Detalhe do processo

4018851-21.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018851-21.2026.8.26.0224/SP AUTOR : TANIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR : BRUNA LUIZA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR : LAURA SOPHIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) RÉU : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) RÉU : AMICO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB SP419378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico ajuizada por Tania Oliveira Silva , Bruna Luiza Oliveira Silva e Laura Oliveira da Silva em face de ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Amico Saúde S.A. , em razão do óbito de Antonio Carlos da Silva após atendimento no Hospital Carlos Chagas. Alegam as autoras que o paciente procurou atendimento em 12/11/2021 com dor torácica, hipotensão, vômitos e mal-estar, tendo sido classificado como caso muito urgente, mas liberado sem investigação diagnóstica adequada, vindo a falecer cerca de 36 horas depois por choque cardiogênico decorrente de aneurisma de aorta ascendente roto. Sustentam falha na prestação do serviço médico-hospitalar, alta prematura, perda de chance terapêutica e danos morais por ricochete, requerendo indenização moral de R$ 150.000,00 para cada autora, pensão mensal de R$ 7.866,66 e demais consectários legais. As requeridas foram citadas (eventos 26 e 28) e apresentaram defesa (eventos 33 e 35). A corré ESHO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a unidade Hospital Carlos Chagas teria sido sucedida e atualmente operada pela corré Amico Saúde Ltda., que deteria o acervo médico-hospitalar e a aptidão para responder pelos fatos narrados. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição trienal, ao argumento de que as autoras pleiteiam indenização por dano reflexo de natureza civil, com termo inicial na data do óbito, ocorrido em novembro de 2021. No mérito, impugnou a existência de defeito do serviço, culpa médica, nexo causal e perda de uma chance, sustentando tratar-se de patologia de elevada letalidade e de matéria dependente de prova pericial, além de requerer o afastamento ou a redução dos danos morais, da pensão mensal, da constituição de capital e da inversão do ônus da prova, com eventual direcionamento da responsabilidade à corré Amico Saúde Ltda. A corré AMICO, representando o Hospital Carlos Chagas, apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, à época dos fatos, a unidade hospitalar era administrada pela ESHO, inexistindo prova de sucessão de responsabilidade ou vínculo com os profissionais que atenderam o paciente. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida às autoras. No mérito, sustentou a ausência de erro médico, defeito na prestação do serviço, culpa e nexo causal, afirmando que Antonio Carlos da Silva apresentava quadro de alta complexidade diagnóstica, com evolução decorrente de aneurisma de aorta ascendente roto, patologia de elevada letalidade, tendo recebido atendimento compatível com os protocolos disponíveis e alta após melhora clínica. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de pensionamento, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial e a rejeição dos pedidos autorais. Houve réplica (evento 44). Especificação de provas nos eventos 53, 54 e 56. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer no evento 58. É o relatório. Decido . Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida às autoras. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas. Não obstante, as autoras apresentaram documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. No mais, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e AMICO Saúde Ltda. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, bastando, neste momento processual, que as requeridas tenham sido indicadas como integrantes da relação de direito material da qual decorreria o dever de indenizar, não se exigindo, para fins de admissibilidade da demanda, a prévia demonstração da efetiva responsabilidade civil de cada uma. Eventual ausência de dever reparatório constitui matéria própria do mérito e será apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, pois a pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, incidindo, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o óbito ocorreu em novembro de 2021 e que a ação foi ajuizada em 05 de maio de 2026, não houve o decurso do prazo prescricional aplicável. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia médica indireta, nomeio Roberto Chiminazzo . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que as rés solicitaram a produção da prova, além do ônus de comprovar a regularidade dos atos praticados e ausência de falha durante o atendimento prestado, serão as responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) adequação da conduta diagnóstica adotada diante do quadro clínico apresentado; b) pertinência dos exames realizados; c) suficiência do período de observação; d) justificativa técnica da alta hospitalar concedida; e) presença de sinais clínicos indicativos de risco cardiovascular relevante; f) existência de inadequação técnica no atendimento prestado; g) relação causal entre eventual inadequação e o resultado morte; h) possibilidade concreta de intervenção útil mediante conduta diversa; i) probabilidade de evolução fatal da patologia posteriormente identificada. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMICO SAUDE S.A.

Autor BRUNA LUIZA OLIVEIRA SILVA

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Autor LAURA SOPHIA OLIVEIRA SILVA

Autor TANIA OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL AZULAY

OAB: 419382/SP

RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA

OAB: 378738/SP

DAVID AZULAY

OAB: 419378/SP

EIZANI RIGOPOULOS XAVIER

OAB: 332600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018851-21.2026.8.26.0224/SP AUTOR : TANIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR : BRUNA LUIZA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR : LAURA SOPHIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) RÉU : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) RÉU : AMICO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB SP419378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico ajuizada por Tania Oliveira Silva , Bruna Luiza Oliveira Silva e Laura Oliveira da Silva em face de ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Amico Saúde S.A. , em razão do óbito de Antonio Carlos da Silva após atendimento no Hospital Carlos Chagas. Alegam as autoras que o paciente procurou atendimento em 12/11/2021 com dor torácica, hipotensão, vômitos e mal-estar, tendo sido classificado como caso muito urgente, mas liberado sem investigação diagnóstica adequada, vindo a falecer cerca de 36 horas depois por choque cardiogênico decorrente de aneurisma de aorta ascendente roto. Sustentam falha na prestação do serviço médico-hospitalar, alta prematura, perda de chance terapêutica e danos morais por ricochete, requerendo indenização moral de R$ 150.000,00 para cada autora, pensão mensal de R$ 7.866,66 e demais consectários legais. As requeridas foram citadas (eventos 26 e 28) e apresentaram defesa (eventos 33 e 35). A corré ESHO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a unidade Hospital Carlos Chagas teria sido sucedida e atualmente operada pela corré Amico Saúde Ltda., que deteria o acervo médico-hospitalar e a aptidão para responder pelos fatos narrados. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição trienal, ao argumento de que as autoras pleiteiam indenização por dano reflexo de natureza civil, com termo inicial na data do óbito, ocorrido em novembro de 2021. No mérito, impugnou a existência de defeito do serviço, culpa médica, nexo causal e perda de uma chance, sustentando tratar-se de patologia de elevada letalidade e de matéria dependente de prova pericial, além de requerer o afastamento ou a redução dos danos morais, da pensão mensal, da constituição de capital e da inversão do ônus da prova, com eventual direcionamento da responsabilidade à corré Amico Saúde Ltda. A corré AMICO, representando o Hospital Carlos Chagas, apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, à época dos fatos, a unidade hospitalar era administrada pela ESHO, inexistindo prova de sucessão de responsabilidade ou vínculo com os profissionais que atenderam o paciente. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida às autoras. No mérito, sustentou a ausência de erro médico, defeito na prestação do serviço, culpa e nexo causal, afirmando que Antonio Carlos da Silva apresentava quadro de alta complexidade diagnóstica, com evolução decorrente de aneurisma de aorta ascendente roto, patologia de elevada letalidade, tendo recebido atendimento compatível com os protocolos disponíveis e alta após melhora clínica. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de pensionamento, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial e a rejeição dos pedidos autorais. Houve réplica (evento 44). Especificação de provas nos eventos 53, 54 e 56. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer no evento 58. É o relatório. Decido . Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida às autoras. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas. Não obstante, as autoras apresentaram documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. No mais, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e AMICO Saúde Ltda. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, bastando, neste momento processual, que as requeridas tenham sido indicadas como integrantes da relação de direito material da qual decorreria o dever de indenizar, não se exigindo, para fins de admissibilidade da demanda, a prévia demonstração da efetiva responsabilidade civil de cada uma. Eventual ausência de dever reparatório constitui matéria própria do mérito e será apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, pois a pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, incidindo, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o óbito ocorreu em novembro de 2021 e que a ação foi ajuizada em 05 de maio de 2026, não houve o decurso do prazo prescricional aplicável. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia médica indireta, nomeio Roberto Chiminazzo . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que as rés solicitaram a produção da prova, além do ônus de comprovar a regularidade dos atos praticados e ausência de falha durante o atendimento prestado, serão as responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) adequação da conduta diagnóstica adotada diante do quadro clínico apresentado; b) pertinência dos exames realizados; c) suficiência do período de observação; d) justificativa técnica da alta hospitalar concedida; e) presença de sinais clínicos indicativos de risco cardiovascular relevante; f) existência de inadequação técnica no atendimento prestado; g) relação causal entre eventual inadequação e o resultado morte; h) possibilidade concreta de intervenção útil mediante conduta diversa; i) probabilidade de evolução fatal da patologia posteriormente identificada. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se, inclusive o Ministério Público.