4018951-63.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018951-63.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS (OAB SP505998) RÉU : RENNOVE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS CABALIN (OAB SP383198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS moveu a presente ação de conhecimento contra RENNOVE ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL LTDA alegando, em síntese, que, em JUN/2024, contratou tratamento odontológico completo, compreendendo a instalação de prótese dentária fixa inferior, denominada protocolo definitivo, e a colocação de facetas de porcelana na arcada superior, pelo valor total de R$ 36.000,00, sendo R$ 11.000,00 correspondentes à prótese. O tratamento foi iniciado e acompanhado pela ré de forma integrada e que, em JUN/2025, ao completar um ano da instalação da prótese, recebeu indicação de manutenção preventiva, com cobrança prévia de R$ 600,00, sem avaliação técnica anterior, razão pela qual procurou o profissional que havia instalado a peça, o qual solicitou radiografia panorâmica e realizou apenas limpeza, diante da higidez estrutural então constatada. Seis meses depois, em 18/12/2025, a prótese trincou e fraturou por completo, causando lesões em sua boca, motivo pelo qual buscou a clínica ré para solução sob garantia, mas somente foi atendida em 30/01/2026, ocasião em que a dentista realizou procedimento paliativo para desgaste da extremidade afiada, solicitou nova radiografia e, em seguida, negou a garantia, atribuindo a fratura à limpeza realizada por terceiro, sem apresentação de laudo técnico. A ré propôs reparo da prótese mediante novo pagamento, incluindo valores de laboratório, transporte e honorários, o que foi recusado pela autora, que afirmou ter tentado solução administrativa sem êxito. Defendeu a existência de relação de consumo, falha na prestação do serviço odontológico, vício oculto, responsabilidade civil da clínica e danos materiais e morais, estes decorrentes da frustração do tratamento, da necessidade de refazimento da prótese, das lesões e do desconforto suportado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00, correspondente ao montante pago pela prótese, e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ambos atualizados. Com a inicial vieram documentos. Citada por carta postal após deixar de atender à citação eletrônica sem apresentar justificativa para tanto (Evento 30, ATOORD1 e Evento 45, AR1). A parte ré ofertou contestação (Evento 48). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da defesa e a regularidade da representação processual. No mérito, afirmou que a autora contratou tratamento odontológico integrado, com prótese de protocolo fixo inferior e facetas superiores, e que a prótese permaneceu em uso por período superior a um ano sem fratura. Antes do rompimento, a própria autora deixou de realizar a manutenção oferecida pela ré, por razões econômicas, e procurou diretamente o profissional que havia participado do tratamento inicial, em outro estabelecimento, onde teria ocorrido intervenção externa sobre a prótese. Sustentou que esse atendimento não foi encaminhado, agendado, supervisionado, faturado ou ratificado pela ré, e que o profissional não atuava, naquela ocasião, como seu empregado, preposto ou representante. A radiografia anterior à manutenção externa indicou aparente integridade da prótese, enquanto exame posterior, realizado após a fratura, revelou possível desadaptação, circunstância que, segundo a defesa, exigiu perícia para identificação da causa do dano. Prestou atendimento à autora após o retorno à clínica, realizou radiografia sem cobrança, desgastou a aresta que causava desconforto, explicou a hipótese técnica constatada e apresentou proposta de reparo, sem reconhecer responsabilidade. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas alegou ausência de prova de defeito originário, de vício oculto e de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a fratura posterior, invocando a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, sem prejuízo de apuração técnica. A obrigação de resultado não configurou garantia absoluta contra intercorrências futuras, que a garantia legal não dispensou a identificação da causa do dano e que a cobrança pela manutenção não caracterizou abusividade. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando que o valor pago pela prótese não correspondeu automaticamente ao dano material atual, especialmente diante da possibilidade de reparo, e que não houve dano moral causalmente imputável à ré, por inexistência de abandono, recusa de assistência ou ato ilícito. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, a limitação de eventual reparação aos prejuízos diretos, imediatos e comprovados, com afastamento de duplicidade indenizatória e de enriquecimento sem causa. Juntou documentos. A parte autora replicou (Evento 54). Reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Acrescentou que a prótese não teria sido instalada em ABR/2024, como afirmado pela ré, mas em 03/06/2024, apontando que mensagem de texto, ficha clínica e fotografia juntadas pela própria ré confirmariam essa data. Impugnou a autenticidade da ficha clínica, por suposta rasura em uma das datas, bem como a fotografia apresentada e o áudio juntado pela ré, que reputou desprovidos de força probatória suficiente. O profissional que realizou a manutenção havia sido credenciado, contratado e apresentado pela ré para o tratamento principal, razão pela qual, sob a ótica da consumidora e com fundamento na teoria da aparência, teria atuado como representante da clínica, afastando a tese de relação autônoma e de culpa exclusiva de terceiro. A informalidade da relação contratual teria sido estabelecida pela própria ré, inexistindo contrato escrito, de modo que não se poderia exigir da autora prova documental de encaminhamento, agendamento ou recibo do atendimento posterior. A fratura da prótese não configurou mero defeito reparável, pois a necessidade de desgaste da aresta traumática, admitida pela ré, demonstraria que a peça se tornou cortante e causou lesões e dor contínua. Justificou a recusa da proposta de reparo por considerá-la paliativa e insegura, defendendo a restituição integral do valor pago diante da quebra de confiança e da gravidade da falha. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da clínica, a inversão do ônus da prova e a obrigação de resultado, acrescentando que o não atingimento do resultado funcional e estético esperado imporia à ré a prova da inexistência de defeito ou de causa excludente. Quanto aos danos morais, afirmou que a situação ultrapassou mero aborrecimento, por envolver ofensa à saúde, à integridade física e à paz da autora, que permaneceria com a prótese fraturada, ferimentos constantes no tecido bucal e desalinhamento mastigatório, com alegado comprometimento das facetas superiores. Ao final, pugnou pela integral procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica odontológica (Evento 62). Por sua vez, a ré postulou a produção de prova pericial odontológica, prova pericial em arquivo de mídia digital de áudio, expedição de ofício ao cirurgião-dentista que atendeu a autora em consultório particular e prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (Evento 63). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no interesse de agir, revelado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada e pela adequação do procedimento comum escolhido. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação. Das questões de fato e de direito : 1. verificar a adequação técnica, os materiais empregados e a regularidade do planejamento, confecção e instalação da prótese protocolo definitivo inferior realizada nas dependências da clínica ré em JUN/2024; 2. apurar as condições estruturais da prótese no momento anterior à intervenção externa de manutenção preventiva e a existência de eventual vício oculto de fabricação; 3. constatar a natureza, a extensão e a técnica dos procedimentos executados pelo terceiro cirurgião-dentista em consultório autônomo em meados de 2025, aferindo se houve desadaptação estrutural, torque inadequado ou sobrecarga mecânica na interface protética; 4. determinar a causa técnica e direta da fratura ocorrida em 18/12/2025, identificando se decorreu de falha originária do fornecedor ou de intervenção posterior de terceiro; 5. verificar a qualificação jurídica do terceiro em face da ré perante o consumidor e a configuração, ou não, da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; 6. definir a ocorrência e a extensão dos danos materiais, bem como a pertinência da restituição integral do valor de R$ 11.000,00 frente à possibilidade técnica de reparo da peça; e 7. analisar a caracterização de lesão a direito da personalidade da autora a ensejar a reparação por danos morais no montante pleiteado de R$ 15.000,00. Da distribuição do ônus da prova : Embora se trate de relação de consumo, não se verifica, no caso concreto, hipótese que autorize a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor e à aferição de que o consumidor se encontra em potencial desvantagem probatória. Na espécie, a natureza da controvérsia e o ato ilícito imputado ao réu indicam que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, afastando a necessidade de aplicação da regra excepcional. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que a inversão não ocorre de forma automática em toda e qualquer ação de consumo, dependendo sempre de suporte probatório mínimo que autorize o juiz a deliberar sobre seu cabimento (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense). Assim, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). Das provas : Para a solução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica odontológica, expressamente requerida por ambas as partes nos autos (Evento 62, PET1 e Evento 63, PET1). A matéria fática central envolve conhecimentos específicos de odontologia, implantodontia e prótese dentária, não sendo possível elucidar a higidez estrutural, o assentamento protético e o nexo de causalidade da fratura sem o exame técnico qualificado (art. 464 do CPC). Para a realização da perícia odontológica, nomeio como perito do juízo o Doutor ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO , o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários DEFINITIVOS . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo a autora disponibilizar e preservar a prótese protocolo fraturada e seus eventuais fragmentos para exame do perito judicial, além dos exames radiográficos originais em seu poder (Evento 63). Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Sendo a perícia postulada concomitantemente pela autora e pela ré, o adiantamento da remuneração do perito judicial deve ser rateado em proporções iguais, cabendo 50% a cada polo, nos exatos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, cuja regra de custeio não se altera pela natureza consumerista da lide. Com efeito, as despesas decorrentes do adiantamento pericial devem ser suportadas paritariamente por ambas as partes (art. 95 do CPC), cabendo-lhes providenciar os respectivos depósitos judiciais após a homologação da proposta de honorários pelo juízo. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá a Serventia manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Desde logo, fixa este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito Cirurgião-Dentista: Queira o Senhor Perito descrever detalhadamente o tipo de tratamento odontológico realizado na autora pela clínica ré em junho de 2024, especificando os materiais empregados na prótese protocolo definitivo inferior, a técnica cirúrgico-protética utilizada e o sistema de fixação sobre os implantes instalados. À luz da documentação clínica, dos exames radiográficos e do exame direto da peça protética e de seus fragmentos, é possível atestar se a prótese foi confeccionada e instalada em estrita observância às normas da boa técnica odontológica e com materiais de adequada resistência mecânica? É possível determinar a causa técnica, direta e determinante da fratura da prótese protocolo inferior ocorrida em 18/12/2025? A fratura decorreu de vício originário de fabricação, fadiga anômala do material, falha na estrutura da barra metálica, sobrecarga mastigatória, desajuste na oclusão ou torque inadequado nos parafusos de fixação? A remoção, manuseio mecânico, higienização e reinstalação da referida prótese realizada por terceiro cirurgião-dentista em consultório autônomo em meados de 2025 tinha aptidão para alterar o assentamento passivo da peça, gerar tensões mecânicas inadequadas ou comprometer a integridade estrutural do protocolo? No exame pericial da peça fraturada e de seus componentes de fixação, constatam-se sinais de desgaste atípico, sobretorque, aperto irregular de parafusos, desadaptação marginal ou danos causados pela intervenção de terceiro? O fato de a prótese ter permanecido em uso funcional contínuo por mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses (de junho de 2024 a dezembro de 2025) sem queixas de instabilidade ou quebra constitui elemento técnico indicativo de regularidade na confecção e instalação originárias? A fratura da prótese causou lesões agudas ou danos aos tecidos moles e duros da cavidade bucal da autora? Há comprometimento da estabilidade ou da integridade dos implantes osseointegrados? A prótese fraturada comporta recuperação ou reforço estrutural com aproveitamento do material existente, ou mostra-se imperativa a confecção de um novo conjunto protético? Em caso de necessidade de substituição integral, qual a estimativa técnica do custo médio de mercado para a nova reabilitação? Queira o Senhor Perito prestar outros esclarecimentos ou considerações técnicas que entender pertinentes e elucidativas para o julgamento da lide. DEFIRO , outrossim, a expedição de ofício ao cirurgião-dentista que realizou o atendimento de manutenção na autora e ao seu respectivo consultório , situado na Rua Domingos de Morais, nº 770, sala 68, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do prontuário odontológico, ficha clínica, radiografias e recibos concernentes ao atendimento prestado à autora em meados de 2025, com fundamento nos arts. 396 e 401 do Código de Processo Civil, providência documental útil e relevante para instruir os trabalhos periciais e delimitar os atos praticados na peça protética (Evento 63). Competirá à ré imprimir e encaminhar o ofício comprovando seu protocolamento junto ao destinatário no prazo de até 5 (cinco) dias da data da intimação da confecção do ofício. Por outro lado, INDEFIRO , por ora, o requerimento de realização de perícia técnica digital sobre o arquivo de áudio transcrito na contestação formulado pela ré (Evento 63). Trata-se de diligência técnica prematura e desnecessária neste momento processual, haja vista que a verificação dos fatos principais será exaurida pela perícia odontológica e pelos documentos clínicos a serem requisitados, aplicando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação futura se estritamente indispensável. DEFIRO a produção de prova oral postulada pela ré (Evento 63), consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja audiência de instrução e julgamento terá sua data designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial odontológico e a manifestação das partes sobre os esclarecimentos técnicos. Para viabilizar a realização do ato, as partes deverão informar se elas próprias (caso deferido seus depoimentos pessoais) e suas testemunhas têm condições de prestar seu depoimento por meio de videoconferência (conexão por meio de um computador ou celular com acesso à internet), já que a Resolução nº 354/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça permite a realização da audiência por este meio. Em caso afirmativo, deverão indicar um endereço eletrônico (e-mail) para o qual possa ser enviado o convite. O telefone celular (com câmera) apenas servirá para acesso ao link que será remetido por ao e-mail informado. Prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ainda indicar o endereço eletrônico de seus patronos e seus próprios. Inviável a oitiva das testemunhas por meio de único e-mail do patrono da parte que a arrolou, com a presença de todas elas no mesmo ambiente (escritório de advocacia) por ferir a incomunicabilidade entre elas. Diz o Código de Processo Civil: Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. (grifei). No silêncio, realizar-se-á a audiência de forma presencial, nas dependências desta 4ª Vara Cível do Foro Regional I, Santana, sito na Av. Eng. Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS
Réu RENNOVE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS CABALIN
OAB: 383198/SP
JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS
OAB: 505998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018951-63.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS (OAB SP505998) RÉU : RENNOVE ODONTOLOGIA E HARMONIZACAO FACIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS CABALIN (OAB SP383198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS moveu a presente ação de conhecimento contra RENNOVE ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL LTDA alegando, em síntese, que, em JUN/2024, contratou tratamento odontológico completo, compreendendo a instalação de prótese dentária fixa inferior, denominada protocolo definitivo, e a colocação de facetas de porcelana na arcada superior, pelo valor total de R$ 36.000,00, sendo R$ 11.000,00 correspondentes à prótese. O tratamento foi iniciado e acompanhado pela ré de forma integrada e que, em JUN/2025, ao completar um ano da instalação da prótese, recebeu indicação de manutenção preventiva, com cobrança prévia de R$ 600,00, sem avaliação técnica anterior, razão pela qual procurou o profissional que havia instalado a peça, o qual solicitou radiografia panorâmica e realizou apenas limpeza, diante da higidez estrutural então constatada. Seis meses depois, em 18/12/2025, a prótese trincou e fraturou por completo, causando lesões em sua boca, motivo pelo qual buscou a clínica ré para solução sob garantia, mas somente foi atendida em 30/01/2026, ocasião em que a dentista realizou procedimento paliativo para desgaste da extremidade afiada, solicitou nova radiografia e, em seguida, negou a garantia, atribuindo a fratura à limpeza realizada por terceiro, sem apresentação de laudo técnico. A ré propôs reparo da prótese mediante novo pagamento, incluindo valores de laboratório, transporte e honorários, o que foi recusado pela autora, que afirmou ter tentado solução administrativa sem êxito. Defendeu a existência de relação de consumo, falha na prestação do serviço odontológico, vício oculto, responsabilidade civil da clínica e danos materiais e morais, estes decorrentes da frustração do tratamento, da necessidade de refazimento da prótese, das lesões e do desconforto suportado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00, correspondente ao montante pago pela prótese, e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ambos atualizados. Com a inicial vieram documentos. Citada por carta postal após deixar de atender à citação eletrônica sem apresentar justificativa para tanto (Evento 30, ATOORD1 e Evento 45, AR1). A parte ré ofertou contestação (Evento 48). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da defesa e a regularidade da representação processual. No mérito, afirmou que a autora contratou tratamento odontológico integrado, com prótese de protocolo fixo inferior e facetas superiores, e que a prótese permaneceu em uso por período superior a um ano sem fratura. Antes do rompimento, a própria autora deixou de realizar a manutenção oferecida pela ré, por razões econômicas, e procurou diretamente o profissional que havia participado do tratamento inicial, em outro estabelecimento, onde teria ocorrido intervenção externa sobre a prótese. Sustentou que esse atendimento não foi encaminhado, agendado, supervisionado, faturado ou ratificado pela ré, e que o profissional não atuava, naquela ocasião, como seu empregado, preposto ou representante. A radiografia anterior à manutenção externa indicou aparente integridade da prótese, enquanto exame posterior, realizado após a fratura, revelou possível desadaptação, circunstância que, segundo a defesa, exigiu perícia para identificação da causa do dano. Prestou atendimento à autora após o retorno à clínica, realizou radiografia sem cobrança, desgastou a aresta que causava desconforto, explicou a hipótese técnica constatada e apresentou proposta de reparo, sem reconhecer responsabilidade. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas alegou ausência de prova de defeito originário, de vício oculto e de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a fratura posterior, invocando a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, sem prejuízo de apuração técnica. A obrigação de resultado não configurou garantia absoluta contra intercorrências futuras, que a garantia legal não dispensou a identificação da causa do dano e que a cobrança pela manutenção não caracterizou abusividade. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando que o valor pago pela prótese não correspondeu automaticamente ao dano material atual, especialmente diante da possibilidade de reparo, e que não houve dano moral causalmente imputável à ré, por inexistência de abandono, recusa de assistência ou ato ilícito. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, a limitação de eventual reparação aos prejuízos diretos, imediatos e comprovados, com afastamento de duplicidade indenizatória e de enriquecimento sem causa. Juntou documentos. A parte autora replicou (Evento 54). Reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Acrescentou que a prótese não teria sido instalada em ABR/2024, como afirmado pela ré, mas em 03/06/2024, apontando que mensagem de texto, ficha clínica e fotografia juntadas pela própria ré confirmariam essa data. Impugnou a autenticidade da ficha clínica, por suposta rasura em uma das datas, bem como a fotografia apresentada e o áudio juntado pela ré, que reputou desprovidos de força probatória suficiente. O profissional que realizou a manutenção havia sido credenciado, contratado e apresentado pela ré para o tratamento principal, razão pela qual, sob a ótica da consumidora e com fundamento na teoria da aparência, teria atuado como representante da clínica, afastando a tese de relação autônoma e de culpa exclusiva de terceiro. A informalidade da relação contratual teria sido estabelecida pela própria ré, inexistindo contrato escrito, de modo que não se poderia exigir da autora prova documental de encaminhamento, agendamento ou recibo do atendimento posterior. A fratura da prótese não configurou mero defeito reparável, pois a necessidade de desgaste da aresta traumática, admitida pela ré, demonstraria que a peça se tornou cortante e causou lesões e dor contínua. Justificou a recusa da proposta de reparo por considerá-la paliativa e insegura, defendendo a restituição integral do valor pago diante da quebra de confiança e da gravidade da falha. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da clínica, a inversão do ônus da prova e a obrigação de resultado, acrescentando que o não atingimento do resultado funcional e estético esperado imporia à ré a prova da inexistência de defeito ou de causa excludente. Quanto aos danos morais, afirmou que a situação ultrapassou mero aborrecimento, por envolver ofensa à saúde, à integridade física e à paz da autora, que permaneceria com a prótese fraturada, ferimentos constantes no tecido bucal e desalinhamento mastigatório, com alegado comprometimento das facetas superiores. Ao final, pugnou pela integral procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica odontológica (Evento 62). Por sua vez, a ré postulou a produção de prova pericial odontológica, prova pericial em arquivo de mídia digital de áudio, expedição de ofício ao cirurgião-dentista que atendeu a autora em consultório particular e prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (Evento 63). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no interesse de agir, revelado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada e pela adequação do procedimento comum escolhido. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação. Das questões de fato e de direito : 1. verificar a adequação técnica, os materiais empregados e a regularidade do planejamento, confecção e instalação da prótese protocolo definitivo inferior realizada nas dependências da clínica ré em JUN/2024; 2. apurar as condições estruturais da prótese no momento anterior à intervenção externa de manutenção preventiva e a existência de eventual vício oculto de fabricação; 3. constatar a natureza, a extensão e a técnica dos procedimentos executados pelo terceiro cirurgião-dentista em consultório autônomo em meados de 2025, aferindo se houve desadaptação estrutural, torque inadequado ou sobrecarga mecânica na interface protética; 4. determinar a causa técnica e direta da fratura ocorrida em 18/12/2025, identificando se decorreu de falha originária do fornecedor ou de intervenção posterior de terceiro; 5. verificar a qualificação jurídica do terceiro em face da ré perante o consumidor e a configuração, ou não, da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; 6. definir a ocorrência e a extensão dos danos materiais, bem como a pertinência da restituição integral do valor de R$ 11.000,00 frente à possibilidade técnica de reparo da peça; e 7. analisar a caracterização de lesão a direito da personalidade da autora a ensejar a reparação por danos morais no montante pleiteado de R$ 15.000,00. Da distribuição do ônus da prova : Embora se trate de relação de consumo, não se verifica, no caso concreto, hipótese que autorize a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor e à aferição de que o consumidor se encontra em potencial desvantagem probatória. Na espécie, a natureza da controvérsia e o ato ilícito imputado ao réu indicam que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, afastando a necessidade de aplicação da regra excepcional. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que a inversão não ocorre de forma automática em toda e qualquer ação de consumo, dependendo sempre de suporte probatório mínimo que autorize o juiz a deliberar sobre seu cabimento (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense). Assim, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). Das provas : Para a solução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica odontológica, expressamente requerida por ambas as partes nos autos (Evento 62, PET1 e Evento 63, PET1). A matéria fática central envolve conhecimentos específicos de odontologia, implantodontia e prótese dentária, não sendo possível elucidar a higidez estrutural, o assentamento protético e o nexo de causalidade da fratura sem o exame técnico qualificado (art. 464 do CPC). Para a realização da perícia odontológica, nomeio como perito do juízo o Doutor ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO , o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários DEFINITIVOS . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo a autora disponibilizar e preservar a prótese protocolo fraturada e seus eventuais fragmentos para exame do perito judicial, além dos exames radiográficos originais em seu poder (Evento 63). Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Sendo a perícia postulada concomitantemente pela autora e pela ré, o adiantamento da remuneração do perito judicial deve ser rateado em proporções iguais, cabendo 50% a cada polo, nos exatos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, cuja regra de custeio não se altera pela natureza consumerista da lide. Com efeito, as despesas decorrentes do adiantamento pericial devem ser suportadas paritariamente por ambas as partes (art. 95 do CPC), cabendo-lhes providenciar os respectivos depósitos judiciais após a homologação da proposta de honorários pelo juízo. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá a Serventia manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Desde logo, fixa este Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito Cirurgião-Dentista: Queira o Senhor Perito descrever detalhadamente o tipo de tratamento odontológico realizado na autora pela clínica ré em junho de 2024, especificando os materiais empregados na prótese protocolo definitivo inferior, a técnica cirúrgico-protética utilizada e o sistema de fixação sobre os implantes instalados. À luz da documentação clínica, dos exames radiográficos e do exame direto da peça protética e de seus fragmentos, é possível atestar se a prótese foi confeccionada e instalada em estrita observância às normas da boa técnica odontológica e com materiais de adequada resistência mecânica? É possível determinar a causa técnica, direta e determinante da fratura da prótese protocolo inferior ocorrida em 18/12/2025? A fratura decorreu de vício originário de fabricação, fadiga anômala do material, falha na estrutura da barra metálica, sobrecarga mastigatória, desajuste na oclusão ou torque inadequado nos parafusos de fixação? A remoção, manuseio mecânico, higienização e reinstalação da referida prótese realizada por terceiro cirurgião-dentista em consultório autônomo em meados de 2025 tinha aptidão para alterar o assentamento passivo da peça, gerar tensões mecânicas inadequadas ou comprometer a integridade estrutural do protocolo? No exame pericial da peça fraturada e de seus componentes de fixação, constatam-se sinais de desgaste atípico, sobretorque, aperto irregular de parafusos, desadaptação marginal ou danos causados pela intervenção de terceiro? O fato de a prótese ter permanecido em uso funcional contínuo por mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses (de junho de 2024 a dezembro de 2025) sem queixas de instabilidade ou quebra constitui elemento técnico indicativo de regularidade na confecção e instalação originárias? A fratura da prótese causou lesões agudas ou danos aos tecidos moles e duros da cavidade bucal da autora? Há comprometimento da estabilidade ou da integridade dos implantes osseointegrados? A prótese fraturada comporta recuperação ou reforço estrutural com aproveitamento do material existente, ou mostra-se imperativa a confecção de um novo conjunto protético? Em caso de necessidade de substituição integral, qual a estimativa técnica do custo médio de mercado para a nova reabilitação? Queira o Senhor Perito prestar outros esclarecimentos ou considerações técnicas que entender pertinentes e elucidativas para o julgamento da lide. DEFIRO , outrossim, a expedição de ofício ao cirurgião-dentista que realizou o atendimento de manutenção na autora e ao seu respectivo consultório , situado na Rua Domingos de Morais, nº 770, sala 68, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do prontuário odontológico, ficha clínica, radiografias e recibos concernentes ao atendimento prestado à autora em meados de 2025, com fundamento nos arts. 396 e 401 do Código de Processo Civil, providência documental útil e relevante para instruir os trabalhos periciais e delimitar os atos praticados na peça protética (Evento 63). Competirá à ré imprimir e encaminhar o ofício comprovando seu protocolamento junto ao destinatário no prazo de até 5 (cinco) dias da data da intimação da confecção do ofício. Por outro lado, INDEFIRO , por ora, o requerimento de realização de perícia técnica digital sobre o arquivo de áudio transcrito na contestação formulado pela ré (Evento 63). Trata-se de diligência técnica prematura e desnecessária neste momento processual, haja vista que a verificação dos fatos principais será exaurida pela perícia odontológica e pelos documentos clínicos a serem requisitados, aplicando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação futura se estritamente indispensável. DEFIRO a produção de prova oral postulada pela ré (Evento 63), consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja audiência de instrução e julgamento terá sua data designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial odontológico e a manifestação das partes sobre os esclarecimentos técnicos. Para viabilizar a realização do ato, as partes deverão informar se elas próprias (caso deferido seus depoimentos pessoais) e suas testemunhas têm condições de prestar seu depoimento por meio de videoconferência (conexão por meio de um computador ou celular com acesso à internet), já que a Resolução nº 354/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça permite a realização da audiência por este meio. Em caso afirmativo, deverão indicar um endereço eletrônico (e-mail) para o qual possa ser enviado o convite. O telefone celular (com câmera) apenas servirá para acesso ao link que será remetido por ao e-mail informado. Prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ainda indicar o endereço eletrônico de seus patronos e seus próprios. Inviável a oitiva das testemunhas por meio de único e-mail do patrono da parte que a arrolou, com a presença de todas elas no mesmo ambiente (escritório de advocacia) por ferir a incomunicabilidade entre elas. Diz o Código de Processo Civil: Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. (grifei). No silêncio, realizar-se-á a audiência de forma presencial, nas dependências desta 4ª Vara Cível do Foro Regional I, Santana, sito na Av. Eng. Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA