4018736-87.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018736-87.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : RODRIGO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELE FERREIRA DE FARIA (OAB MG137863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A moveu a presente ação de conhecimento contra RODRIGO FERREIRA MARTINS alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com a empresa Liz Transportadora Ltda, na modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga (RCTR-C), obrigando-se a garantir as mercadorias transportadas no exercício da atividade empresarial da segurada. Resguardada pelo referido seguro, a segurada comprometeu-se a realizar o transporte de carga de gêneros alimentícios – manga tommy –, com origem em Juazeiro/BA e destino a São Paulo/SP, avaliada em R$ 31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais). Em 02/10/2025, enquanto o conjunto transportador trafegava pela BR-116, no município de Feira de Santana/BA, o veículo de propriedade do réu perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central e invadiu a contramão, ocasionando colisão frontal com o veículo segurado, do que resultaram avarias e dispersão da carga transportada pela pista, com óbito de ambos os condutores no local. Conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator determinante da colisão frontal foi a saída do veículo do réu de sua faixa de rolamento e a consequente invasão da pista contrária. Após o acidente, parte da carga foi objeto de saque por populares, conforme apurado pela reguladora de sinistros contratada pela autora, que constatou prejuízo relativo à perda total da mercadoria. Diante disso, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização securitária à empresa embarcadora, sub-rogando-se nos direitos e ações cabíveis contra o responsável pelo evento danoso. O réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos decorrentes do fato da coisa, independentemente da aferição de culpa, e que o condutor do veículo teria agido com negligência ao perder o controle da direção e invadir a pista contrária, configurando também responsabilidade subjetiva. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais. Com a inicial vieram documentos. A parte ré ofertou contestação. Preliminarmente arguiu a incompetência territorial, sustentando ser domiciliado na Comarca de Caratinga/MG, local onde o acidente também não ocorreu, uma vez verificado na BR-116, Município de Feira de Santana/BA, de modo que, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação, a competência deveria observar a regra geral do domicílio do réu, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, não se aplicando à autora eventual prerrogativa de foro que assistiria ao segurado, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Caratinga/MG. Requereu, também, a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sustentando possuir, à época do sinistro, contrato de seguro vigente com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos por danos materiais a terceiros em valor superior ao pleiteado na inicial, tendo comunicado tempestivamente o sinistro à seguradora, de modo que eventual condenação ensejaria o dever da denunciada de suportar os prejuízos cobertos pela apólice; subsidiariamente, requereu que eventual indeferimento da denunciação não implicasse preclusão do direito de regresso em ação autônoma. No mérito, reconheceu ser proprietário do veículo envolvido no acidente e que o condutor lhe prestava serviço, mas sustentou que tais circunstâncias não conduziriam automaticamente ao dever de indenizar, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, dos quais a autora, mesmo sub-rogada, continuaria seguindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnou o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, sustentando tratar-se de prova técnica administrativa, produzida sem contraditório e sem participação das partes, insuscetível de vincular o julgador, ressaltando que o acidente, no qual faleceram ambos os condutores, ainda estaria em apuração pela Polícia Civil do Estado da Bahia, e requerendo a realização de perícia técnica judicial para reconstrução da dinâmica do sinistro. Impugnou, também, o relatório elaborado pela reguladora de sinistros contratada pela autora, sustentando tratar-se de documento particular e unilateral, produzido sem fiscalização judicial, sem apresentação de quesitos e sem participação de assistente técnico, insuficiente para comprovar, por si só, a perda integral da carga e a extensão dos danos, notadamente diante da ausência de demonstração acerca de eventual recuperação ou alienação de salvados, requerendo a exibição integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro. Sustentou, ainda, que a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil não ampliaria os direitos do segurado nem dispensaria a comprovação da regularidade e da extensão do pagamento realizado, requerendo a exibição do procedimento completo de liquidação do sinistro. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos à Comarca de Caratinga/MG; a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; e, subsidiariamente, na hipótese de não acatadas as preliminares, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora replicou. Quanto à preliminar de incompetência territorial, sustentou que a demanda foi ajuizada com base no endereço do réu constante das informações cadastrais disponíveis à época, posteriormente confirmado pelo êxito da citação naquele local, o que afastaria qualquer irregularidade na eleição do foro. Quanto à denunciação da lide, não se opôs à intervenção da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ressalvando que a denunciada deve responder nos limites da apólice, cabendo ao réu eventual saldo excedente, e sustentando que, aceita a denunciação, forma-se litisconsórcio passivo, podendo a denunciada ser condenada direta e solidariamente com o réu. No mérito, reiterou os fatos e fundamentos do pedido, acrescentando que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal é harmônico com os demais elementos probatórios dos autos e não foi infirmado por qualquer prova técnica produzida pelo réu, que se limitou a suscitar hipóteses abstratas de causas alternativas do acidente, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia judicial. Sustentou, ainda, que os documentos acostados à inicial comprovam suficientemente a perda total da carga, a extensão dos prejuízos e o valor da indenização paga, sendo descabido o pedido de exibição integral do procedimento administrativo de regulação, e que a sub-rogação, operada automaticamente com o pagamento da indenização nos termos do artigo 786 do Código Civil, restou devidamente demonstrada, legitimando o exercício da pretensão regressiva. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência total da demanda, nos termos da inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu não comporta acolhimento. É certo que o artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. Todavia, no caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda no Foro Regional de Santana com amparo nas informações cadastrais do réu, que indicavam sua residência na Rua João Rios, n.º 339, Bairro Jardim Daysy, São Paulo/SP. Ademais, a diligência citatória promovida por via postal no referido endereço situado nesta Capital alcançou pleno êxito, sendo a carta de citação devidamente entregue e recebida (Evento 23), conforme expressamente reconhecido pelas partes. A concretização válida da citação no endereço cadastral localizado na Comarca da Capital consolida a higidez da relação processual promovida neste órgão jurisdicional, revelando-se inviável o deslocamento do feito para outro Estado da Federação sob a simples alegação posterior de mudança de endereço. A veracidade e a higidez do ato citatório aperfeiçoado no endereço indicado pela autora convalidam a fixação da competência territorial no foro do local onde o réu foi regularmente localizado. Assim, imperioso reconhecer que o ajuizamento observou os dados cadastrais válidos e confirmados pelo ato citatório, devendo ser mantida a tramitação da causa perante este Juízo. DO DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tocante à intervenção de terceiros, o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu merece acolhimento. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em exame, o requerido comprovou a celebração de contrato de seguro de automóvel junto à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , referente ao veículo Mercedes-Benz Atron 2324, placa FSZ-6J32, com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos materiais causados a terceiros, com apólice vigente na data do sinistro. Com efeito, preenchidos os requisitos estampados nos artigos 125, inciso II, e 126 do Código de Processo Civil, o deferimento da denunciação da lide da seguradora indicada pelo réu é medida que se impõe. Posto isso: a) AFASTO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu Rodrigo Ferreira Martins , firmando a competência deste Juízo da 04ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana para o processamento e julgamento do feito; b) DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , inscrita no CNPJ sob o n.º 61.198.164/0001-60, com endereço na Avenida Rio Branco, n.º 1.489, São Paulo/SP, CEP 01205-905; c) DETERMINO a citação da denunciada, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante ou contestando o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Ofertada a contestação pela denunciada ou decorrido o prazo in albis , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na dilação probatória e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada qual, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Caso requeiram a produção de prova oral, devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa . Intimem-se. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO FERREIRA MARTINS
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE FERREIRA DE FARIA
OAB: 137863/MG
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018736-87.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : RODRIGO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELE FERREIRA DE FARIA (OAB MG137863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A moveu a presente ação de conhecimento contra RODRIGO FERREIRA MARTINS alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com a empresa Liz Transportadora Ltda, na modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga (RCTR-C), obrigando-se a garantir as mercadorias transportadas no exercício da atividade empresarial da segurada. Resguardada pelo referido seguro, a segurada comprometeu-se a realizar o transporte de carga de gêneros alimentícios – manga tommy –, com origem em Juazeiro/BA e destino a São Paulo/SP, avaliada em R$ 31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais). Em 02/10/2025, enquanto o conjunto transportador trafegava pela BR-116, no município de Feira de Santana/BA, o veículo de propriedade do réu perdeu o controle da direção, transpôs o canteiro central e invadiu a contramão, ocasionando colisão frontal com o veículo segurado, do que resultaram avarias e dispersão da carga transportada pela pista, com óbito de ambos os condutores no local. Conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator determinante da colisão frontal foi a saída do veículo do réu de sua faixa de rolamento e a consequente invasão da pista contrária. Após o acidente, parte da carga foi objeto de saque por populares, conforme apurado pela reguladora de sinistros contratada pela autora, que constatou prejuízo relativo à perda total da mercadoria. Diante disso, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização securitária à empresa embarcadora, sub-rogando-se nos direitos e ações cabíveis contra o responsável pelo evento danoso. O réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos decorrentes do fato da coisa, independentemente da aferição de culpa, e que o condutor do veículo teria agido com negligência ao perder o controle da direção e invadir a pista contrária, configurando também responsabilidade subjetiva. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais. Com a inicial vieram documentos. A parte ré ofertou contestação. Preliminarmente arguiu a incompetência territorial, sustentando ser domiciliado na Comarca de Caratinga/MG, local onde o acidente também não ocorreu, uma vez verificado na BR-116, Município de Feira de Santana/BA, de modo que, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação, a competência deveria observar a regra geral do domicílio do réu, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, não se aplicando à autora eventual prerrogativa de foro que assistiria ao segurado, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Caratinga/MG. Requereu, também, a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sustentando possuir, à época do sinistro, contrato de seguro vigente com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos por danos materiais a terceiros em valor superior ao pleiteado na inicial, tendo comunicado tempestivamente o sinistro à seguradora, de modo que eventual condenação ensejaria o dever da denunciada de suportar os prejuízos cobertos pela apólice; subsidiariamente, requereu que eventual indeferimento da denunciação não implicasse preclusão do direito de regresso em ação autônoma. No mérito, reconheceu ser proprietário do veículo envolvido no acidente e que o condutor lhe prestava serviço, mas sustentou que tais circunstâncias não conduziriam automaticamente ao dever de indenizar, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, dos quais a autora, mesmo sub-rogada, continuaria seguindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnou o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, sustentando tratar-se de prova técnica administrativa, produzida sem contraditório e sem participação das partes, insuscetível de vincular o julgador, ressaltando que o acidente, no qual faleceram ambos os condutores, ainda estaria em apuração pela Polícia Civil do Estado da Bahia, e requerendo a realização de perícia técnica judicial para reconstrução da dinâmica do sinistro. Impugnou, também, o relatório elaborado pela reguladora de sinistros contratada pela autora, sustentando tratar-se de documento particular e unilateral, produzido sem fiscalização judicial, sem apresentação de quesitos e sem participação de assistente técnico, insuficiente para comprovar, por si só, a perda integral da carga e a extensão dos danos, notadamente diante da ausência de demonstração acerca de eventual recuperação ou alienação de salvados, requerendo a exibição integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro. Sustentou, ainda, que a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil não ampliaria os direitos do segurado nem dispensaria a comprovação da regularidade e da extensão do pagamento realizado, requerendo a exibição do procedimento completo de liquidação do sinistro. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos à Comarca de Caratinga/MG; a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; e, subsidiariamente, na hipótese de não acatadas as preliminares, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora replicou. Quanto à preliminar de incompetência territorial, sustentou que a demanda foi ajuizada com base no endereço do réu constante das informações cadastrais disponíveis à época, posteriormente confirmado pelo êxito da citação naquele local, o que afastaria qualquer irregularidade na eleição do foro. Quanto à denunciação da lide, não se opôs à intervenção da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ressalvando que a denunciada deve responder nos limites da apólice, cabendo ao réu eventual saldo excedente, e sustentando que, aceita a denunciação, forma-se litisconsórcio passivo, podendo a denunciada ser condenada direta e solidariamente com o réu. No mérito, reiterou os fatos e fundamentos do pedido, acrescentando que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal é harmônico com os demais elementos probatórios dos autos e não foi infirmado por qualquer prova técnica produzida pelo réu, que se limitou a suscitar hipóteses abstratas de causas alternativas do acidente, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia judicial. Sustentou, ainda, que os documentos acostados à inicial comprovam suficientemente a perda total da carga, a extensão dos prejuízos e o valor da indenização paga, sendo descabido o pedido de exibição integral do procedimento administrativo de regulação, e que a sub-rogação, operada automaticamente com o pagamento da indenização nos termos do artigo 786 do Código Civil, restou devidamente demonstrada, legitimando o exercício da pretensão regressiva. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência total da demanda, nos termos da inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu não comporta acolhimento. É certo que o artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. Todavia, no caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda no Foro Regional de Santana com amparo nas informações cadastrais do réu, que indicavam sua residência na Rua João Rios, n.º 339, Bairro Jardim Daysy, São Paulo/SP. Ademais, a diligência citatória promovida por via postal no referido endereço situado nesta Capital alcançou pleno êxito, sendo a carta de citação devidamente entregue e recebida (Evento 23), conforme expressamente reconhecido pelas partes. A concretização válida da citação no endereço cadastral localizado na Comarca da Capital consolida a higidez da relação processual promovida neste órgão jurisdicional, revelando-se inviável o deslocamento do feito para outro Estado da Federação sob a simples alegação posterior de mudança de endereço. A veracidade e a higidez do ato citatório aperfeiçoado no endereço indicado pela autora convalidam a fixação da competência territorial no foro do local onde o réu foi regularmente localizado. Assim, imperioso reconhecer que o ajuizamento observou os dados cadastrais válidos e confirmados pelo ato citatório, devendo ser mantida a tramitação da causa perante este Juízo. DO DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tocante à intervenção de terceiros, o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu merece acolhimento. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em exame, o requerido comprovou a celebração de contrato de seguro de automóvel junto à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , referente ao veículo Mercedes-Benz Atron 2324, placa FSZ-6J32, com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos materiais causados a terceiros, com apólice vigente na data do sinistro. Com efeito, preenchidos os requisitos estampados nos artigos 125, inciso II, e 126 do Código de Processo Civil, o deferimento da denunciação da lide da seguradora indicada pelo réu é medida que se impõe. Posto isso: a) AFASTO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu Rodrigo Ferreira Martins , firmando a competência deste Juízo da 04ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana para o processamento e julgamento do feito; b) DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , inscrita no CNPJ sob o n.º 61.198.164/0001-60, com endereço na Avenida Rio Branco, n.º 1.489, São Paulo/SP, CEP 01205-905; c) DETERMINO a citação da denunciada, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante ou contestando o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Ofertada a contestação pela denunciada ou decorrido o prazo in albis , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na dilação probatória e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada qual, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Caso requeiram a produção de prova oral, devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. Referida petição há que ser sucinta por não se prestar a discutir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa . Intimem-se. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA