Detalhe do processo

4018882-59.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018882-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB SE003800) RÉU : DARLENE GERMANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA DE ALMEIDA (OAB SP538912) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da justiça gratu ita. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Ao contrário, os documentos por ela apresentados corroboram a alegada hipossuficiência. Deferida a gratuidade, fica afastada a exigência de recolhimento das custas da reconvenção. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A anotação "encerrado transferido para CL" foi esclarecida como simples transferência interna para o setor de cobrança, e não como cessão do crédito a terceiro. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve a causa de pedir e formula pedido que dela logicamente decorre (artigos 319 e 320 do CPC). A suficiência da documentação apresentada, diz respeito à instrução e ao mérito. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência, a origem e a evolução das obrigações originárias inadimplidas que teriam dado causa à renegociação de 17/11/2021; b) a regularidade e a composição do contrato de renegociação, no valor de R$ 95.666,34, e a efetiva disponibilização do respectivo crédito; c) a exatidão do montante cobrado, de R$ 300.951,59, e a regularidade dos encargos e da taxa de juros aplicados; d) na reconvenção, a existência de conduta ilícita do banco e de dano moral indenizável. A hipótese dos autos permite a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC, haja vista a verossimilhança das alegações da defesa e a hipossuficiência da parte ré na produção da prova, já que é leiga, sendo o autor instituição financeira atuante na área. Registro, ademais, que, independentemente da inversão, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do crédito cobrado já recai sobre o autor, por força do artigo 373, I, do CPC. Como provas a serem produzidas, defiro a produção de prova documental complementar. Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos das operações originárias inadimplidas, os extratos aptos a evidenciar a composição do valor renegociado de R$ 95.666,34 e a efetiva disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo analítico da evolução do débito até o montante cobrado. No mais, quanto à prova pericial contábil e à prova oral, a análise de sua essencialidade deve observar a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de prova documental e, eventualmente, técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral e contábil, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a juntada documental e eventual laudo pericial poderá o Juízo reavaliar a necessidade e a pertinência. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral e pericial contábil neste momento processual, ressalvada sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu DARLENE GERMANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA

OAB: 3800/SE

AMANDA LIMA DE ALMEIDA

OAB: 538912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018882-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB SE003800) RÉU : DARLENE GERMANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA DE ALMEIDA (OAB SP538912) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da justiça gratu ita. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Ao contrário, os documentos por ela apresentados corroboram a alegada hipossuficiência. Deferida a gratuidade, fica afastada a exigência de recolhimento das custas da reconvenção. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A anotação "encerrado transferido para CL" foi esclarecida como simples transferência interna para o setor de cobrança, e não como cessão do crédito a terceiro. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve a causa de pedir e formula pedido que dela logicamente decorre (artigos 319 e 320 do CPC). A suficiência da documentação apresentada, diz respeito à instrução e ao mérito. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência, a origem e a evolução das obrigações originárias inadimplidas que teriam dado causa à renegociação de 17/11/2021; b) a regularidade e a composição do contrato de renegociação, no valor de R$ 95.666,34, e a efetiva disponibilização do respectivo crédito; c) a exatidão do montante cobrado, de R$ 300.951,59, e a regularidade dos encargos e da taxa de juros aplicados; d) na reconvenção, a existência de conduta ilícita do banco e de dano moral indenizável. A hipótese dos autos permite a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC, haja vista a verossimilhança das alegações da defesa e a hipossuficiência da parte ré na produção da prova, já que é leiga, sendo o autor instituição financeira atuante na área. Registro, ademais, que, independentemente da inversão, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do crédito cobrado já recai sobre o autor, por força do artigo 373, I, do CPC. Como provas a serem produzidas, defiro a produção de prova documental complementar. Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos das operações originárias inadimplidas, os extratos aptos a evidenciar a composição do valor renegociado de R$ 95.666,34 e a efetiva disponibilização do crédito, bem como o demonstrativo analítico da evolução do débito até o montante cobrado. No mais, quanto à prova pericial contábil e à prova oral, a análise de sua essencialidade deve observar a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de prova documental e, eventualmente, técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral e contábil, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a juntada documental e eventual laudo pericial poderá o Juízo reavaliar a necessidade e a pertinência. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral e pericial contábil neste momento processual, ressalvada sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova. Int.