Detalhe do processo

4018772-69.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4018772-69.2026.8.26.0506/SP AUTOR : IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES ADVOGADO(A) : ALEX LIBONATI (OAB SP159402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Ineficácia c.c. Reivindicatória e Pedido Liminar de Reintegração de Posse, movida por IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES em face de (i) AGRO PECUÁRIA CAMPOS SALLES LTDA., (ii) BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., (iii) J.H. - PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., (iv), 8RGM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (v) EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES , (vi) ANA MARIA STANDERSKI DE BIASI , (vii) MARCIA DEL PAPA DE CAMPOS SALLES , (viii) GABRIELA DEL PAPA FERRAZ DE CAMPOS SALLES , (ix) MARCOS MELCHIOR DE BIASI , (x) RAFAEL DEL PAPA FERRAZ DE CAMPOS SALLES . Narra o autor que o corréu Eduardo, seu irmão, teria estruturado, ao longo de anos, um conjunto de manobras societárias e patrimoniais fraudulentas envolvendo diversas empresas familiares — entre elas, as corrés J.H. Participações e Serviços Ltda. e 8RGM Intermediação de Negócios Ltda. — com o objetivo de esvaziar o patrimônio dos genitores (Jonas e Neide) e impedir que tais bens fossem transmitidos ao espólio e, consequentemente, a ele/autor. Reitera que as empresas corrés, J.H. Participações e 8RGM, foram criadas, pelo corréu Eduardo, para ocultar bens e reorganizar artificialmente o patrimônio familiar, retirando ativos das empresas originais, as corrés, Bauru Administradora e Agropecuária Campos Salles), para seu controle exclusivo. Assevera que a transferência de quotas para a corré J.H., ocorreu sem autorização judicial e sem ciência dos demais herdeiros. Em relação à corré 8RGM, alega que o corréu Eduardo teria transferido o contrato com a Caixa Consórcios, da corréu Bauru, sem justificativa legítima. Afirma que o corréu Eduardo é o idealizador e beneficiário de toda a suposta fraude societária e patrimonial, por meio de manipulação de alterações societárias, em diversas empresas familiares, falsificação de assinaturas, especialmente de Neide, em atos societários; simulação de negócios jurídicos para transferir bens a terceiros ou empresas controladas por ele; ocultação do Haras Campos Salles; desvio de receitas, por meio da 8RGM; criação de empresas com finalidade ilícita, como a J.H. Participações; aproveitamento da incapacidade de Jonas para realizar atos sem consentimento válido. Requer, em tutela de urgência, (i) indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 82.631, do 2º Registro de Bauru, referente ao Haras Campos Salles, (ii) o arresto cautelar de ativos financeiros e bens do corréu Eduardo, da empresa corré, 8RGM, e de seus sócios, via sisbajud e renajud; (iii) averbação no imóvel referido, e no prontuário da empresa corré Agro Pecuária, perante a JUCESP; (iv) reintegração de posse, com expedição de mandado para desocupação imediata do referido imóvel, sob pena de multa, para ser dada a posse, ao autor ou ao inventariante dativo, por ser bem vinculado a empresa Agro Pecuária Campos Salles Ltda. (v) suspensão de qualquer mandado de imissão na posse do imóvel, em favor dos corréus Marcos e sua esposa, (vi) bloqueio das quotas sociais da empresa corré Agro Pecuária; (vii) que o corréu Eduardo, sua esposa e seu filho, bem como, as corrés Agro Pecuária e a J. H.., exibam a 25ª Alteração Contratual da Empresa Agro; (viii) que os coréus Marcos e sua esposa, sejam determinados a exibirem a cópia do contrato original que determinou a perda do imóvel de matrícula n. 82.631, da corré Agro Pecuária, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de simulação, (ix) arresto cautelar de ativos financeiros e bens do corréu Eduardo, da empresa corré 8RGM e de seus sócios, via sisbajud e renajud. No mérito, requereu, (i) a declaração da nulidade da 25ª Alteração Contratual da Agro Pecuária, de 14/01/2013, em razão da falsidade da assinatura de Neide Donini de Campos Salles, conforme Laudo Pericial Grafotécnico nº 130401/2026 (BF Perícias, datado de 27/04/2026, doc. anexo); (ii) a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado mediante a 25ª Alteração Contratual da Agro Pecuária Campos Salles Ltda.; (iii) declaração da ineficácia do negócio jurídico realizado, mediante a 25ª Alteração Contratual da Agro, em razão da ausência de formalidades, como, alvará judicial, avaliação do bem, justificativa da necessidade, depósito em conta do curatelado e convalidação posterior pelo juízo, vícios que tornaram o negócio ineficaz, (iv) declaração da falsidade material da assinatura atribuída à Sra. Neide, na 25ª Alteração Contratual da Agro. Requereu, por fim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, em favor do espólio do sr. Jonas, consistente no valor de mercado atualizado do Haras Campos Salles, do plantel de cavalos da raça Brasileiro de Hipismo (BH), vinculado à exploração rural do imóvel, e, dos frutos percebidos pelos possuidores de má-fé desde o ato fraudulento (14/01/2013), incluindo, o produto dos leilões de equinos, o aluguel ficto, a renda da horticultura explorada pela corré Rafael e da empresa Easy Horse Prospecção de Mercado Ltda. Fez, ainda, pedidos subsidiários, cumulativos, etc, fls. 105/108. Requereu a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 8.000.000,00. Juntou documentos, 02/33. Emendas, 05/06, em que o Autor requer a inclusão do Espólio de Neide Donini Campos Salles, no polo passivo da demanda. Evento 07, o corréu Eduardo ingressa nos autos, espontaneamente, e apresenta contestação, evento 08, (89 páginas), alegando, em preliminar, (i) ilegitimidade ativa do autor, eis que somente poderia ingressar com a ação, o inventariante dativo nomeado judicialmente, (ii) falta de interesse processual/inadequação da via, porque o autor pretende uma auditoria patrimonial de décadas, o que não é permitido, (iii) decadência e prescrição, (iv) contradição da tese de incapacidade de Ivan. No mérito, alega que não houve fraude, desvio patrimonial ou ocultação. Argumenta que cada empresa requerida tinha personalidade jurídica própria, contabilidade própria e atividades distintas, e jamais constituíram um grupo econômico. Afirma que o imóvel do Haras sempre foi da Agropecuária Campos Salles Ltda., desde a abertura da matrícula e, foi dado em alienação fiduciária e, após inadimplemento, consolidado em nome dos credores. Afirma ausência de prova de fraude. Impugnou a alegação de falsidade de assinatura, em razão da unilateralidade do laudo apresentado. Impugnou o valor da causa. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação do autor, por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. Juntou documentos, 02/31. Evento 09, determinada a remessa dos autos a este Juízo. Decido. 1. Ciente da redistribuição. 2. Tendo em vista, a data de recebimento destes autos, antes de mais nada: 2.1. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Intime-se, portanto, o autor para retificar o valor da causa, em 15 dias. 2.2 No mesmo prazo, deverá o autor juntar (I) as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); (II) certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis, ou, providencie o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Por fim, deverá distinguir os pedidos desta ação e os, do processo 1032644-23.2024.8.26.0071, em andamento, pelo sistema saj. Int. Ribeirão Preto, 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX LIBONATI

OAB: 159402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4018772-69.2026.8.26.0506/SP AUTOR : IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES ADVOGADO(A) : ALEX LIBONATI (OAB SP159402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Ineficácia c.c. Reivindicatória e Pedido Liminar de Reintegração de Posse, movida por IVAN FERRAZ DE CAMPOS SALLES em face de (i) AGRO PECUÁRIA CAMPOS SALLES LTDA., (ii) BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., (iii) J.H. - PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., (iv), 8RGM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (v) EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES , (vi) ANA MARIA STANDERSKI DE BIASI , (vii) MARCIA DEL PAPA DE CAMPOS SALLES , (viii) GABRIELA DEL PAPA FERRAZ DE CAMPOS SALLES , (ix) MARCOS MELCHIOR DE BIASI , (x) RAFAEL DEL PAPA FERRAZ DE CAMPOS SALLES . Narra o autor que o corréu Eduardo, seu irmão, teria estruturado, ao longo de anos, um conjunto de manobras societárias e patrimoniais fraudulentas envolvendo diversas empresas familiares — entre elas, as corrés J.H. Participações e Serviços Ltda. e 8RGM Intermediação de Negócios Ltda. — com o objetivo de esvaziar o patrimônio dos genitores (Jonas e Neide) e impedir que tais bens fossem transmitidos ao espólio e, consequentemente, a ele/autor. Reitera que as empresas corrés, J.H. Participações e 8RGM, foram criadas, pelo corréu Eduardo, para ocultar bens e reorganizar artificialmente o patrimônio familiar, retirando ativos das empresas originais, as corrés, Bauru Administradora e Agropecuária Campos Salles), para seu controle exclusivo. Assevera que a transferência de quotas para a corré J.H., ocorreu sem autorização judicial e sem ciência dos demais herdeiros. Em relação à corré 8RGM, alega que o corréu Eduardo teria transferido o contrato com a Caixa Consórcios, da corréu Bauru, sem justificativa legítima. Afirma que o corréu Eduardo é o idealizador e beneficiário de toda a suposta fraude societária e patrimonial, por meio de manipulação de alterações societárias, em diversas empresas familiares, falsificação de assinaturas, especialmente de Neide, em atos societários; simulação de negócios jurídicos para transferir bens a terceiros ou empresas controladas por ele; ocultação do Haras Campos Salles; desvio de receitas, por meio da 8RGM; criação de empresas com finalidade ilícita, como a J.H. Participações; aproveitamento da incapacidade de Jonas para realizar atos sem consentimento válido. Requer, em tutela de urgência, (i) indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 82.631, do 2º Registro de Bauru, referente ao Haras Campos Salles, (ii) o arresto cautelar de ativos financeiros e bens do corréu Eduardo, da empresa corré, 8RGM, e de seus sócios, via sisbajud e renajud; (iii) averbação no imóvel referido, e no prontuário da empresa corré Agro Pecuária, perante a JUCESP; (iv) reintegração de posse, com expedição de mandado para desocupação imediata do referido imóvel, sob pena de multa, para ser dada a posse, ao autor ou ao inventariante dativo, por ser bem vinculado a empresa Agro Pecuária Campos Salles Ltda. (v) suspensão de qualquer mandado de imissão na posse do imóvel, em favor dos corréus Marcos e sua esposa, (vi) bloqueio das quotas sociais da empresa corré Agro Pecuária; (vii) que o corréu Eduardo, sua esposa e seu filho, bem como, as corrés Agro Pecuária e a J. H.., exibam a 25ª Alteração Contratual da Empresa Agro; (viii) que os coréus Marcos e sua esposa, sejam determinados a exibirem a cópia do contrato original que determinou a perda do imóvel de matrícula n. 82.631, da corré Agro Pecuária, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de simulação, (ix) arresto cautelar de ativos financeiros e bens do corréu Eduardo, da empresa corré 8RGM e de seus sócios, via sisbajud e renajud. No mérito, requereu, (i) a declaração da nulidade da 25ª Alteração Contratual da Agro Pecuária, de 14/01/2013, em razão da falsidade da assinatura de Neide Donini de Campos Salles, conforme Laudo Pericial Grafotécnico nº 130401/2026 (BF Perícias, datado de 27/04/2026, doc. anexo); (ii) a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado mediante a 25ª Alteração Contratual da Agro Pecuária Campos Salles Ltda.; (iii) declaração da ineficácia do negócio jurídico realizado, mediante a 25ª Alteração Contratual da Agro, em razão da ausência de formalidades, como, alvará judicial, avaliação do bem, justificativa da necessidade, depósito em conta do curatelado e convalidação posterior pelo juízo, vícios que tornaram o negócio ineficaz, (iv) declaração da falsidade material da assinatura atribuída à Sra. Neide, na 25ª Alteração Contratual da Agro. Requereu, por fim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, em favor do espólio do sr. Jonas, consistente no valor de mercado atualizado do Haras Campos Salles, do plantel de cavalos da raça Brasileiro de Hipismo (BH), vinculado à exploração rural do imóvel, e, dos frutos percebidos pelos possuidores de má-fé desde o ato fraudulento (14/01/2013), incluindo, o produto dos leilões de equinos, o aluguel ficto, a renda da horticultura explorada pela corré Rafael e da empresa Easy Horse Prospecção de Mercado Ltda. Fez, ainda, pedidos subsidiários, cumulativos, etc, fls. 105/108. Requereu a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 8.000.000,00. Juntou documentos, 02/33. Emendas, 05/06, em que o Autor requer a inclusão do Espólio de Neide Donini Campos Salles, no polo passivo da demanda. Evento 07, o corréu Eduardo ingressa nos autos, espontaneamente, e apresenta contestação, evento 08, (89 páginas), alegando, em preliminar, (i) ilegitimidade ativa do autor, eis que somente poderia ingressar com a ação, o inventariante dativo nomeado judicialmente, (ii) falta de interesse processual/inadequação da via, porque o autor pretende uma auditoria patrimonial de décadas, o que não é permitido, (iii) decadência e prescrição, (iv) contradição da tese de incapacidade de Ivan. No mérito, alega que não houve fraude, desvio patrimonial ou ocultação. Argumenta que cada empresa requerida tinha personalidade jurídica própria, contabilidade própria e atividades distintas, e jamais constituíram um grupo econômico. Afirma que o imóvel do Haras sempre foi da Agropecuária Campos Salles Ltda., desde a abertura da matrícula e, foi dado em alienação fiduciária e, após inadimplemento, consolidado em nome dos credores. Afirma ausência de prova de fraude. Impugnou a alegação de falsidade de assinatura, em razão da unilateralidade do laudo apresentado. Impugnou o valor da causa. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação do autor, por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. Juntou documentos, 02/31. Evento 09, determinada a remessa dos autos a este Juízo. Decido. 1. Ciente da redistribuição. 2. Tendo em vista, a data de recebimento destes autos, antes de mais nada: 2.1. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Intime-se, portanto, o autor para retificar o valor da causa, em 15 dias. 2.2 No mesmo prazo, deverá o autor juntar (I) as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); (II) certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis, ou, providencie o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Por fim, deverá distinguir os pedidos desta ação e os, do processo 1032644-23.2024.8.26.0071, em andamento, pelo sistema saj. Int. Ribeirão Preto, 03/08/2026