4018541-62.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4018541-62.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : GARAGEM 120 MECANICA PUBLICIDADE E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MOLINA (OAB SP214617) REQUERENTE : RAFAEL DE SOUZA MARTINEZ CONDE ADVOGADO(A) : RENATA MOLINA (OAB SP214617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Providencie o autor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção para que informe o endereço completo do autor e dos réus, inclusive com a indicação do CEP que deixou de constar na petição inicial, para viabilizar a expedição da carta de citação/intimação. 2) Sem prejuízo, passo a analisar a tutela de urgência requestada pela parte autora: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por G. 1. M. P. E A. D. B. L. e R. D. S. M. C. contra R. V. e C. E. S. D. P. , através do qual visa, em suma, a nulidade parcial do edital de convocação, especificamente quanto aos itens 1, 2 e 3, além da indenização por danos morais suportados. Em síntese, a parte autora relata que mediante aprovação prévia em assembleia datada de 23/05/2022 e entrega dos documentos técnicos exigidos, instalou sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em sua unidade. Informa que durante a execução, em decorrência da necessidade técnica da passagem dos cabos elétricos entre o telhado e o quadro de energia da unidade, foi instalado conduíte externo, providenciando o autor a pintura do conduíte na cor branca, acompanhando a tonalidade da superfície, tornando-o imperceptível à observação comum. Sustenta, que o síndico convocou o síndico convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 16/07/2026, mediante edital datado de 23/06/2026, para deliberar especificamente sobre a unidade do autor, apontando suposta irregularidade da instalação com base em "Laudo Pericial - Vistoria Técnica", elaborado após reunião de Conselho em 08/05/2026, o qual jamais foi disponibilizado ao autor, e além disso, o referido edital foi afixado no elevador do edifício e mural de avisos, expondo expressamente a unidade do autor a constrangimentos perante moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviços. Informa ainda, que não obteve êxito na solução do impasse junto à parte requerida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos itens 1, 2 e 3 da AGE de 16/07/2026 abstendo-se os Réus de deliberar sobre a permanência ou remoção do eletroduto/conduíte vinculado à unidade 142, bem como sobre eventual contratação de advogado para medida judicial contra a Autora; b) subsidiariamente, que os Réus se abstenham de deliberar sobre qualquer obrigação de remoção, contratação de advogado ou adoção de medida judicial contra a Autora com base no edital impugnado, até que seja expedido novo edital com redação neutra, completa, sem imputação prévia de irregularidade e com prévio encaminhamento da documentação integral; c) que seja determinado aos Réus que retirem imediatamente dos elevadores, quadros de aviso e demais áreas comuns qualquer edital, comunicado ou documento que exponha a unidade 142 como autora de suposta irregularidade, sob pena de multa diária; d) que seja determinado aos Réus que se abstenham de divulgar novos comunicados, editais ou mensagens em áreas comuns, grupos ou canais coletivos imputando irregularidade à unidade 142, até decisão judicial ou nova convocação regular, com edital neutro e prévio encaminhamento da documentação completa; e) que seja determinado aos Réus que disponibilizem integralmente à Autora o laudo pericial/vistoria técnica mencionado no edital, inclusive anexos, fotografias, identificação do responsável técnico, metodologia, documentos analisados e respectiva ART/RRT/TRT, se houver; f) que seja determinado aos Réus que exibam integralmente comunicações internas, atas de reunião do conselho, e-mails, mensagens e demais documentos que tenham fundamentado a advertência, o laudo, o edital e a inclusão dos itens 1, 2 e 3 na ordem do dia da AGE de 16/07/2026; g) ainda subsidiariamente, que seja determinada a retificação do edital, com exclusão das afirmações de que a instalação teria ocorrido sem documentação, sem autorização ou em desconformidade com a assembleia anterior, devendo o Condomínio encaminhar previamente aos condôminos: * ata da assembleia de 23/05/2022; * contranotificação apresentada; * e-mail enviado à administradora em 02/07/2026 solicitando suspensão/cancelamento dos itens 1, 2 e 3; * parecer jurídico prévio encaminhado ao síndico; * prints das mensagens com o zelador/preposto solicitando a ART/TRT para liberação da obra; * ART/TRT emitida; * projeto técnico; * parecer/carta da Enel; * relatório técnico justificando a necessidade do conduíte externo; * laudo integral mencionado no edital; * fotografias demonstrando a localização do conduíte em área técnica interna do edifício, a ausência de visualização pela rua, a presença das lixeiras e de outros elementos funcionais e destoantes da fachada no mesmo local, a pintura na cor branca e a consequente imperceptibilidade visual da instalação; * informação expressa de que a intervenção somente é possível em unidades tipo cobertura, que são apenas duas no Condomínio; * informação expressa de que a remoção do conduíte inviabiliza, na prática, o funcionamento do sistema fotovoltaico anteriormente aprovado; h) que, em caso de nova convocação sobre o tema, seja assegurada prévia ciência qualificada aos Autores, com consulta anterior sobre disponibilidade para comparecimento e exercício do direito de defesa. Analiso Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , verifico a existência de controvérsia fática que impede, ao menos por ora, a certeza acerca da verossimilhança da alegação. Isso porque em que pese a parte autora alegar que houve a aprovação assemblear quanto à instalação do sistema fotovoltaico no ano de 2022, informa na inicial que o conduíte externo foi instalado posteriormente em razão de necessidade técnica. Por ora, entendo necessário que se aguarde a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, oportunizando a parte requerida em apresentar sua versão dos fatos. Ademais, eventual irregularidade na deliberação assemblear poderá ser posteriormente apreciada. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência . 3) Regularizado item 1 acima, providencie a z. Serventia a correção da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível", eis que já formulado o pedido principal, e após, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GARAGEM 120 MECANICA PUBLICIDADE E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Autor RAFAEL DE SOUZA MARTINEZ CONDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MOLINA
OAB: 214617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4018541-62.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : GARAGEM 120 MECANICA PUBLICIDADE E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MOLINA (OAB SP214617) REQUERENTE : RAFAEL DE SOUZA MARTINEZ CONDE ADVOGADO(A) : RENATA MOLINA (OAB SP214617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Providencie o autor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção para que informe o endereço completo do autor e dos réus, inclusive com a indicação do CEP que deixou de constar na petição inicial, para viabilizar a expedição da carta de citação/intimação. 2) Sem prejuízo, passo a analisar a tutela de urgência requestada pela parte autora: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por G. 1. M. P. E A. D. B. L. e R. D. S. M. C. contra R. V. e C. E. S. D. P. , através do qual visa, em suma, a nulidade parcial do edital de convocação, especificamente quanto aos itens 1, 2 e 3, além da indenização por danos morais suportados. Em síntese, a parte autora relata que mediante aprovação prévia em assembleia datada de 23/05/2022 e entrega dos documentos técnicos exigidos, instalou sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em sua unidade. Informa que durante a execução, em decorrência da necessidade técnica da passagem dos cabos elétricos entre o telhado e o quadro de energia da unidade, foi instalado conduíte externo, providenciando o autor a pintura do conduíte na cor branca, acompanhando a tonalidade da superfície, tornando-o imperceptível à observação comum. Sustenta, que o síndico convocou o síndico convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 16/07/2026, mediante edital datado de 23/06/2026, para deliberar especificamente sobre a unidade do autor, apontando suposta irregularidade da instalação com base em "Laudo Pericial - Vistoria Técnica", elaborado após reunião de Conselho em 08/05/2026, o qual jamais foi disponibilizado ao autor, e além disso, o referido edital foi afixado no elevador do edifício e mural de avisos, expondo expressamente a unidade do autor a constrangimentos perante moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviços. Informa ainda, que não obteve êxito na solução do impasse junto à parte requerida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos itens 1, 2 e 3 da AGE de 16/07/2026 abstendo-se os Réus de deliberar sobre a permanência ou remoção do eletroduto/conduíte vinculado à unidade 142, bem como sobre eventual contratação de advogado para medida judicial contra a Autora; b) subsidiariamente, que os Réus se abstenham de deliberar sobre qualquer obrigação de remoção, contratação de advogado ou adoção de medida judicial contra a Autora com base no edital impugnado, até que seja expedido novo edital com redação neutra, completa, sem imputação prévia de irregularidade e com prévio encaminhamento da documentação integral; c) que seja determinado aos Réus que retirem imediatamente dos elevadores, quadros de aviso e demais áreas comuns qualquer edital, comunicado ou documento que exponha a unidade 142 como autora de suposta irregularidade, sob pena de multa diária; d) que seja determinado aos Réus que se abstenham de divulgar novos comunicados, editais ou mensagens em áreas comuns, grupos ou canais coletivos imputando irregularidade à unidade 142, até decisão judicial ou nova convocação regular, com edital neutro e prévio encaminhamento da documentação completa; e) que seja determinado aos Réus que disponibilizem integralmente à Autora o laudo pericial/vistoria técnica mencionado no edital, inclusive anexos, fotografias, identificação do responsável técnico, metodologia, documentos analisados e respectiva ART/RRT/TRT, se houver; f) que seja determinado aos Réus que exibam integralmente comunicações internas, atas de reunião do conselho, e-mails, mensagens e demais documentos que tenham fundamentado a advertência, o laudo, o edital e a inclusão dos itens 1, 2 e 3 na ordem do dia da AGE de 16/07/2026; g) ainda subsidiariamente, que seja determinada a retificação do edital, com exclusão das afirmações de que a instalação teria ocorrido sem documentação, sem autorização ou em desconformidade com a assembleia anterior, devendo o Condomínio encaminhar previamente aos condôminos: * ata da assembleia de 23/05/2022; * contranotificação apresentada; * e-mail enviado à administradora em 02/07/2026 solicitando suspensão/cancelamento dos itens 1, 2 e 3; * parecer jurídico prévio encaminhado ao síndico; * prints das mensagens com o zelador/preposto solicitando a ART/TRT para liberação da obra; * ART/TRT emitida; * projeto técnico; * parecer/carta da Enel; * relatório técnico justificando a necessidade do conduíte externo; * laudo integral mencionado no edital; * fotografias demonstrando a localização do conduíte em área técnica interna do edifício, a ausência de visualização pela rua, a presença das lixeiras e de outros elementos funcionais e destoantes da fachada no mesmo local, a pintura na cor branca e a consequente imperceptibilidade visual da instalação; * informação expressa de que a intervenção somente é possível em unidades tipo cobertura, que são apenas duas no Condomínio; * informação expressa de que a remoção do conduíte inviabiliza, na prática, o funcionamento do sistema fotovoltaico anteriormente aprovado; h) que, em caso de nova convocação sobre o tema, seja assegurada prévia ciência qualificada aos Autores, com consulta anterior sobre disponibilidade para comparecimento e exercício do direito de defesa. Analiso Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , verifico a existência de controvérsia fática que impede, ao menos por ora, a certeza acerca da verossimilhança da alegação. Isso porque em que pese a parte autora alegar que houve a aprovação assemblear quanto à instalação do sistema fotovoltaico no ano de 2022, informa na inicial que o conduíte externo foi instalado posteriormente em razão de necessidade técnica. Por ora, entendo necessário que se aguarde a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, oportunizando a parte requerida em apresentar sua versão dos fatos. Ademais, eventual irregularidade na deliberação assemblear poderá ser posteriormente apreciada. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência . 3) Regularizado item 1 acima, providencie a z. Serventia a correção da classe processual para constar "Procedimento Comum Cível", eis que já formulado o pedido principal, e após, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 13 de julho de 2026.