Detalhe do processo

4018913-85.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018913-85.2025.8.26.0001/SP AUTOR : BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN ADVOGADO(A) : KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB SP508869) RÉU : BRAULIO PARDOS ARIAS ADVOGADO(A) : SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU : ESPERANZA PARDOS BAIDA ADVOGADO(A) : SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU : B12 IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB SP211160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida em 24/06/2026 (Evento 85), este juízo fixou prazo de 15 (quinze) dias para que as partes recolhessem a taxa de intimação postal necessária à oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, determinou-se à autora que apresentasse rol de testemunhas no mesmo prazo. Em 30/06/2026, a autora Beatriz Teixeira Michelin manifestou-se nos autos (Evento 93). Apresentou o rol de sua testemunha, Mara Lucia de Oliveira Silva , devidamente qualificada. Informou que tanto ela própria quanto sua testemunha têm condições de participar de audiência por videoconferência. Quanto ao recolhimento da taxa para intimação postal dos réus para depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que "providenciará o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo determinado", sem, contudo, comprovar o pagamento ou juntar guia de recolhimento aos autos. Em 15/07/2026, os réus Braulio Pardos Arias e Esperanza Pardos Baida manifestaram-se (Evento 95). Informaram suas condições para participação por videoconferência em depoimento pessoal. Quanto ao recolhimento da taxa para intimação da autora, limitaram-se a "protestar pelo oportuno recolhimento", igualmente sem comprovar qualquer pagamento. Na mesma petição (Evento 95), os réus juntaram documentos novos: declaração da administradora B12 Imóveis sobre inexistência de problemas de esgoto no imóvel à época da gestão; Termo de Vistoria Inicial de 25/07/2017 referente a imóvel contíguo; Contrato de Locação de 29/04/2025 firmado com outros locatários (Nicole Louise Valeta, Perivaldo Oliveira de Souza e Victória dos Santos Oliveira); e Certidão de Óbito de Manuela Pardos Arias, falecida em 05/04/2020. Os réus requereram vista à autora sobre esses documentos. Até a presente data, nenhuma das partes comprovou o recolhimento da taxa de intimação postal para depoimento pessoal, e a autora ainda não se manifestou sobre os documentos juntados pelos réus no Evento 95. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dos documentos juntados pelos réus e necessidade de manifestação da autora : O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza as partes a juntar documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos. A parte que os apresenta deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, cabendo ao juiz avaliar a conduta (parágrafo único do art. 435). Os documentos apresentados pelos réus no Evento 95 têm pertinência temática com as questões controvertidas delimitadas na decisão de saneamento: a existência de vício estrutural oculto na rede hidráulica e de esgoto; o estado de conservação do imóvel; e a titularidade do bem (com a comprovação do falecimento de Manuela Pardos Arias, que figurava como locadora em contrato anterior). Os réus justificaram a juntada posterior destes documentos com fundamento no arrolamento recente de testemunha pela autora que não consta como locatária nos registros da administradora. O art. 437, §1º do CPC estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a outra parte a seu respeito, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. A inobservância desse direito viola o princípio do contraditório e pode configurar decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O art. 9º do CPC reforça que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A autora ainda não se manifestou sobre o conteúdo desses documentos. Caso este Juízo venha a considerá-los na formação de seu convencimento sem antes dar oportunidade de manifestação, estará configurada a violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Impõe-se, portanto, abrir prazo para manifestação da autora. O §2º do art. 437 do CPC autoriza o juiz a adequar o prazo conforme a quantidade e a complexidade dos documentos. No caso, os documentos juntados são em número reduzido (quatro, sendo dois deles de uma única página cada) e de compreensão imediata, o que justifica a fixação de prazo reduzido de 5 (cinco) dias, mais célere e proporcional à complexidade da documentação. Se a autora não se manifestar no prazo assinalado, os documentos juntados serão admitidos e considerados na formação do convencimento do Juízo, presumindo-se a ausência de impugnação quanto à sua autenticidade e regularidade formal, com fundamento no art. 437, §1º, c/c art. 411, inciso III, do CPC. Do recolhimento da taxa de intimação postal e verificação legal e preclusão : A decisão de saneamento (Evento 85, p. 6) determinou expressamente que "os adversários deverão recolher a taxa visando a intimação postal, tal como disposto no artigo 385, §1º, do CPC, pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias ." O art. 385 do CPC estabelece, em seu caput , que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. O §1º prevê a consequência para o caso de não comparecimento ou recusa em depor, qual seja, a aplicação da pena de confesso. Não há, no texto do art. 385 ou em qualquer outro dispositivo do CPC, disposição diversa que altere o ônus processual de quem requer o depoimento pessoal de providenciar a intimação postal do adversário, arcando com a respectiva taxa para expedição da carta de intimação. Impõe-se ao requerente o recolhimento prévio da taxa de intimação postal como condição indispensável para a efetivação da prova, sob pena de preclusão. Não se trata de formalismo, mas de exigência operacional: sem o recolhimento da taxa, não há expedição do mandado ou carta de intimação e, sem a intimação pessoal com a advertência do art. 385, §1º, não é possível aplicar a pena de confesso, que é a própria razão de ser da prova. Mantém-se, portanto, o entendimento já externado na decisão saneadora: o ônus de recolher a taxa e requerer a intimação postal é de cada parte que deseja o depoimento pessoal do adversário. A decisão saneadora foi proferida em 24/06/2026 . Considerando o art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa de intimação postal iniciou-se em 25/06/2026 e findou-se em 15/07/2026 . Analisando o cumprimento do prazo por cada parte: A autora, em sua petição de 30/06/2026 (Evento 93), afirmou que "providenciará o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo determinado" (grifo nosso). O emprego do verbo no futuro indica que, naquela data, o recolhimento ainda não havia sido efetuado. A autora não juntou comprovante de pagamento, não apresentou guia de recolhimento e não demonstrou qualquer fato impeditivo. Decorrido o prazo integral de 15 dias úteis até 15/07/2026, nada mais foi acrescentado aos autos sobre o tema. A providência não foi efetivada. Os réus, em sua petição de 15/07/2026 (Evento 95), protocolada no último dia do prazo, limitaram-se a "protestar pelo oportuno recolhimento da taxa" para depoimento pessoal da autora. Também não comprovaram o pagamento, não juntaram guia e não demonstraram qualquer providência concreta para efetivar a intimação. Ambas as partes tinham o ônus de recolher a taxa para intimar o adversário ao depoimento pessoal (a autora para intimar os réus; os réus para intimar a autora). Ambas descumpriram o prazo fixado na decisão saneadora, sem comprovar qualquer justificativa para a omissão. A consequência jurídica é a preclusão. O art. 385, caput e §1º, do CPC, combinado com a determinação expressa da decisão saneadora, impunha ônus processual cujo descumprimento no prazo assinalado inviabiliza a realização da prova. A preclusão opera-se nos termos do art. 485 do CPC, aplicado por analogia: a parte que não realiza o ato no tempo devido perde a faculdade de praticá-lo. Assim, preclusa a oportunidade para oitiva das partes em depoimento pessoal. Ressalva-se, porém, que a prova testemunhal já deferida na decisão saneadora permanece íntegra, pois o recolhimento da taxa de intimação postal diz respeito exclusivamente ao depoimento pessoal, que possui regime próprio de intimação (pessoal, com advertência de confesso), distinto da oitiva de testemunhas. A preclusão ora declarada não a alcança. Posto isso, com fundamento nos arts. 9º, 10, 385, §1º, 435, 437, §1º e §2º, e 485 do Código de Processo Civil, DETERMINO : a) que a autora Beatriz Teixeira Michelin se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelos réus no Evento 95 (declaração da B12 Imóveis, Termo de Vistoria Inicial de 25/07/2017, Contrato de Locação com outros locatários e Certidão de Óbito de Manuela Pardos Arias), nos termos dos arts. 435 c/c 437, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, admitindo-se os documentos e presumindo-se ausente impugnação quanto à sua autenticidade e regularidade formal; b) declaro a preclusão da prova de depoimento pessoal para ambas as partes , por não ter sido comprovado o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão saneadora (Evento 85, p. 6), nos termos do art. 385, caput e §1º, c/c art. 485 do CPC; c) na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido a manifestação dos corréus quanto à impossibilidade de suas testesmunhas ( Orlando Dias Vieira e Jorge Fernando Ferreira Veloso ) serem ouvidas em tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 09 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 16/07/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu B12 IMOVEIS LTDA

Autor BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN

Réu BRAULIO PARDOS ARIAS

Réu ESPERANZA PARDOS BAIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO AMARO DE AQUINO

OAB: 279779/SP

KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA

OAB: 508869/SP

ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA

OAB: 211160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018913-85.2025.8.26.0001/SP AUTOR : BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN ADVOGADO(A) : KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB SP508869) RÉU : BRAULIO PARDOS ARIAS ADVOGADO(A) : SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU : ESPERANZA PARDOS BAIDA ADVOGADO(A) : SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU : B12 IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB SP211160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida em 24/06/2026 (Evento 85), este juízo fixou prazo de 15 (quinze) dias para que as partes recolhessem a taxa de intimação postal necessária à oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, determinou-se à autora que apresentasse rol de testemunhas no mesmo prazo. Em 30/06/2026, a autora Beatriz Teixeira Michelin manifestou-se nos autos (Evento 93). Apresentou o rol de sua testemunha, Mara Lucia de Oliveira Silva , devidamente qualificada. Informou que tanto ela própria quanto sua testemunha têm condições de participar de audiência por videoconferência. Quanto ao recolhimento da taxa para intimação postal dos réus para depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que "providenciará o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo determinado", sem, contudo, comprovar o pagamento ou juntar guia de recolhimento aos autos. Em 15/07/2026, os réus Braulio Pardos Arias e Esperanza Pardos Baida manifestaram-se (Evento 95). Informaram suas condições para participação por videoconferência em depoimento pessoal. Quanto ao recolhimento da taxa para intimação da autora, limitaram-se a "protestar pelo oportuno recolhimento", igualmente sem comprovar qualquer pagamento. Na mesma petição (Evento 95), os réus juntaram documentos novos: declaração da administradora B12 Imóveis sobre inexistência de problemas de esgoto no imóvel à época da gestão; Termo de Vistoria Inicial de 25/07/2017 referente a imóvel contíguo; Contrato de Locação de 29/04/2025 firmado com outros locatários (Nicole Louise Valeta, Perivaldo Oliveira de Souza e Victória dos Santos Oliveira); e Certidão de Óbito de Manuela Pardos Arias, falecida em 05/04/2020. Os réus requereram vista à autora sobre esses documentos. Até a presente data, nenhuma das partes comprovou o recolhimento da taxa de intimação postal para depoimento pessoal, e a autora ainda não se manifestou sobre os documentos juntados pelos réus no Evento 95. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dos documentos juntados pelos réus e necessidade de manifestação da autora : O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza as partes a juntar documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos. A parte que os apresenta deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, cabendo ao juiz avaliar a conduta (parágrafo único do art. 435). Os documentos apresentados pelos réus no Evento 95 têm pertinência temática com as questões controvertidas delimitadas na decisão de saneamento: a existência de vício estrutural oculto na rede hidráulica e de esgoto; o estado de conservação do imóvel; e a titularidade do bem (com a comprovação do falecimento de Manuela Pardos Arias, que figurava como locadora em contrato anterior). Os réus justificaram a juntada posterior destes documentos com fundamento no arrolamento recente de testemunha pela autora que não consta como locatária nos registros da administradora. O art. 437, §1º do CPC estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a outra parte a seu respeito, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. A inobservância desse direito viola o princípio do contraditório e pode configurar decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O art. 9º do CPC reforça que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A autora ainda não se manifestou sobre o conteúdo desses documentos. Caso este Juízo venha a considerá-los na formação de seu convencimento sem antes dar oportunidade de manifestação, estará configurada a violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Impõe-se, portanto, abrir prazo para manifestação da autora. O §2º do art. 437 do CPC autoriza o juiz a adequar o prazo conforme a quantidade e a complexidade dos documentos. No caso, os documentos juntados são em número reduzido (quatro, sendo dois deles de uma única página cada) e de compreensão imediata, o que justifica a fixação de prazo reduzido de 5 (cinco) dias, mais célere e proporcional à complexidade da documentação. Se a autora não se manifestar no prazo assinalado, os documentos juntados serão admitidos e considerados na formação do convencimento do Juízo, presumindo-se a ausência de impugnação quanto à sua autenticidade e regularidade formal, com fundamento no art. 437, §1º, c/c art. 411, inciso III, do CPC. Do recolhimento da taxa de intimação postal e verificação legal e preclusão : A decisão de saneamento (Evento 85, p. 6) determinou expressamente que "os adversários deverão recolher a taxa visando a intimação postal, tal como disposto no artigo 385, §1º, do CPC, pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias ." O art. 385 do CPC estabelece, em seu caput , que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. O §1º prevê a consequência para o caso de não comparecimento ou recusa em depor, qual seja, a aplicação da pena de confesso. Não há, no texto do art. 385 ou em qualquer outro dispositivo do CPC, disposição diversa que altere o ônus processual de quem requer o depoimento pessoal de providenciar a intimação postal do adversário, arcando com a respectiva taxa para expedição da carta de intimação. Impõe-se ao requerente o recolhimento prévio da taxa de intimação postal como condição indispensável para a efetivação da prova, sob pena de preclusão. Não se trata de formalismo, mas de exigência operacional: sem o recolhimento da taxa, não há expedição do mandado ou carta de intimação e, sem a intimação pessoal com a advertência do art. 385, §1º, não é possível aplicar a pena de confesso, que é a própria razão de ser da prova. Mantém-se, portanto, o entendimento já externado na decisão saneadora: o ônus de recolher a taxa e requerer a intimação postal é de cada parte que deseja o depoimento pessoal do adversário. A decisão saneadora foi proferida em 24/06/2026 . Considerando o art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa de intimação postal iniciou-se em 25/06/2026 e findou-se em 15/07/2026 . Analisando o cumprimento do prazo por cada parte: A autora, em sua petição de 30/06/2026 (Evento 93), afirmou que "providenciará o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo determinado" (grifo nosso). O emprego do verbo no futuro indica que, naquela data, o recolhimento ainda não havia sido efetuado. A autora não juntou comprovante de pagamento, não apresentou guia de recolhimento e não demonstrou qualquer fato impeditivo. Decorrido o prazo integral de 15 dias úteis até 15/07/2026, nada mais foi acrescentado aos autos sobre o tema. A providência não foi efetivada. Os réus, em sua petição de 15/07/2026 (Evento 95), protocolada no último dia do prazo, limitaram-se a "protestar pelo oportuno recolhimento da taxa" para depoimento pessoal da autora. Também não comprovaram o pagamento, não juntaram guia e não demonstraram qualquer providência concreta para efetivar a intimação. Ambas as partes tinham o ônus de recolher a taxa para intimar o adversário ao depoimento pessoal (a autora para intimar os réus; os réus para intimar a autora). Ambas descumpriram o prazo fixado na decisão saneadora, sem comprovar qualquer justificativa para a omissão. A consequência jurídica é a preclusão. O art. 385, caput e §1º, do CPC, combinado com a determinação expressa da decisão saneadora, impunha ônus processual cujo descumprimento no prazo assinalado inviabiliza a realização da prova. A preclusão opera-se nos termos do art. 485 do CPC, aplicado por analogia: a parte que não realiza o ato no tempo devido perde a faculdade de praticá-lo. Assim, preclusa a oportunidade para oitiva das partes em depoimento pessoal. Ressalva-se, porém, que a prova testemunhal já deferida na decisão saneadora permanece íntegra, pois o recolhimento da taxa de intimação postal diz respeito exclusivamente ao depoimento pessoal, que possui regime próprio de intimação (pessoal, com advertência de confesso), distinto da oitiva de testemunhas. A preclusão ora declarada não a alcança. Posto isso, com fundamento nos arts. 9º, 10, 385, §1º, 435, 437, §1º e §2º, e 485 do Código de Processo Civil, DETERMINO : a) que a autora Beatriz Teixeira Michelin se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelos réus no Evento 95 (declaração da B12 Imóveis, Termo de Vistoria Inicial de 25/07/2017, Contrato de Locação com outros locatários e Certidão de Óbito de Manuela Pardos Arias), nos termos dos arts. 435 c/c 437, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, admitindo-se os documentos e presumindo-se ausente impugnação quanto à sua autenticidade e regularidade formal; b) declaro a preclusão da prova de depoimento pessoal para ambas as partes , por não ter sido comprovado o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão saneadora (Evento 85, p. 6), nos termos do art. 385, caput e §1º, c/c art. 485 do CPC; c) na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido a manifestação dos corréus quanto à impossibilidade de suas testesmunhas ( Orlando Dias Vieira e Jorge Fernando Ferreira Veloso ) serem ouvidas em tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 09 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou por entidade a ela conveniada, deverão ser intimadas pela via judicial (postal) nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Nessa última hipótese expeçam-se cartas, observando ser a parte que as arrolou beneficiária da gratuidade processual. Assim já se decidiu: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455, §4º, do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1019741-29.-2019.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 16/07/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana