4018571-84.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018571-84.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LEANDRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : ALKALLIS BRASIL IND E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VALTER ALVES DE SOUZA (OAB SP085974) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito. Alega o autor que, em 17/06/2025, conduzia sua motocicleta quando foi atingido por veículo de propriedade da corré Alkallis Brasil, conduzido por seu preposto, circunstância que lhe causou graves lesões físicas, dentre elas fraturas e traumatismo cranioencefálico, com alegadas sequelas permanentes e repercussão sobre sua capacidade laborativa. As rés apresentaram contestação (eventos 42 e 44), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima, a ausência de comprovação dos danos alegados e da incapacidade laborativa, bem como limitações decorrentes da cobertura securitária. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes manifestaram-se nos eventos 61, 62 e 63. Passo ao saneamento do feito. Verifico não subsistirem questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda. A alegação de ilegitimidade ativa para pleito de indenização pelos danos materiais suportados na motocicleta não comporta acolhimento. Embora o registro do veículo perante o órgão de trânsito constitua relevante elemento probatório, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). No caso concreto, os documentos juntados no evento 25, consistentes em notificação de autuação datada de 21/05/2025 e consulta ao sistema da SENATRAN, constituem elementos suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a vinculação fática do bem ao autor. Eventual controvérsia residual acerca da titularidade poderá ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, não se verificando, por ora, ausência de legitimidade para a demanda. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular expõe os fatos, indica os fundamentos jurídicos dos pedidos e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de os valores referentes a lucros cessantes e pensionamento dependerem de apuração probatória não compromete a compreensão da pretensão deduzida nem configura hipótese de inépcia. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes elementos novos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada e dos documentos já analisados quando do deferimento do benefício, mantenho a decisão proferida no evento 11. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade das partes envolvidas; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas nos documentos médicos juntados aos autos; c) a existência, natureza e extensão de eventual incapacidade laborativa do autor, bem como seu caráter temporário ou permanente; d) a configuração e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação; f) a extensão da responsabilidade da seguradora nos limites da contratação alegada. O ônus da prova observará a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Dra. Lara da Silva Paiva, profissional cadastrado junto a este Juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. A prova foi requerida tanto pelo autor quanto pela corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser antecipados pelas partes requerentes, em partes iguais. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua quota-parte ficará sujeita ao regime previsto nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, observadas as normas administrativas aplicáveis deste Tribunal. A corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais deverá depositar sua quota-parte após a fixação dos honorários periciais, no prazo que vier a ser assinalado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Defiro, ainda, a expedição de ofícios para instrução do feito. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para informar a eventual percepção de indenização securitária vinculada ao sinistro narrado nos autos, com indicação de valores e datas de pagamento. Expeça-se ofício ao INSS para encaminhamento do histórico de benefícios previdenciários do autor a partir de 17/06/2025, especialmente quanto à concessão de benefício por incapacidade. Expeçam-se ofícios às plataformas de transporte ou entrega eventualmente indicadas pelo autor nos autos, para que informem os rendimentos auferidos nos três meses anteriores ao acidente, bem como eventual período de inatividade posterior ao evento, a fim de subsidiar a análise do pedido de lucros cessantes. Os ofícios deverão ser respondidos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALKALLIS BRASIL IND E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Autor LEANDRO DE OLIVEIRA BEZERRA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
VALTER ALVES DE SOUZA
OAB: 85974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018571-84.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LEANDRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : ALKALLIS BRASIL IND E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VALTER ALVES DE SOUZA (OAB SP085974) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito. Alega o autor que, em 17/06/2025, conduzia sua motocicleta quando foi atingido por veículo de propriedade da corré Alkallis Brasil, conduzido por seu preposto, circunstância que lhe causou graves lesões físicas, dentre elas fraturas e traumatismo cranioencefálico, com alegadas sequelas permanentes e repercussão sobre sua capacidade laborativa. As rés apresentaram contestação (eventos 42 e 44), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima, a ausência de comprovação dos danos alegados e da incapacidade laborativa, bem como limitações decorrentes da cobertura securitária. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes manifestaram-se nos eventos 61, 62 e 63. Passo ao saneamento do feito. Verifico não subsistirem questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda. A alegação de ilegitimidade ativa para pleito de indenização pelos danos materiais suportados na motocicleta não comporta acolhimento. Embora o registro do veículo perante o órgão de trânsito constitua relevante elemento probatório, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). No caso concreto, os documentos juntados no evento 25, consistentes em notificação de autuação datada de 21/05/2025 e consulta ao sistema da SENATRAN, constituem elementos suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a vinculação fática do bem ao autor. Eventual controvérsia residual acerca da titularidade poderá ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, não se verificando, por ora, ausência de legitimidade para a demanda. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular expõe os fatos, indica os fundamentos jurídicos dos pedidos e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de os valores referentes a lucros cessantes e pensionamento dependerem de apuração probatória não compromete a compreensão da pretensão deduzida nem configura hipótese de inépcia. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes elementos novos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada e dos documentos já analisados quando do deferimento do benefício, mantenho a decisão proferida no evento 11. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade das partes envolvidas; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas nos documentos médicos juntados aos autos; c) a existência, natureza e extensão de eventual incapacidade laborativa do autor, bem como seu caráter temporário ou permanente; d) a configuração e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação; f) a extensão da responsabilidade da seguradora nos limites da contratação alegada. O ônus da prova observará a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Dra. Lara da Silva Paiva, profissional cadastrado junto a este Juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. A prova foi requerida tanto pelo autor quanto pela corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser antecipados pelas partes requerentes, em partes iguais. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sua quota-parte ficará sujeita ao regime previsto nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, observadas as normas administrativas aplicáveis deste Tribunal. A corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais deverá depositar sua quota-parte após a fixação dos honorários periciais, no prazo que vier a ser assinalado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Defiro, ainda, a expedição de ofícios para instrução do feito. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para informar a eventual percepção de indenização securitária vinculada ao sinistro narrado nos autos, com indicação de valores e datas de pagamento. Expeça-se ofício ao INSS para encaminhamento do histórico de benefícios previdenciários do autor a partir de 17/06/2025, especialmente quanto à concessão de benefício por incapacidade. Expeçam-se ofícios às plataformas de transporte ou entrega eventualmente indicadas pelo autor nos autos, para que informem os rendimentos auferidos nos três meses anteriores ao acidente, bem como eventual período de inatividade posterior ao evento, a fim de subsidiar a análise do pedido de lucros cessantes. Os ofícios deverão ser respondidos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos