4018795-22.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018795-22.2025.8.26.0224/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CRISTIANE RIBEIRO ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : ARTHUR RIBEIRO MECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se discute a cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o protocolo de estimulação magnética transcraniana (MeRT), e a manutenção de vínculo terapêutico com equipe não credenciada. O feito encontra-se saneado, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e técnica (Evento 62). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento (Evento 62) fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, bem como a solicitação de nota técnica ao NATJus. Em decorrência, foi expedido ofício ao IMESC solicitando agendamento (Evento 73) e determinada a intimação da parte autora para preenchimento do formulário do NATJus (Evento 74). Ante a natureza da lide, que envolve interesses de menor impúbere e a complexidade técnica dos métodos terapêuticos pleiteados, notadamente a terapia MeRT, cuja eficácia científica é objeto de severa contestação pela operadora (Evento 39) e pelo Ministério Público (Evento 20), a instrução deve ser pautada pelo rigor técnico. Desta forma, decido: 1. Do Subsídio Técnico (NATJus): Reitero a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento do formulário de solicitação de nota técnica junto ao NATJus, instruindo-o com os relatórios médicos pertinentes, conforme já orientado em ato ordinatório (Evento 74). A referida nota técnica é indispensável para subsidiar tanto este Juízo quanto o perito judicial na análise da evidência clínica e da incorporação regulatória do tratamento postulado. 2. Da Prova Pericial: Aguarde-se a designação de data pelo IMESC para a realização do exame pericial no autor, ARTHUR RIBEIRO MECA , nos termos do ofício já expedido (Evento 73). As partes já foram facultadas a indicar assistentes técnicos e formular quesitos, conforme o saneador (Evento 62). 3. Do Ônus da Prova: Fica ratificada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, caberá à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no momento oportuno, demonstrar a existência de prestadores aptos e suficientes em sua rede credenciada que utilizem as técnicas prescritas, bem como a adequação das limitações de carga horária aventadas em contestação (Evento 39). Com a vinda da nota técnica do NATJus e, oportunamente, do laudo pericial do IMESC, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR RIBEIRO MECA
Autor CRISTIANE RIBEIRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RABELLO LEÃO
OAB: 513337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018795-22.2025.8.26.0224/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CRISTIANE RIBEIRO ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : ARTHUR RIBEIRO MECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se discute a cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o protocolo de estimulação magnética transcraniana (MeRT), e a manutenção de vínculo terapêutico com equipe não credenciada. O feito encontra-se saneado, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e técnica (Evento 62). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento (Evento 62) fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, bem como a solicitação de nota técnica ao NATJus. Em decorrência, foi expedido ofício ao IMESC solicitando agendamento (Evento 73) e determinada a intimação da parte autora para preenchimento do formulário do NATJus (Evento 74). Ante a natureza da lide, que envolve interesses de menor impúbere e a complexidade técnica dos métodos terapêuticos pleiteados, notadamente a terapia MeRT, cuja eficácia científica é objeto de severa contestação pela operadora (Evento 39) e pelo Ministério Público (Evento 20), a instrução deve ser pautada pelo rigor técnico. Desta forma, decido: 1. Do Subsídio Técnico (NATJus): Reitero a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento do formulário de solicitação de nota técnica junto ao NATJus, instruindo-o com os relatórios médicos pertinentes, conforme já orientado em ato ordinatório (Evento 74). A referida nota técnica é indispensável para subsidiar tanto este Juízo quanto o perito judicial na análise da evidência clínica e da incorporação regulatória do tratamento postulado. 2. Da Prova Pericial: Aguarde-se a designação de data pelo IMESC para a realização do exame pericial no autor, ARTHUR RIBEIRO MECA , nos termos do ofício já expedido (Evento 73). As partes já foram facultadas a indicar assistentes técnicos e formular quesitos, conforme o saneador (Evento 62). 3. Do Ônus da Prova: Fica ratificada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, caberá à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no momento oportuno, demonstrar a existência de prestadores aptos e suficientes em sua rede credenciada que utilizem as técnicas prescritas, bem como a adequação das limitações de carga horária aventadas em contestação (Evento 39). Com a vinda da nota técnica do NATJus e, oportunamente, do laudo pericial do IMESC, manifestem-se as partes e, na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos