4018587-04.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4018587-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA LUISA CURY SAMPAIO DE MIRANDA PAVAN ADVOGADO(A) : LEANDRA MARIA NAZIOZENO DAMIANI (OAB SP443294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Usucapião dos imóveis localizados na RUA SÃO DANIEL, nsº 40, 42, 44 e 46, Vila Galvão, CEP 07074-020, Guarulhos-SP, descrito como lote 01 da quadra 37 daquele loteamento, inscrição cadastral nº 45.23.01/32/33/31. Cite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo (Petição Inicial 10) bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intime-se o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP , pois caberá a ele qualificar o título judicial de propriedade e fazer ou não exigências para o registro (artigos 176 e seguintes da Lei 6.015/73), evitando-se assim exigências e devoluções do título. Deverá prestar as informações necessárias acerca da viabilidade do registro do imóvel objeto da ação, em eventual acolhimento do pedido e se os confinantes que constam dos autos são os mesmos indicados pelo(s) promoventes(s). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal , a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. Intime-se a PMG (Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP) para juntada da certidão de confrontantes. Considerando a necessidade de antecipação da perícia, nomeio como perito o(a) Sr(a). FÁBIO EDUARDO DE FREITAS . O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, topografia, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título e apresentação do Laudo Pericial. Intime-se-o para que estime seus honorários no prazo de dez dias. Na inércia, tornem para nomeação de novo perito. O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe " Petição - aceitação do encargo de perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O Peticionamento Eletrônico Deverá Observar a Classe de Petição Intermediária "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Após a juntada do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Caso reste negativa as diligências , intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade . Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais , Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc . Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUISA CURY SAMPAIO DE MIRANDA PAVAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRA MARIA NAZIOZENO DAMIANI
OAB: 443294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4018587-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA LUISA CURY SAMPAIO DE MIRANDA PAVAN ADVOGADO(A) : LEANDRA MARIA NAZIOZENO DAMIANI (OAB SP443294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Usucapião dos imóveis localizados na RUA SÃO DANIEL, nsº 40, 42, 44 e 46, Vila Galvão, CEP 07074-020, Guarulhos-SP, descrito como lote 01 da quadra 37 daquele loteamento, inscrição cadastral nº 45.23.01/32/33/31. Cite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo (Petição Inicial 10) bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intime-se o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP , pois caberá a ele qualificar o título judicial de propriedade e fazer ou não exigências para o registro (artigos 176 e seguintes da Lei 6.015/73), evitando-se assim exigências e devoluções do título. Deverá prestar as informações necessárias acerca da viabilidade do registro do imóvel objeto da ação, em eventual acolhimento do pedido e se os confinantes que constam dos autos são os mesmos indicados pelo(s) promoventes(s). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal , a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. Intime-se a PMG (Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP) para juntada da certidão de confrontantes. Considerando a necessidade de antecipação da perícia, nomeio como perito o(a) Sr(a). FÁBIO EDUARDO DE FREITAS . O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, topografia, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título e apresentação do Laudo Pericial. Intime-se-o para que estime seus honorários no prazo de dez dias. Na inércia, tornem para nomeação de novo perito. O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe " Petição - aceitação do encargo de perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O Peticionamento Eletrônico Deverá Observar a Classe de Petição Intermediária "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Após a juntada do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Caso reste negativa as diligências , intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade . Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais , Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc . Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos