Detalhe do processo

4018856-96.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018856-96.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ALBERTO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB SP104299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ALBERTO DA SILVA CARDOSO em face de RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO , com fulcro no artigo 381, inciso III, e artigos 382 e seguintes do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1, fls. 1/13). Narra o autor, em síntese, que perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca tramita o cumprimento de sentença nº 0008747-04.2020.8.26.0562, decorrente do feito de conhecimento nº 1002875-88.2020.8.26.0562, promovido pela ora ré. Sustenta que o valor originário exequendo era de R$ 41.800,00 e que, ao longo do trâmite da execução, realizou sucessivos pagamentos voluntários, e, que , conforme seus cálculos, o débito exequendo teria sido integralmente adimplido, subsistindo, inclusive, um saldo credor a seu favor no montante de R$ 14.424,52. Relata que postulou perante o Juizado Especial Cível a realização de perícia contábil formal e a remessa ao contador judicial, pedido indeferido por aquele juízo sob a fundamentação de incompatibilidade do rito sumaríssimo com a dilação probatória pericial complexa, homologando-se os cálculos da exequente. Aduz que ajuizou a presente demanda probatória autônoma na Justiça Comum com o objetivo de obter laudo pericial contábil conclusivo para justificar futura ação de repetição de indébito, indenização por cobrança indevida ou viabilizar composição amigável. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento de falta de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15(quinze) dias para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO DA SILVA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO DA SILVA CARDOSO

OAB: 104299/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018856-96.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ALBERTO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB SP104299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ALBERTO DA SILVA CARDOSO em face de RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO , com fulcro no artigo 381, inciso III, e artigos 382 e seguintes do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1, fls. 1/13). Narra o autor, em síntese, que perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca tramita o cumprimento de sentença nº 0008747-04.2020.8.26.0562, decorrente do feito de conhecimento nº 1002875-88.2020.8.26.0562, promovido pela ora ré. Sustenta que o valor originário exequendo era de R$ 41.800,00 e que, ao longo do trâmite da execução, realizou sucessivos pagamentos voluntários, e, que , conforme seus cálculos, o débito exequendo teria sido integralmente adimplido, subsistindo, inclusive, um saldo credor a seu favor no montante de R$ 14.424,52. Relata que postulou perante o Juizado Especial Cível a realização de perícia contábil formal e a remessa ao contador judicial, pedido indeferido por aquele juízo sob a fundamentação de incompatibilidade do rito sumaríssimo com a dilação probatória pericial complexa, homologando-se os cálculos da exequente. Aduz que ajuizou a presente demanda probatória autônoma na Justiça Comum com o objetivo de obter laudo pericial contábil conclusivo para justificar futura ação de repetição de indébito, indenização por cobrança indevida ou viabilizar composição amigável. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento de falta de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15(quinze) dias para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026