4019007-36.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4019007-36.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SHEILA RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Comprovado que não aufere renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes (Deliberação CSDPSP nº 089, de 08 de agosto de 2008), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotei. A parte autora pretende a produção antecipada de prova pericial, a fim de verificar a existência dos vícios construtivos apontados na petição inicial no imóvel por ela adquirido e construído pela parte requerida. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se a antecipação da prova pericial, uma vez que, no caso dos autos, os vícios alegados demandam apuração técnica especializada, sendo a prova pericial imprescindível para verificar sua origem, extensão e natureza, se decorrentes de defeitos construtivos ou do desgaste natural do uso, bem como para estimar os custos necessários à eventual reparação. Tais circunstâncias não podem ser adequadamente aferidas sem a produção de prova técnica, razão pela qual se mostra justificada a medida requerida. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial (arts. 381, inc. III, e 382 do CPC). Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro RODRIGO APARECIDO FALCUCCI , a quem fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, após a formalização dos atos necessários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo e forma da lei. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi a única a requerer a prova pericial, OFICIE-SE ao Fundo de Assistência Judiciária para a reserva dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do TJSP, tratando-se de perícia descrita como avaliação de vistorias e perícia técnicas, item 2.7, grau II, por profissional da área de engenharia , no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Efetuada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, providenciando-se o pagamento após a apresentação do laudo pericial. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC). Quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição e as partes forem capazes, é possível ajustar o procedimento processual às especificidades da causa por meio de negócio processual (art. 190 do CPC). Tal medida também pode ser determinada pelo magistrado, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, e para que, querendo, acompanhe(m) a produção da prova pericial . Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado, carta precatória ou ofício, para maior celeridade. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHEILA RODRIGUES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4019007-36.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SHEILA RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Comprovado que não aufere renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes (Deliberação CSDPSP nº 089, de 08 de agosto de 2008), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotei. A parte autora pretende a produção antecipada de prova pericial, a fim de verificar a existência dos vícios construtivos apontados na petição inicial no imóvel por ela adquirido e construído pela parte requerida. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se a antecipação da prova pericial, uma vez que, no caso dos autos, os vícios alegados demandam apuração técnica especializada, sendo a prova pericial imprescindível para verificar sua origem, extensão e natureza, se decorrentes de defeitos construtivos ou do desgaste natural do uso, bem como para estimar os custos necessários à eventual reparação. Tais circunstâncias não podem ser adequadamente aferidas sem a produção de prova técnica, razão pela qual se mostra justificada a medida requerida. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial (arts. 381, inc. III, e 382 do CPC). Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro RODRIGO APARECIDO FALCUCCI , a quem fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, após a formalização dos atos necessários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo e forma da lei. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi a única a requerer a prova pericial, OFICIE-SE ao Fundo de Assistência Judiciária para a reserva dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do TJSP, tratando-se de perícia descrita como avaliação de vistorias e perícia técnicas, item 2.7, grau II, por profissional da área de engenharia , no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Efetuada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, providenciando-se o pagamento após a apresentação do laudo pericial. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC). Quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição e as partes forem capazes, é possível ajustar o procedimento processual às especificidades da causa por meio de negócio processual (art. 190 do CPC). Tal medida também pode ser determinada pelo magistrado, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, e para que, querendo, acompanhe(m) a produção da prova pericial . Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado, carta precatória ou ofício, para maior celeridade. Intime-se.