4018993-09.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018993-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LADOSOL COMERCIO E SERVICOS DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB SP327407) ADVOGADO(A) : TATIANA ARAUJO CATEB (OAB SP346438) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LADOSOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EVENTOS LTDA contra BANCO SAFRA S.A., em que a autora alega que, em 29/08/2025, foram realizadas 20 (vinte) transferências via PIX não autorizadas em sua conta corrente 00582351-2, Agência 0083, totalizando R$ 1.437.600,00, restando recuperados apenas R$ 101,38 pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). A autora sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para investimentos e pagamento de empréstimos, sem histórico de envio de PIX a terceiros. Narra que a colaboradora Valéria Aparecida Bento recebeu ligação do número 55 (32) 9181-0018 de pessoa que se passou por representante do STJ e, em seguida, recebeu links fraudulentos no WhatsApp. Afirma que as transações ocorreram entre 10h39 e 11h54 do mesmo dia, de forma atípica, com valores entre R$ 45.900,00 e R$ 295.000,00, destinadas a beneficiários sem relação com a empresa, sendo 12 delas em valores próximos ao limite. Alega que o sistema antifraude do réu falhou ao não detectar a sequência de operações suspeitas, e que o gerente Renato Nunes da Rocha somente acionou o setor antifraude após a 20ª transferência. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 1.437.498,62 (diferença do total debitado menos o valor recuperado pelo MED) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20% do total não restituído (R$ 287.499,72), além de custas e honorários. Em contestação, o réu sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora, empresa de eventos com faturamento anual superior a R$ 6.800.000,00, não é destinatária final dos serviços bancários — utiliza a conta como instrumento de fomento das atividades empresariais. Alegou que as transações foram realizadas com senha e token no dispositivo habitual e cadastrado do cliente. Destacou que o laudo pericial de informática juntado pela própria autora concluiu pela inexistência de malware/spywares no dispositivo. Sustentou que não houve alteração de senha ou utilização de outro dispositivo; que a colaboradora Valéria Bento, administradora/financeira da empresa, confessou ter cedido dados sigilosos aos fraudadores e recebido links no WhatsApp; e que a autora tinha ciência do dever de guarda de senhas, conforme cláusulas contratuais assinadas e alertas de segurança divulgados pelo banco. Invocou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima), sustentando tratar-se de fortuito externo. Apresentou planilha detalhada das 20 transações e registros de autenticação, demonstrando que cada operação foi aprovada individualmente com senha. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na réplica, a autora reafirmou a aplicação do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica diante do conglomerado financeiro e a atipicidade das operações — múltiplos beneficiários, valores elevados e alta frequência. Impugnou os documentos técnicos do réu, apontando confusão entre dados das empresas do grupo econômico (Ladosol e Expoaqua), sustentando que os logs de acesso se referem predominantemente à Expoaqua, não à autora. Argumentou que as transações questionadas foram do tipo PIX "pagamento" (copia e cola), modalidade nunca utilizada pela autora antes. Destacou que o padrão histórico da conta era de transferências e PIX intragrupo, jamais para terceiros estranhos. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. A ré, por sua vez, requereu a "expedição de ofício às instituições financeiras dos beneficiários das transações, para que encaminhem seus respectivos nomes e saldo em conta, para eventual restituição", bem como a produção de prova oral. Na decisão do evento 82.1 , o juízo determinou a intimação da autora para prestar os seguintes esclarecimentos: (a) informar desde quando mantém relacionamento com o réu, apresentando os extratos da conta em causa desde a data da sua abertura, bem os extratos de todas as outras contas mantidas na mesma instituição financeira relativas ao ano imediatamente anterior à data do golpe. (b) explicar por que, ao formular o boletim de ocorrência ( 1.7 ), não informou o nome dos destinatários, nem a participação da sua colaboradora na realização das transferências; (c) informar a qualificação de Valeria Aparecida Bento e esclarecer a natureza da relação com ela mantida, sua função, data de ingresso e eventual saída da empresa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios . (d) informar o número destinatário das mensagens documentadas no evento 1.6 , bem como o respectivo titular da conta. Além disso, deverá ser juntado todo o histórico das mensagens e conversas mantidas com o número + 55 32 9181-0018. (d) informar o nome e qualificação completa do administrador ou preposto que entrou em contato com o gerente do banco para notificar a fraude, bem como a data desse contato. Além disso, deverão ser fornecidos eventuais documentos comprobatórios ou, no caso de contato telefônico, informação dos números de protocolo do atendimento . (e) informar o nome completo do gerente referido na petição inicial. A autora se manifestou no evento 89.1 , juntando novos documentos. A autora informou que iniciou seu relacionamento com o Banco Safra em junho de 2025, quando abriu a conta corrente objeto da demanda. Esclareceu que não possui outras contas na mesma instituição. Quanto ao Boletim de Ocorrência, justificou que o sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo limitava o histórico a 700 caracteres, motivo pelo qual não foi possível incluir a descrição completa do golpe, esclarecendo que toda a dinâmica dos fatos foi relatada ao gerente do banco e na petição inicial. Apresentou a qualificação de Valeria Aparecida Bento, colaboradora que prestou serviços ao grupo empresarial do qual a autora faz parte desde 2017, inicialmente sem contrato formal e, a partir de agosto de 2023, como pessoa jurídica, atuando até agosto de 2025 em tarefas de apoio administrativo e financeiro, como contato com bancos, acesso ao internet banking, conciliação bancária e liberação de pagamentos. Informou que o destinatário das mensagens do evento 1.6 foi a colaboradora Valeria (telefone 11 98394-8016) e que não foi possível juntar o histórico completo das conversas com o número +55 32 9181-0018 porque as conversas ocorreram em telefone particular e as mensagens foram deletadas pelo próprio fraudador, sendo preservadas apenas algumas imagens encaminhadas ao gerente. Esclareceu que o primeiro contato sobre a fraude foi feito pelo gerente do banco, Renato Nunes da Rocha, diretamente à colaboradora Valeria, logo após a 20ª transferência fraudulenta ocorrida em 29 de agosto de 2025, não tendo sido aberto protocolo de atendimento pela autora por essa razão; após o contato inicial, houve trocas de mensagens via WhatsApp e reuniões presenciais. A ré se manifestou sobre os novos documentos juntados pela autora. Decido. I - Partes legítimas e bem representadas. II - A controvérsia fática diz respeito à dinâmica das transações fraudulentas e à eventual falha do serviço prestado pelo réu. Para dirimir a controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial e oral. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) impõe que, diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o ônus seja atribuído à parte que detém o domínio dos elementos probatórios. O réu, como instituição financeira, detém o controle integral dos registros eletrônicos da conta (logs de transação, autenticação, dados biométricos, endereço IP, identificadores do dispositivo, histórico completo de acesso e scoring antifraude), possuindo muito maior facilidade para demonstrar as circunstâncias em que as operações foram processadas. Desse modo, atribuo ao réu o ônus da prova quanto à alegação de que todas as 20 (vinte) operações foram realizadas a partir do dispositivo previamente cadastrado, com autenticação regular e sem falha do sistema de segurança. Incumbirá ao réu demonstrar: a) que as transações foram iniciadas e concluídas exclusivamente no dispositivo móvel previamente cadastrado pela autora, sem qualquer forma de acesso remoto, espelhamento, clonagem ou interferência externa; b) a regularidade e a integridade dos fatores de autenticação empregados em cada uma das 20 (vinte) operações, incluindo a cadeia completa de validação; c) que o sistema de monitoramento antifraude, no momento das operações, funcionou de acordo com os parâmetros esperados, justificando a não detecção da sequência de transferências como suspeita. III - Defiro a realização de perícia técnica de informática requerida pela autora. Nomeio perito o(a) Dr(a). Marcos Augusto Boro , independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Proceda-se ao seu cadastramento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. Formulo o(s) seguinte(s) quesito(s) do juízo à perícia: 1- As transações impugnadas nesta ação foram realizadas a partir de qual dispositivo eletrônico? Esse dispositivo estava vinculado a alguma linha telefônica? Se sim, especificar? 