4018847-71.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018847-71.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JONAS GOMES GALDINO DURÃES ADVOGADO(A) : ARTHUR AZEREDO (OAB SP345709) AUTOR : ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES ADVOGADO(A) : ARTHUR AZEREDO (OAB SP345709) RÉU : FERNANDA YUMI DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VITOR DUARTE GONZAGA (OAB SP424727) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES e JONAS GOMES GALDINO DURÃES moveram a presente ação de conhecimento contra FERNANDA YUMI DE MIRANDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Almirante Noronha, número 220, pelo valor mensal de R$ 7.000,00, com garantia de seguro-fiança emitido pela segunda ré. No término do ajuste e devolução do bem em 10/02/2026, constataram avarias e deteriorações incompatíveis com o uso normal, que inviabilizaram nova locação e ensejaram a recusa de cobertura substancial pela seguradora, que indenizou apenas R$ 300,00. Requereram a procedência dos pedidos condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 28.468,00 a título de danos materiais emergentes no imóvel e de R$ 7.000,00 mensais referentes aos lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do bem entre 10/02/2026 e 22/05/2026. Com a inicial vieram documentos. Em contestação (Evento 25), FERNANDA YUMI DE MIRANDA arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência dos orçamentos com a exordial e sustentou no mérito a preexistência de vícios, a ocorrência de mero desgaste decorrente do uso regular e a interferência de obras de construtora vizinha na estrutura da região, bem como a falta de comprovação dos lucros cessantes pleiteados, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Também em contestação, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Evento 32) defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais do seguro-fiança, ressaltando a ausência de cobertura para pintura e desgaste natural, a necessidade de dedução da franquia e a inexistência de solidariedade fora das obrigações assumidas na apólice, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (Evento 40), os autores rebateram as teses defensivas, aduziram a tempestividade da manifestação, acostaram os orçamentos técnicos detalhados referentes às reformas e sustentaram a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a apuração da responsabilidade das rés. A ré FERNANDA YUMI DE MIRANDA manifestou-se sobre a réplica e os documentos acostados (Evento 41), requerendo o indeferimento da prova testemunhal dos autores ante a preclusão provocada pela falta de indicação prévia do rol, alegando a ineficácia de eventual vistoria in loco por alterações no imóvel e sustentando que os honorários periciais devem ser custeados integralmente pelos autores. A corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS permaneceu inerte quanto à especificação de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inépcia da Petição Inicial : A ré FERNANDA YUMI DE MIRANDA arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência dos orçamentos técnicos no momento da distribuição da ação comprometeu a quantificação do prejuízo e o exercício do contraditório. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial atendeu regularmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, do fundamento jurídico e da especificação dos pedidos. A peça exordial veio instruída com o laudo de vistoria final que discriminou detalhadamente as avarias alegadas, acompanhado das planilhas de regulação elaboradas pela seguradora corré. Ademais, os orçamentos discriminados foram devidamente acostados aos autos por ocasião da réplica (Evento 40, PLAN2 e PLAN3), oportunidade em que se assegurou à ré o contraditório e a ampla manifestação (Evento 41), afastando qualquer hipótese de prejuízo à defesa. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis à propositura da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Do saneamento : O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) a verificação do estado de conservação e higienização do imóvel no momento da devolução das chaves em comparação com o laudo de vistoria inicial; 2) a apuração de quais avarias configuram uso inadequado ou danos extraordinários causados pela ré locatária e quais decorrem do mero desgaste natural do uso residencial regular do bem; 3) a verificação de eventual nexo de causalidade entre as fissuras ou imperfeições apontadas e a realização de obras de construção civil por construtora vizinha na região; 4) a ocorrência e a extensão do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores; 5) a caracterização e a quantificação dos lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel para nova locação; e 6) o alcance da garantia securitária contratada perante a seguradora corré, observadas as exclusões da apólice, os limites das coberturas e a incidência da franquia. Da distribuição do ônus da prova : Aplica-se à espécie a regra geral de distribuição do ônus probatório consagrada no art. 373, caput , do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tais como a existência e extensão dos danos anormais no imóvel e os lucros cessantes. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a exemplo do desgaste decorrente exclusivamente do uso normal do bem, da pré-existência dos vícios, de eventual causa externa por obras de terceiros na vizinhança ou da incidência de exclusões contratuais da apólice de seguro. Das provas : Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, meio adequado e indispensável para aferir a extensão dos danos no imóvel, distinguir o desgaste natural da deterioração anormal por uso inadequado e examinar eventual interferência de obras externas na estrutura da edificação. Nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Dr(a). JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos autores e pela ré, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova oral se revela inútil para a aferição de danos materiais estruturais e desgaste em imóvel, matéria reservada ao exame técnico especializado. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil e demonstrada a superveniência do documento. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES
Réu FERNANDA YUMI DE MIRANDA
Autor JONAS GOMES GALDINO DURÃES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR DUARTE GONZAGA
OAB: 424727/SP
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO
OAB: 384712/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
ARTHUR AZEREDO
OAB: 345709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018847-71.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JONAS GOMES GALDINO DURÃES ADVOGADO(A) : ARTHUR AZEREDO (OAB SP345709) AUTOR : ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES ADVOGADO(A) : ARTHUR AZEREDO (OAB SP345709) RÉU : FERNANDA YUMI DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VITOR DUARTE GONZAGA (OAB SP424727) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES e JONAS GOMES GALDINO DURÃES moveram a presente ação de conhecimento contra FERNANDA YUMI DE MIRANDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Almirante Noronha, número 220, pelo valor mensal de R$ 7.000,00, com garantia de seguro-fiança emitido pela segunda ré. No término do ajuste e devolução do bem em 10/02/2026, constataram avarias e deteriorações incompatíveis com o uso normal, que inviabilizaram nova locação e ensejaram a recusa de cobertura substancial pela seguradora, que indenizou apenas R$ 300,00. Requereram a procedência dos pedidos condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 28.468,00 a título de danos materiais emergentes no imóvel e de R$ 7.000,00 mensais referentes aos lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do bem entre 10/02/2026 e 22/05/2026. Com a inicial vieram documentos. Em contestação (Evento 25), FERNANDA YUMI DE MIRANDA arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência dos orçamentos com a exordial e sustentou no mérito a preexistência de vícios, a ocorrência de mero desgaste decorrente do uso regular e a interferência de obras de construtora vizinha na estrutura da região, bem como a falta de comprovação dos lucros cessantes pleiteados, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Também em contestação, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Evento 32) defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais do seguro-fiança, ressaltando a ausência de cobertura para pintura e desgaste natural, a necessidade de dedução da franquia e a inexistência de solidariedade fora das obrigações assumidas na apólice, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (Evento 40), os autores rebateram as teses defensivas, aduziram a tempestividade da manifestação, acostaram os orçamentos técnicos detalhados referentes às reformas e sustentaram a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a apuração da responsabilidade das rés. A ré FERNANDA YUMI DE MIRANDA manifestou-se sobre a réplica e os documentos acostados (Evento 41), requerendo o indeferimento da prova testemunhal dos autores ante a preclusão provocada pela falta de indicação prévia do rol, alegando a ineficácia de eventual vistoria in loco por alterações no imóvel e sustentando que os honorários periciais devem ser custeados integralmente pelos autores. A corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS permaneceu inerte quanto à especificação de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inépcia da Petição Inicial : A ré FERNANDA YUMI DE MIRANDA arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência dos orçamentos técnicos no momento da distribuição da ação comprometeu a quantificação do prejuízo e o exercício do contraditório. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial atendeu regularmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, do fundamento jurídico e da especificação dos pedidos. A peça exordial veio instruída com o laudo de vistoria final que discriminou detalhadamente as avarias alegadas, acompanhado das planilhas de regulação elaboradas pela seguradora corré. Ademais, os orçamentos discriminados foram devidamente acostados aos autos por ocasião da réplica (Evento 40, PLAN2 e PLAN3), oportunidade em que se assegurou à ré o contraditório e a ampla manifestação (Evento 41), afastando qualquer hipótese de prejuízo à defesa. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis à propositura da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Do saneamento : O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) a verificação do estado de conservação e higienização do imóvel no momento da devolução das chaves em comparação com o laudo de vistoria inicial; 2) a apuração de quais avarias configuram uso inadequado ou danos extraordinários causados pela ré locatária e quais decorrem do mero desgaste natural do uso residencial regular do bem; 3) a verificação de eventual nexo de causalidade entre as fissuras ou imperfeições apontadas e a realização de obras de construção civil por construtora vizinha na região; 4) a ocorrência e a extensão do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores; 5) a caracterização e a quantificação dos lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel para nova locação; e 6) o alcance da garantia securitária contratada perante a seguradora corré, observadas as exclusões da apólice, os limites das coberturas e a incidência da franquia. Da distribuição do ônus da prova : Aplica-se à espécie a regra geral de distribuição do ônus probatório consagrada no art. 373, caput , do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tais como a existência e extensão dos danos anormais no imóvel e os lucros cessantes. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a exemplo do desgaste decorrente exclusivamente do uso normal do bem, da pré-existência dos vícios, de eventual causa externa por obras de terceiros na vizinhança ou da incidência de exclusões contratuais da apólice de seguro. Das provas : Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, meio adequado e indispensável para aferir a extensão dos danos no imóvel, distinguir o desgaste natural da deterioração anormal por uso inadequado e examinar eventual interferência de obras externas na estrutura da edificação. Nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Dr(a). JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos autores e pela ré, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova oral se revela inútil para a aferição de danos materiais estruturais e desgaste em imóvel, matéria reservada ao exame técnico especializado. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil e demonstrada a superveniência do documento. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA