4018494-75.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4018494-75.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LILIANE APARECIDA CARMONA PRADO ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) AUTOR : JOSE AUGUSTO PRADO ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que a petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento 35, DOC1 , sendo designada perícia no imóvel. O edital foi publicado no evento 81, DOC1 ao evento 86. Os confinantes do imóvel indicados pelo Perito a fls. 14/19, do laudo pericial, não apresentaram oposição ao pedido formulado, sendo que os confinantes laterais do imóvel apresentaram declaração anuindo ao pedido formulado na inicial ( evento 31, DOC6 ao evento 31, DOC8 ) e os confinantes dos fundos do imóvel foram citados no evento 58, DOC1 . Foi juntado declaração subscrita por testemunha confirmando o tempo de posse ( evento 31, DOC16 ). Os espólios dos titulares do domínio foram citados na pessoa de sua representante no evento 151, DOC1 , observando o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC. Laudo pericial juntado no evento 126, DOC1 , tendo o Perito confirmado a fls. 34, do laudo pericial, que o imóvel usucapiendo esta inserido na área maior descrita na matrícula nº 60.331, do 2º RI local ( evento 1, DOC19 ), assim como, que a parte autora esta na posse do imóvel desde o ano de 1.967 (fls. 35, do laudo). Confirmou ainda, a citação dos confinantes do imóvel (fls. 14/19, do laudo). 2. Assim, para prosseguimento do feito, determino: a. Libere-se em favor do(a) Perito(a), os honorários depositado nos autos. b. Intime-se as partes, o Ministério Público e as Fazendas Públicas para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial. c. P rovidencie a serventia a remessa de senha de acesso aos autos ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que, no prazo de trinta dias, preste informações a respeito da área em discussão, em especial eventual existência de matrícula ou transcrição e identificação dos titulares do domínio, bem ainda, possibilidade de registro do título em caso de procedência da ação. Consigno que, o(a) Oficial(a) deverá esclarecer se as informações que constam dos autos são suficientes e se o laudo pericial permite a completa identificação do imóvel e se não haverá eventual sobreposição com outras matrículas já abertas. 4. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais das partes ou do(a) Perito(a), intime-se o interessado para que preste as informações necessárias no prazo de quinze dias, intimando-se o Registro de Imóveis local para nova manifestação no prazo de quinze dias. Noticiado o cumprimento das exigências para registro do titulo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, esclarecendo, ainda, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento do feito. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida, a fim de que seja verificado a possibilidade de sentenciamento do feito. Intime-se, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, pessoalmente.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE AUGUSTO PRADO
Autor LILIANE APARECIDA CARMONA PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES
OAB: 73567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4018494-75.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LILIANE APARECIDA CARMONA PRADO ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) AUTOR : JOSE AUGUSTO PRADO ADVOGADO(A) : IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que a petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento 35, DOC1 , sendo designada perícia no imóvel. O edital foi publicado no evento 81, DOC1 ao evento 86. Os confinantes do imóvel indicados pelo Perito a fls. 14/19, do laudo pericial, não apresentaram oposição ao pedido formulado, sendo que os confinantes laterais do imóvel apresentaram declaração anuindo ao pedido formulado na inicial ( evento 31, DOC6 ao evento 31, DOC8 ) e os confinantes dos fundos do imóvel foram citados no evento 58, DOC1 . Foi juntado declaração subscrita por testemunha confirmando o tempo de posse ( evento 31, DOC16 ). Os espólios dos titulares do domínio foram citados na pessoa de sua representante no evento 151, DOC1 , observando o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC. Laudo pericial juntado no evento 126, DOC1 , tendo o Perito confirmado a fls. 34, do laudo pericial, que o imóvel usucapiendo esta inserido na área maior descrita na matrícula nº 60.331, do 2º RI local ( evento 1, DOC19 ), assim como, que a parte autora esta na posse do imóvel desde o ano de 1.967 (fls. 35, do laudo). Confirmou ainda, a citação dos confinantes do imóvel (fls. 14/19, do laudo). 2. Assim, para prosseguimento do feito, determino: a. Libere-se em favor do(a) Perito(a), os honorários depositado nos autos. b. Intime-se as partes, o Ministério Público e as Fazendas Públicas para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial. c. P rovidencie a serventia a remessa de senha de acesso aos autos ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que, no prazo de trinta dias, preste informações a respeito da área em discussão, em especial eventual existência de matrícula ou transcrição e identificação dos titulares do domínio, bem ainda, possibilidade de registro do título em caso de procedência da ação. Consigno que, o(a) Oficial(a) deverá esclarecer se as informações que constam dos autos são suficientes e se o laudo pericial permite a completa identificação do imóvel e se não haverá eventual sobreposição com outras matrículas já abertas. 4. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais das partes ou do(a) Perito(a), intime-se o interessado para que preste as informações necessárias no prazo de quinze dias, intimando-se o Registro de Imóveis local para nova manifestação no prazo de quinze dias. Noticiado o cumprimento das exigências para registro do titulo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, esclarecendo, ainda, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento do feito. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida, a fim de que seja verificado a possibilidade de sentenciamento do feito. Intime-se, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, pessoalmente.