4018940-34.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018940-34.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA moveu a presente ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito contra PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial celebrado com a ré, cujos beneficiários são, na realidade, membros de um único núcleo familiar, cônjuge e duas filhas do administrador da empresa, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante. Nessa configuração, o contrato configuraria hipótese de "falso coletivo", modalidade utilizada por operadoras para escapar dos limites regulatórios impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais e familiares. A operadora impôs reajustes anuais sucessivos e desproporcionais, sem qualquer fundamentação técnica ou atuarial transparente: de 2024 a 2025, o contrato acumulou aumento de 32,84%, ao passo que os índices autorizados pela ANS para o mesmo período totalizaram 12,96%, resultando em diferença de aproximadamente 20 pontos percentuais acima do limite regulado. A mensalidade total atingiu R$ 4.808,00. A autora buscou esclarecimentos administrativos junto à ré sobre os critérios utilizados nos reajustes, sem obter resposta ou documentação que os justificasse, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções Normativas da ANS que exigem extrato pormenorizado com memória de cálculo disponibilizado com antecedência mínima de 30 dias. Sustentou ainda o risco de rescisão unilateral do contrato pela ré, o que privaria os beneficiários de cobertura médica e os sujeitaria a longos períodos de carência em eventual nova contratação. Requereu a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos efeitos dos reajustes aplicados, com readequação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-a provisoriamente em R$ 4.022,73 ou, subsidiariamente, apenas a suspensão do último reajuste de 15,87%, com mensalidade provisória de R$ 4.401,25, além de proibição de rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses legais. Ao final requereu a procedência do pedido com o reconhecimento da verdadeira natureza do contrato como plano familiar, com aplicação das normas da ANS para essa modalidade; subsidiariamente, a equiparação do plano à modalidade individual/familiar desde a origem; a declaração de nulidade dos reajustes praticados em excesso aos índices regulatórios da ANS; e a condenação da ré à repetição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento, a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação. Com a inicial vieram documentos. O pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido (Evento 18). O recurso de Agravo de Instrumento registrado sob nº 4066173-30.2026.8.26.0000 foi recebido com efeito ativo, concedendo a tutela de urgência. Em contestação a ré arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de não comercializar planos individuais ou familiares desde 2006, e prejudicial de prescrição ânua com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação coletiva empresarial para pequenas empresas e a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados em conformidade com as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o agrupamento de contratos, sustentando a inaplicabilidade das regras atinentes aos planos individuais, a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas pactuadas, o descabimento da restituição de valores e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 34). A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, com invocação do entendimento consagrado no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional decenal, reafirmou a abusividade dos reajustes ante a ausência de extrato pormenorizado e de demonstrativo atuarial prévio exigidos pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e reiterou os pedidos iniciais (Evento 41). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ré arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que não comercializa planos de saúde nas modalidades individual ou familiar desde 2006, o que inviabilizaria a conversão ou substituição da avença coletiva empresarial por produto inexistente em seu portfólio (Evento 34). A preliminar não comporta acolhimento, visto que a pretensão da autora versa sobre a declaração de nulidade dos percentuais de reajuste praticados e a equiparação do regime jurídico de reajustes anuais aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares em razão da alegada configuração de falso coletivo, matéria atinente ao mérito da causa e perfeitamente viável em tese no ordenamento jurídico pátrio, de modo que rejeito a preliminar arguida. A ré suscitou ainda a prejudicial de mérito atinente à prescrição ânua, forte no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, sustentando que a pretensão de restituição de prêmios de seguro prescreveria em doze meses (Evento 34). A tese não prospera, porquanto a pretensão de repetição de indébito fundada na declaração de abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a ação versa sobre reajustes aplicados em contrato vigente e que os valores cobrados em excesso cuja restituição se pleiteia referem-se ao período compreendido no triênio anterior ao ajuizamento da demanda, não se operou a prescrição, de modo que rejeito a prejudicial arguida. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, não havendo vícios ou nulidades a suprir. Das questões de fato e de direito: Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, verificando-se se configura contratação coletiva empresarial genuína ou a modalidade denominada falso coletivo ante a composição do grupo segurado. 2. A legalidade, transparência e razoabilidade dos percentuais de reajuste anual de 16,97% em 2024 e 15,87% em 2025 aplicados ao contrato nº 1826089 e a suficiência do embasamento atuarial apresentado pela operadora ré. 3. O cumprimento das exigências regulatórias relativas ao dever de informação e disponibilização de extrato pormenorizado com memória de cálculo, nos termos das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. A existência de valores cobrados e pagos a maior e o direito da autora à repetição do indébito. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as autoras são destinatárias finais dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidoras. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços no mercado de consumo. Dito isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos, justificando plenamente a inversão. A verossimilhança das alegações iniciais restou evidenciada pela narrativa dos fatos e pelos documentos que instruíram a inicial, os quais indicaram a exclusão da beneficiária sem prévia notificação e a aplicação de reajustes que, em uma análise inicial, se mostraram desproporcionais e sem a devida transparência nos critérios de cálculo. A hipossuficiência da parte autora é técnica e informacional. Conforme alegado na réplica e na manifestação sobre provas, a metodologia de cálculo dos reajustes, as justificativas para exclusão e as compensações de valores são informações que se encontram em posse exclusiva da operadora de saúde, exigindo conhecimento técnico atuarial e acesso a dados que não são de fácil obtenção pelo consumidor. A ausência de clareza e detalhamento nos critérios de reajuste dos planos coletivos, somada à complexidade inerente aos cálculos atuariais e à alegação de "falso coletivo", coloca as consumidoras em uma posição de desvantagem probatória insuperável sem a intervenção judicial para equilibrar a dilação probatória. Desta forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária para assegurar o efetivo exercício do direito de defesa das autoras e equilibrar a relação processual, em observância aos princípios da lealdade processual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Assim já se decidiu: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória '." (TJSP; Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Assim, incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à regularidade da rescisão contratual, à legalidade das cobranças e compensações efetuadas e à pertinência e proporcionalidade dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos documentos e cálculos que os fundamentam. Às autoras, incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalvada a inversão ora deferida que mitiga a dificuldade probatória em relação aos fatos constitutivos. Das provas : As partes requereram a produção de provas documental e pericial (Eventos 49 e 50). Deferem-se a produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial técnico-atuarial para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados. Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. HOSANNAH M SANTOS FILHO . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça . Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, e considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua hipossuficiência técnica e informacional diante da complexidade dos cálculos atuariais que se encontram em poder exclusivo da ré, o valor dos honorários periciais deverá ser arcado integralmente pela ré. O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso a ré não deposite em juízo o valor integral dos honorários, a prova pericial será tida como preclusa para ela, sem prejuízo da análise dos demais elementos probatórios. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Q uesitos do juízo : Queira o perito informar a metodologia atuarial adotada pela ré para a apuração dos reajustes anuais de 16,97% em 2024 e de 15,87% em 2025 aplicados ao contrato nº 1826089, esclarecendo se o cálculo tomou por base a sinistralidade do contrato individualizado ou a massa do agrupamento de contratos. Queira o perito demonstrar se a documentação e a memória de cálculo apresentadas pela ré oferecem suporte atuarial transparente e justificativa técnica idônea para as majorações praticadas. Queira o perito apurar a taxa de sinistralidade e a variação dos custos assistenciais efetivamente verificadas nos períodos de apuração correspondentes aos reajustes de 2024 e 2025. Queira o perito calcular a diferença apurada entre os valores cobrados e recolhidos com os reajustes da ré e os montantes resultantes da aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares nos exercícios de 2024 (6,90%) e 2025 (6,06%). Queira o perito prestar outros esclarecimentos de ordem técnico-atuarial reputados pertinentes à solução da controvérsia. Indefere-se a produção de prova testemunhal requerida genericamente, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia, que possui natureza predominantemente técnica e documental. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI
OAB: 33575/PR
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018940-34.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA moveu a presente ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito contra PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial celebrado com a ré, cujos beneficiários são, na realidade, membros de um único núcleo familiar, cônjuge e duas filhas do administrador da empresa, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante. Nessa configuração, o contrato configuraria hipótese de "falso coletivo", modalidade utilizada por operadoras para escapar dos limites regulatórios impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais e familiares. A operadora impôs reajustes anuais sucessivos e desproporcionais, sem qualquer fundamentação técnica ou atuarial transparente: de 2024 a 2025, o contrato acumulou aumento de 32,84%, ao passo que os índices autorizados pela ANS para o mesmo período totalizaram 12,96%, resultando em diferença de aproximadamente 20 pontos percentuais acima do limite regulado. A mensalidade total atingiu R$ 4.808,00. A autora buscou esclarecimentos administrativos junto à ré sobre os critérios utilizados nos reajustes, sem obter resposta ou documentação que os justificasse, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções Normativas da ANS que exigem extrato pormenorizado com memória de cálculo disponibilizado com antecedência mínima de 30 dias. Sustentou ainda o risco de rescisão unilateral do contrato pela ré, o que privaria os beneficiários de cobertura médica e os sujeitaria a longos períodos de carência em eventual nova contratação. Requereu a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos efeitos dos reajustes aplicados, com readequação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-a provisoriamente em R$ 4.022,73 ou, subsidiariamente, apenas a suspensão do último reajuste de 15,87%, com mensalidade provisória de R$ 4.401,25, além de proibição de rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses legais. Ao final requereu a procedência do pedido com o reconhecimento da verdadeira natureza do contrato como plano familiar, com aplicação das normas da ANS para essa modalidade; subsidiariamente, a equiparação do plano à modalidade individual/familiar desde a origem; a declaração de nulidade dos reajustes praticados em excesso aos índices regulatórios da ANS; e a condenação da ré à repetição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento, a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação. Com a inicial vieram documentos. O pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido (Evento 18). O recurso de Agravo de Instrumento registrado sob nº 4066173-30.2026.8.26.0000 foi recebido com efeito ativo, concedendo a tutela de urgência. Em contestação a ré arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de não comercializar planos individuais ou familiares desde 2006, e prejudicial de prescrição ânua com base no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação coletiva empresarial para pequenas empresas e a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados em conformidade com as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o agrupamento de contratos, sustentando a inaplicabilidade das regras atinentes aos planos individuais, a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas pactuadas, o descabimento da restituição de valores e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 34). A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, com invocação do entendimento consagrado no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional decenal, reafirmou a abusividade dos reajustes ante a ausência de extrato pormenorizado e de demonstrativo atuarial prévio exigidos pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e reiterou os pedidos iniciais (Evento 41). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ré arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que não comercializa planos de saúde nas modalidades individual ou familiar desde 2006, o que inviabilizaria a conversão ou substituição da avença coletiva empresarial por produto inexistente em seu portfólio (Evento 34). A preliminar não comporta acolhimento, visto que a pretensão da autora versa sobre a declaração de nulidade dos percentuais de reajuste praticados e a equiparação do regime jurídico de reajustes anuais aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares em razão da alegada configuração de falso coletivo, matéria atinente ao mérito da causa e perfeitamente viável em tese no ordenamento jurídico pátrio, de modo que rejeito a preliminar arguida. A ré suscitou ainda a prejudicial de mérito atinente à prescrição ânua, forte no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, sustentando que a pretensão de restituição de prêmios de seguro prescreveria em doze meses (Evento 34). A tese não prospera, porquanto a pretensão de repetição de indébito fundada na declaração de abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a ação versa sobre reajustes aplicados em contrato vigente e que os valores cobrados em excesso cuja restituição se pleiteia referem-se ao período compreendido no triênio anterior ao ajuizamento da demanda, não se operou a prescrição, de modo que rejeito a prejudicial arguida. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, não havendo vícios ou nulidades a suprir. Das questões de fato e de direito: Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, verificando-se se configura contratação coletiva empresarial genuína ou a modalidade denominada falso coletivo ante a composição do grupo segurado. 2. A legalidade, transparência e razoabilidade dos percentuais de reajuste anual de 16,97% em 2024 e 15,87% em 2025 aplicados ao contrato nº 1826089 e a suficiência do embasamento atuarial apresentado pela operadora ré. 3. O cumprimento das exigências regulatórias relativas ao dever de informação e disponibilização de extrato pormenorizado com memória de cálculo, nos termos das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. A existência de valores cobrados e pagos a maior e o direito da autora à repetição do indébito. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as autoras são destinatárias finais dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidoras. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços no mercado de consumo. Dito isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos, justificando plenamente a inversão. A verossimilhança das alegações iniciais restou evidenciada pela narrativa dos fatos e pelos documentos que instruíram a inicial, os quais indicaram a exclusão da beneficiária sem prévia notificação e a aplicação de reajustes que, em uma análise inicial, se mostraram desproporcionais e sem a devida transparência nos critérios de cálculo. A hipossuficiência da parte autora é técnica e informacional. Conforme alegado na réplica e na manifestação sobre provas, a metodologia de cálculo dos reajustes, as justificativas para exclusão e as compensações de valores são informações que se encontram em posse exclusiva da operadora de saúde, exigindo conhecimento técnico atuarial e acesso a dados que não são de fácil obtenção pelo consumidor. A ausência de clareza e detalhamento nos critérios de reajuste dos planos coletivos, somada à complexidade inerente aos cálculos atuariais e à alegação de "falso coletivo", coloca as consumidoras em uma posição de desvantagem probatória insuperável sem a intervenção judicial para equilibrar a dilação probatória. Desta forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária para assegurar o efetivo exercício do direito de defesa das autoras e equilibrar a relação processual, em observância aos princípios da lealdade processual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Assim já se decidiu: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora, preliminarmente, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Ré no contrato avençado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto. 4. Cerceamento de Defesa constatado. 5. Inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Notória hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação às alegações. 7. Indispensável a realização de prova pericial para aferição da alegada abusividade nos reajustes guerreados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: 'Em razão de sua própria natureza, é inadmissível afirmar que há igualdade ou isonomia processual entre as partes, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora frente à Ré, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe como forma de garantir à parte consumidora que não sofra qualquer prejuízo no litígio, bem como garantir seu acesso à justiça, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória '." (TJSP; Apelação Cível 1007885-98.2024.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025). "Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Pretensão de declaração de nulidade de todos os reajustes até o trânsito em julgado. Pedido inepto por falta de determinação. Reajustes que devem ser discutidos à medida que forem sendo implementados. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002779-51.2023.8.26.0309; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Assim, incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à regularidade da rescisão contratual, à legalidade das cobranças e compensações efetuadas e à pertinência e proporcionalidade dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos documentos e cálculos que os fundamentam. Às autoras, incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalvada a inversão ora deferida que mitiga a dificuldade probatória em relação aos fatos constitutivos. Das provas : As partes requereram a produção de provas documental e pericial (Eventos 49 e 50). Deferem-se a produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial técnico-atuarial para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados. Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. HOSANNAH M SANTOS FILHO . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça . Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, e considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua hipossuficiência técnica e informacional diante da complexidade dos cálculos atuariais que se encontram em poder exclusivo da ré, o valor dos honorários periciais deverá ser arcado integralmente pela ré. O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso a ré não deposite em juízo o valor integral dos honorários, a prova pericial será tida como preclusa para ela, sem prejuízo da análise dos demais elementos probatórios. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Q uesitos do juízo : Queira o perito informar a metodologia atuarial adotada pela ré para a apuração dos reajustes anuais de 16,97% em 2024 e de 15,87% em 2025 aplicados ao contrato nº 1826089, esclarecendo se o cálculo tomou por base a sinistralidade do contrato individualizado ou a massa do agrupamento de contratos. Queira o perito demonstrar se a documentação e a memória de cálculo apresentadas pela ré oferecem suporte atuarial transparente e justificativa técnica idônea para as majorações praticadas. Queira o perito apurar a taxa de sinistralidade e a variação dos custos assistenciais efetivamente verificadas nos períodos de apuração correspondentes aos reajustes de 2024 e 2025. Queira o perito calcular a diferença apurada entre os valores cobrados e recolhidos com os reajustes da ré e os montantes resultantes da aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares nos exercícios de 2024 (6,90%) e 2025 (6,06%). Queira o perito prestar outros esclarecimentos de ordem técnico-atuarial reputados pertinentes à solução da controvérsia. Indefere-se a produção de prova testemunhal requerida genericamente, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia, que possui natureza predominantemente técnica e documental. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. Intimem-se. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA