustes, o montante a ser restituído à autora, observada a prescrição trienal ora reconhecida. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial, providência que se revela necessária e adequada à elucidação da controvérsia técnica destes autos. Defiro, pois, a produção de prova pericial atuarial. Para tanto nomeio como perito(a) judicial com formação em Ciências Atuariais o Dr. ANDRÉ FLÁVIO ALVES ÁLVARES DE AZEVEDO, que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo, proposta de honorários e eventual escusa (arts. 157 e 465 do CPC). Uma vez apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a inversão do ônus da prova ora reconhecida, os honorários periciais serão adiantados pelas rés (art. 95, § 3º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo de redistribuição definitiva do encargo em sentença; No prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I e III, CPC), reputando-se desde logo deferidos os quesitos genéricos de praxe voltados à apuração técnica dos percentuais de reajuste efetivamente devidos segundo a variação real de sinistralidade e de custos médico-hospitalares no período. As rés deverão disponibilizar ao perito, no prazo que este fixar, toda a documentação técnica, atuarial e financeira necessária ao desempenho do encargo, notadamente a memória de cálculo dos reajustes, os extratos pormenorizados de sinistralidade, a NTRP acompanhada dos respectivos Anexos I, II-A e II-B (RN nº 564/2022, ANS) e os documentos contábeis pertinentes ao período de 2020 a 2025, sob pena de, à luz do art. 400 do CPC e da inversão do ônus da prova ora deferida, se presumirem verdadeiras as alegações da autora quanto à ausência de base técnica idônea para os reajustes questionados; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo fixado pelo(a) perito(a) quando da aceitação do encargo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos divergentes no prazo legal (art. 477, §§ 1º e 3º, do CPC). Fica, por ora, dispensada a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), à falta de requerimento específico nesse sentido por ocasião da especificação de provas, sem prejuízo de reexame, de ofício ou a requerimento, após a vinda do laudo pericial, caso remanesça necessidade de esclarecimento não sanável por prova técnica. Fica mantida, até ulterior deliberação ou sentença, a tutela concedida em sede de agravo de instrumento (autos nº 4005161-49.2025.8.26.0000), que determinou a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos prêmios mensais da autora a partir da decisão colegiada, observando-se o seu efetivo cumprimento pelas rés (evento 34). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intime-se o perito. Int. São Paulo/SP, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA VIDEIRA COSTA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4019071-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA CRISTINA VIDEIRA COSTA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA VIDEIRA COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, postula o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados entre os anos de 2020 e 2025, com a substituição pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares, e a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, acrescidos dos valores vincendos no curso da demanda (art. 323 do CPC). Requereu, ainda, prioridade na tramitação em razão da idade, segredo de justiça, exibição incidental de documentos e inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de tramitação sigilosa, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das rés (evento 7). Contra esse decisum, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 4005161-49.2025.8.26.0000), ao qual foi dado parcial provimento para determinar, a partir da decisão colegiada, a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos prêmios mensais da apólice (eventos 20 e 34), decisão cujo cumprimento foi informado pelas rés (evento 34). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (evento 23), na qual arguiram, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e a revogação de gratuidade de justiça; requereram, ainda, o sigilo sobre os laudos técnicos produzidos pela empresa KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda. No mérito, sustentaram a legalidade e a regularidade dos reajustes aplicados, amparadas em manual do beneficiário, extratos pormenorizados, laudos de auditoria, pareceres jurídicos e precedentes jurisprudenciais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora ofertou réplica (evento 31), impugnando especificamente a documentação juntada pelas rés, sob o argumento de que não seria apta a demonstrar a origem e a necessidade dos percentuais de reajuste aplicados, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 35), as rés requereram a produção de prova pericial atuarial, instruindo o pedido com Nota Técnica de Registro do Produto – NTRP (evento 41). A autora, na sequência, também requereu a produção de prova pericial atuarial e documental, postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova (evento 44). Instada a se manifestar sobre o documento novo juntado pelas rés, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (evento 45), a autora impugnou a NTRP por reputá-la incompleta e insuficiente à demonstração da regularidade dos índices aplicados (evento 50). Passo a saneador e organizar o feito. De plano verifico que não há, nestes autos, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, tampouco decisão que os tenha deferido em favor da autora, ao contrário, as custas iniciais foram recolhidas, conforme certificado no evento 7. Assim, o pedido de "revogação" formulado pelas rés carece de objeto, por inexistir benefício concedido a ser revogado, razão pela qual fica prejudicado. Quanto à prescrição trienal, é pacífico entre as partes que a pretensão condenatória de repetição de indébito relativa a reajustes de plano de saúde se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o qual não alcança, todavia, a pretensão declaratória de nulidade/abusividade da cláusula de reajuste, esta imprescritível. Ajuizada a demanda em 28/08/2025, reconheço a prescrição da pretensão de restituição relativa a parcelas pagas em data anterior a 28/08/2022, remanescendo hígidas a pretensão declaratória quanto à integralidade do período discutido e a pretensão restitutória quanto às parcelas pagas dentro do triênio legal e às vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC), cujo montante exato será apurado, se necessário, em liquidação de sentença. Em relação ao sigilo dos documentos elaborados pela KPMG, o pedido das rés não se confunde com o de tramitação do processo em segredo de justiça, já apreciado e indeferido no evento 7, capítulo da decisão que não foi objeto de impugnação recursal e, portanto, está preclusa. Trata-se, aqui, de pedido restrito de sigilo sobre documentos específicos, cujo conteúdo pode veicular metodologia atuarial e informações comercialmente sensíveis das operadoras. Defiro , pois, tão somente a restrição de acesso público aos documentos identificados pelas rés como elaborados pela KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda. (evento 23, doc. de auditoria), que deverão permanecer classificados em nível de sigilo no sistema, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantida a publicidade quanto aos demais atos e peças do processo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 608 do STJ), sendo a autora, beneficiária do plano coletivo por adesão, tecnicamente hipossuficiente perante as operadoras, que detêm com exclusividade os dados, extratos, bases de cálculo e metodologias atuariais que fundamentam os índices de reajuste impugnados. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumulada com a distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC), competindo às rés a comprovação, mediante documentação técnica e atuarial idônea, da efetiva variação de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares (VCMH) que justificaram os percentuais de reajuste aplicados no período de 2020 a 2025. Superadas as questões processuais e observado que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela prova a ser produzida: i) a existência e a suficiência de base técnica e atuarial idônea a justificar os percentuais de reajuste por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados à apólice da autora entre 2020 e 2025; ii) a compatibilidade entre os percentuais efetivamente aplicados à autora e os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares no mesmo período, e a eventual necessidade de sua aplicação por analogia (art. 12, § 2º, da RN nº 565/2022, ANS); iii) a idoneidade e a suficiência da Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP) juntada pelas rés no evento 41 para a comprovação da regularidade dos reajustes impugnados; e iv) em caso de reconhecimento da abusividade, total ou parcial, dos reajustes, o montante a ser restituído à autora, observada a prescrição trienal ora reconhecida. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial, providência que se revela necessária e adequada à elucidação da controvérsia técnica destes autos. Defiro, pois, a produção de prova pericial atuarial. Para tanto nomeio como perito(a) judicial com formação em Ciências Atuariais o Dr. ANDRÉ FLÁVIO ALVES ÁLVARES DE AZEVEDO, que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo, proposta de honorários e eventual escusa (arts. 157 e 465 do CPC). Uma vez apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a inversão do ônus da prova ora reconhecida, os honorários periciais serão adiantados pelas rés (art. 95, § 3º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo de redistribuição definitiva do encargo em sentença; No prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I e III, CPC), reputando-se desde logo deferidos os quesitos genéricos de praxe voltados à apuração técnica dos percentuais de reajuste efetivamente devidos segundo a variação real de sinistralidade e de custos médico-hospitalares no período. As rés deverão disponibilizar ao perito, no prazo que este fixar, toda a documentação técnica, atuarial e financeira necessária ao desempenho do encargo, notadamente a memória de cálculo dos reajustes, os extratos pormenorizados de sinistralidade, a NTRP acompanhada dos respectivos Anexos I, II-A e II-B (RN nº 564/2022, ANS) e os documentos contábeis pertinentes ao período de 2020 a 2025, sob pena de, à luz do art. 400 do CPC e da inversão do ônus da prova ora deferida, se presumirem verdadeiras as alegações da autora quanto à ausência de base técnica idônea para os reajustes questionados; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo fixado pelo(a) perito(a) quando da aceitação do encargo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos divergentes no prazo legal (art. 477, §§ 1º e 3º, do CPC). Fica, por ora, dispensada a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), à falta de requerimento específico nesse sentido por ocasião da especificação de provas, sem prejuízo de reexame, de ofício ou a requerimento, após a vinda do laudo pericial, caso remanesça necessidade de esclarecimento não sanável por prova técnica. Fica mantida, até ulterior deliberação ou sentença, a tutela concedida em sede de agravo de instrumento (autos nº 4005161-49.2025.8.26.0000), que determinou a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos prêmios mensais da autora a partir da decisão colegiada, observando-se o seu efetivo cumprimento pelas rés (evento 34). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intime-se o perito. Int. São Paulo/SP, 12/08/2026.