2 - Esse dispositivo já estava cadastrado na plataforma/sistema do réu? Se sim, desde quando? 3 - Verificar se, no momento de cada uma das transações, o sistema de segurança do réu foi submetido a todos os fatores de autenticação previstos em seus protocolos (senha, token, biometria ou outros), e se há registro de eventuais anomalias, inconsistências ou tentativas de autenticação frustradas. 4 - Existiram transações realizadas a partir do mesmo dispositivo previamente àquelas realizadas de forma fraudulenta? Se sim, especificar. 5 - Em sendo possível periciar, o celular da colaboradora da autora, Sr. Valéria Aparecida Bento, pode-se confirmar o recebimento de links de terceiros no dia da fraude? Se sim, é possível determinar a finalidade do envio desses links? 6 - A partir de qual operação, o sistema de monitoramento do réu detectou a possibilidade de fraude. Houve falha nos mecanismos de detecção de fraude, de acordo com os parâmetros programados? As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, consignando-se desde logo que, por força do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, eles deverão ser adiantados integralmente pela parte autora, dado que a perícia foi somente por ela requerida . Porém, como a prova interessa particularmente à ré — considerando o ônus probatório que lhe foi atribuído —, caso a autora não promova o adiantamento dos honorários do perito, será concedida à ré a oportunidade de fazê-lo, antes de declarar a preclusão da prova. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco , deverá o perito desincumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias , cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). IV - Defiro, ainda, a produção de prova oral, para colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como para a oitiva de testemunhas, notadamente da colaboradora da autora (Sra. Valéria) e do gerente do banco (Sr. Renato). A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia, quando será dada oportunidade para as partes arrolarem testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor LADOSOL COMERCIO E SERVICOS DE EVENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ARAUJO CATEB
OAB: 327407/SP
TATIANA ARAUJO CATEB
OAB: 346438/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018993-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LADOSOL COMERCIO E SERVICOS DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB SP327407) ADVOGADO(A) : TATIANA ARAUJO CATEB (OAB SP346438) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LADOSOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EVENTOS LTDA contra BANCO SAFRA S.A., em que a autora alega que, em 29/08/2025, foram realizadas 20 (vinte) transferências via PIX não autorizadas em sua conta corrente 00582351-2, Agência 0083, totalizando R$ 1.437.600,00, restando recuperados apenas R$ 101,38 pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). A autora sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para investimentos e pagamento de empréstimos, sem histórico de envio de PIX a terceiros. Narra que a colaboradora Valéria Aparecida Bento recebeu ligação do número 55 (32) 9181-0018 de pessoa que se passou por representante do STJ e, em seguida, recebeu links fraudulentos no WhatsApp. Afirma que as transações ocorreram entre 10h39 e 11h54 do mesmo dia, de forma atípica, com valores entre R$ 45.900,00 e R$ 295.000,00, destinadas a beneficiários sem relação com a empresa, sendo 12 delas em valores próximos ao limite. Alega que o sistema antifraude do réu falhou ao não detectar a sequência de operações suspeitas, e que o gerente Renato Nunes da Rocha somente acionou o setor antifraude após a 20ª transferência. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 1.437.498,62 (diferença do total debitado menos o valor recuperado pelo MED) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20% do total não restituído (R$ 287.499,72), além de custas e honorários. Em contestação, o réu sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora, empresa de eventos com faturamento anual superior a R$ 6.800.000,00, não é destinatária final dos serviços bancários — utiliza a conta como instrumento de fomento das atividades empresariais. Alegou que as transações foram realizadas com senha e token no dispositivo habitual e cadastrado do cliente. Destacou que o laudo pericial de informática juntado pela própria autora concluiu pela inexistência de malware/spywares no dispositivo. Sustentou que não houve alteração de senha ou utilização de outro dispositivo; que a colaboradora Valéria Bento, administradora/financeira da empresa, confessou ter cedido dados sigilosos aos fraudadores e recebido links no WhatsApp; e que a autora tinha ciência do dever de guarda de senhas, conforme cláusulas contratuais assinadas e alertas de segurança divulgados pelo banco. Invocou a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima), sustentando tratar-se de fortuito externo. Apresentou planilha detalhada das 20 transações e registros de autenticação, demonstrando que cada operação foi aprovada individualmente com senha. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na réplica, a autora reafirmou a aplicação do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica diante do conglomerado financeiro e a atipicidade das operações — múltiplos beneficiários, valores elevados e alta frequência. Impugnou os documentos técnicos do réu, apontando confusão entre dados das empresas do grupo econômico (Ladosol e Expoaqua), sustentando que os logs de acesso se referem predominantemente à Expoaqua, não à autora. Argumentou que as transações questionadas foram do tipo PIX "pagamento" (copia e cola), modalidade nunca utilizada pela autora antes. Destacou que o padrão histórico da conta era de transferências e PIX intragrupo, jamais para terceiros estranhos. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. A ré, por sua vez, requereu a "expedição de ofício às instituições financeiras dos beneficiários das transações, para que encaminhem seus respectivos nomes e saldo em conta, para eventual restituição", bem como a produção de prova oral. Na decisão do evento 82.1 , o juízo determinou a intimação da autora para prestar os seguintes esclarecimentos: (a) informar desde quando mantém relacionamento com o réu, apresentando os extratos da conta em causa desde a data da sua abertura, bem os extratos de todas as outras contas mantidas na mesma instituição financeira relativas ao ano imediatamente anterior à data do golpe. (b) explicar por que, ao formular o boletim de ocorrência ( 1.7 ), não informou o nome dos destinatários, nem a participação da sua colaboradora na realização das transferências; (c) informar a qualificação de Valeria Aparecida Bento e esclarecer a natureza da relação com ela mantida, sua função, data de ingresso e eventual saída da empresa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios . (d) informar o número destinatário das mensagens documentadas no evento 1.6 , bem como o respectivo titular da conta. Além disso, deverá ser juntado todo o histórico das mensagens e conversas mantidas com o número + 55 32 9181-0018. (d) informar o nome e qualificação completa do administrador ou preposto que entrou em contato com o gerente do banco para notificar a fraude, bem como a data desse contato. Além disso, deverão ser fornecidos eventuais documentos comprobatórios ou, no caso de contato telefônico, informação dos números de protocolo do atendimento . (e) informar o nome completo do gerente referido na petição inicial. A autora se manifestou no evento 89.1 , juntando novos documentos. A autora informou que iniciou seu relacionamento com o Banco Safra em junho de 2025, quando abriu a conta corrente objeto da demanda. Esclareceu que não possui outras contas na mesma instituição. Quanto ao Boletim de Ocorrência, justificou que o sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo limitava o histórico a 700 caracteres, motivo pelo qual não foi possível incluir a descrição completa do golpe, esclarecendo que toda a dinâmica dos fatos foi relatada ao gerente do banco e na petição inicial. Apresentou a qualificação de Valeria Aparecida Bento, colaboradora que prestou serviços ao grupo empresarial do qual a autora faz parte desde 2017, inicialmente sem contrato formal e, a partir de agosto de 2023, como pessoa jurídica, atuando até agosto de 2025 em tarefas de apoio administrativo e financeiro, como contato com bancos, acesso ao internet banking, conciliação bancária e liberação de pagamentos. Informou que o destinatário das mensagens do evento 1.6 foi a colaboradora Valeria (telefone 11 98394-8016) e que não foi possível juntar o histórico completo das conversas com o número +55 32 9181-0018 porque as conversas ocorreram em telefone particular e as mensagens foram deletadas pelo próprio fraudador, sendo preservadas apenas algumas imagens encaminhadas ao gerente. Esclareceu que o primeiro contato sobre a fraude foi feito pelo gerente do banco, Renato Nunes da Rocha, diretamente à colaboradora Valeria, logo após a 20ª transferência fraudulenta ocorrida em 29 de agosto de 2025, não tendo sido aberto protocolo de atendimento pela autora por essa razão; após o contato inicial, houve trocas de mensagens via WhatsApp e reuniões presenciais. A ré se manifestou sobre os novos documentos juntados pela autora. Decido. I - Partes legítimas e bem representadas. II - A controvérsia fática diz respeito à dinâmica das transações fraudulentas e à eventual falha do serviço prestado pelo réu. Para dirimir a controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial e oral. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) impõe que, diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o ônus seja atribuído à parte que detém o domínio dos elementos probatórios. O réu, como instituição financeira, detém o controle integral dos registros eletrônicos da conta (logs de transação, autenticação, dados biométricos, endereço IP, identificadores do dispositivo, histórico completo de acesso e scoring antifraude), possuindo muito maior facilidade para demonstrar as circunstâncias em que as operações foram processadas. Desse modo, atribuo ao réu o ônus da prova quanto à alegação de que todas as 20 (vinte) operações foram realizadas a partir do dispositivo previamente cadastrado, com autenticação regular e sem falha do sistema de segurança. Incumbirá ao réu demonstrar: a) que as transações foram iniciadas e concluídas exclusivamente no dispositivo móvel previamente cadastrado pela autora, sem qualquer forma de acesso remoto, espelhamento, clonagem ou interferência externa; b) a regularidade e a integridade dos fatores de autenticação empregados em cada uma das 20 (vinte) operações, incluindo a cadeia completa de validação; c) que o sistema de monitoramento antifraude, no momento das operações, funcionou de acordo com os parâmetros esperados, justificando a não detecção da sequência de transferências como suspeita. III - Defiro a realização de perícia técnica de informática requerida pela autora. Nomeio perito o(a) Dr(a). Marcos Augusto Boro , independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Proceda-se ao seu cadastramento. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. Formulo o(s) seguinte(s) quesito(s) do juízo à perícia: 1- As transações impugnadas nesta ação foram realizadas a partir de qual dispositivo eletrônico? Esse dispositivo estava vinculado a alguma linha telefônica? Se sim, especificar? 2 - Esse dispositivo já estava cadastrado na plataforma/sistema do réu? Se sim, desde quando? 3 - Verificar se, no momento de cada uma das transações, o sistema de segurança do réu foi submetido a todos os fatores de autenticação previstos em seus protocolos (senha, token, biometria ou outros), e se há registro de eventuais anomalias, inconsistências ou tentativas de autenticação frustradas. 4 - Existiram transações realizadas a partir do mesmo dispositivo previamente àquelas realizadas de forma fraudulenta? Se sim, especificar. 5 - Em sendo possível periciar, o celular da colaboradora da autora, Sr. Valéria Aparecida Bento, pode-se confirmar o recebimento de links de terceiros no dia da fraude? Se sim, é possível determinar a finalidade do envio desses links? 6 - A partir de qual operação, o sistema de monitoramento do réu detectou a possibilidade de fraude. Houve falha nos mecanismos de detecção de fraude, de acordo com os parâmetros programados? As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, consignando-se desde logo que, por força do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, eles deverão ser adiantados integralmente pela parte autora, dado que a perícia foi somente por ela requerida . Porém, como a prova interessa particularmente à ré — considerando o ônus probatório que lhe foi atribuído —, caso a autora não promova o adiantamento dos honorários do perito, será concedida à ré a oportunidade de fazê-lo, antes de declarar a preclusão da prova. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco , deverá o perito desincumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias , cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). IV - Defiro, ainda, a produção de prova oral, para colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como para a oitiva de testemunhas, notadamente da colaboradora da autora (Sra. Valéria) e do gerente do banco (Sr. Renato). A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia, quando será dada oportunidade para as partes arrolarem testemunhas.