4018486-54.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018486-54.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CAROLINA ESTEVAM CAVALLARO ADVOGADO(A) : NATÁLIA GOMES MOURA (OAB SP377428) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAROLINA ESTEVAM CAVALLARO moveu a presente ação de revisão de cláusula contratual c/c restituição de valores contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão em MAI/2020 e, em MAR/2023, foi diagnosticada com artrite reumatoide, necessitando de tratamento contínuo e especializado. Em ABRI/2024 foi surpreendida com a comunicação de cancelamento do plano e imposição de migração compulsória para modalidade mais onerosa, conduta revertida mediante intervenção judicial na ação nº 1017250-89.2024.8.26.0001. Superado o cancelamento, a operadora passou a aplicar reajustes anuais sucessivos e desproporcionais nos percentuais de 41,40% em JUN/2024, 29,66% em 2025 e 44,2% em MAI/2026, que elevaram a mensalidade de R$ 999,35 em DEZ/2023 para R$ 2.642,03 em MAI/2026, representando aumento acumulado de aproximadamente 164,3% em menos de três anos. Os reajustes carecem de demonstração atuarial idônea, violam o dever de informação e configuram onerosidade excessiva, caracterizando abusividade. Postulou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos reajustes impugnados, determinando-se a manutenção integral do contrato e emissão de boletos com valores revisados judicialmente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2024, 2025 e 2026; subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual, com fulcro no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e art. 478 do Código Civil; a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi indeferida (Evento 7). Em contestação (Evento 22), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL argumentou que o contrato é genuinamente coletivo por adesão, com estipulante, grupo contratual definido e mutualismo, circunstâncias que afastam a incidência dos índices de reajuste da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares. Defendeu que os reajustes aplicados se basearam em critérios técnicos e atuariais, notadamente a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do agrupamento contratual, conforme notas técnicas atuariais elaboradas por atuário habilitado e registradas no sistema RPC da ANS. Afirmou que os percentuais efetivamente aplicados foram inferiores aos tecnicamente necessários para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Refutou a tese de "falso coletivo", sustentando que a apólice integra agrupamento contratual de grande escala, incompatível com a excepcionalidade que autoriza a equiparação a plano individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo pareceres atuariais, cadernos de sinistralidade, contrato e instrumento de comercialização. Em contestação (Evento 23), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios nos termos da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, sem ingerência na definição ou gestão dos reajustes, que seriam de responsabilidade exclusiva da operadora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais. Invocou o Enunciado CNJ nº 22 e jurisprudência do STJ para afastar a limitação dos reajustes. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. Trouxe documentos, incluindo proposta de adesão e documentos cadastrais. Em réplicas (eventos 34 e 35), a autora reiterou os fatos e fundamentos do pedido, rebateu as defesas das rés, sustentou a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de fornecimento, a abusividade dos reajustes por absoluta ausência de demonstração atuarial idônea e específica, e requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Das condições da ação : A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limita à administração de benefícios, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, sem participação na definição ou gestão dos reajustes, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da operadora Unimed Nacional. A preliminar não merece acolhimento. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à abusividade de reajustes. Sua atuação na intermediação contratual, gestão cadastral, emissão de cobrança e comunicação dos reajustes aos beneficiários a insere na relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Do saneamento do feito : Partes presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. O feito não comporta julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia demanda produção de prova pericial atuarial para análise da legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados ao contrato, sendo inviável a resolução integral ou parcial do mérito no estado atual do processo. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (se coletivo por adesão genuíno ou se configura "falso coletivo" equiparável a plano individual/familiar) e as implicações regulatórias decorrentes dessa classificação, especialmente quanto ao regime de reajuste aplicável. 2. A legalidade, a razoabilidade e a transparência dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde nos percentuais de 41,40% em 2024, 29,66% em 2025 e 44,2% em 2026, incluindo a verificação da metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, bem como a adequação dos percentuais praticados às normas regulatórias e aos princípios contratuais. 3. A configuração de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrente dos reajustes aplicados, à luz do art. 6º, V, do CDC e do art. 478 do Código Civil. 4. O direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior em razão dos reajustes impugnados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora e o valor da indenização. 6. O descumprimento da tutela de urgência deferida na ação nº 1017250-89.2024.8.26.0001 e suas consequências legais. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidora, e as rés são fornecedoras de serviços no mercado de consumo. O art. 6º, inciso VIII, do CDC faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos, justificando plenamente a inversão. A verossimilhança das alegações iniciais restou evidenciada pela magnitude dos reajustes aplicados, que totalizam aproximadamente 164,3% de aumento acumulado em menos de três anos, e pela ausência, nos autos, de demonstração técnica suficientemente detalhada e individualizada que justifique percentuais tão elevados. A hipossuficiência da parte autora é técnica e informacional, pois a metodologia de cálculo dos reajustes, as notas técnicas atuariais, a memória de cálculo detalhada e os dados de sinistralidade do agrupamento contratual são documentos e informações que se encontram em posse exclusiva das rés, cuja complexidade foge ao alcance do consumidor médio. Desta forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária para assegurar o efetivo exercício do direito de defesa da autora e equilibrar a relação processual, em observância aos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da paridade de armas. Assim, incumbe às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à legalidade, razoabilidade e transparência dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos documentos técnicos, cálculos atuariais e demais elementos que os fundamentam. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ressalvada a inversão ora deferida, que mitiga a dificuldade probatória em relação aos fatos constitutivos. Das provas : A autora requereu a exibição de documentos pela ré, especialmente a Nota Técnica de Registro do Produto junto à ANS, os estudos atuariais que embasaram os reajustes aplicados, a memória de cálculo detalhada de todos os reajustes, a metodologia de apuração da sinistralidade e do VCMH, a conciliação contábil entre prêmios pagos e sinistros suportados e os documentos relativos à composição do grupo segurado e à exclusão de beneficiária. Considerando a inversão do ônus da prova e a necessidade de tais documentos para a instrução do feito, DEFIRO o pedido de exibição de documentos. A ré deverá apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. As partes rés requereram a produção de prova pericial atuarial. A Unimed Nacional manifestou interesse na produção da perícia (Evento 36). A Qualicorp também requereu expressamente a prova pericial atuarial (Evento 37). A autora, em réplica, embora tenha alegado que a matéria prescindiria de perícia, não se opôs à sua realização, desde que limitada aos reajustes e custeada pelas rés. A controvérsia envolve questões técnicas de elevada complexidade, como a metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), a apuração da sinistralidade do agrupamento contratual e a formação dos percentuais de reajuste aplicados. A prova pericial atuarial é essencial para o deslinde da causa, pois a apreciação da legalidade e razoabilidade dos reajustes depende de conhecimento especializado em ciências atuariais, não sendo possível ao juízo, sem auxílio técnico, aferir a correção dos índices praticados DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. JOÃO BATISTA DA COSTA PINTO . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários DEFINITIVOS. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre as corrés, na proporção de 50% para cada uma delas. O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Quesitos do juízo : considerando o número de beneficiários, a existência de estipulante e as características do grupo contratual? O contrato pode ser caracterizado como "falso coletivo", equiparável a plano individual ou familiar? Os reajustes anuais aplicados ao contrato nos percentuais de 41,40% (JUN/2024), 29,66% (2025) e 44,2% (MAI/2026) possuem base atuarial idônea e demonstração técnica específica para o contrato da autora? A metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) aplicada ao contrato observa as normas técnicas atuariais e a regulamentação da ANS? O índice de VCMH utilizado é compatível com o efetivo aumento dos custos assistenciais do grupo contratual? O índice de sinistralidade aplicado aos reajustes está demonstrado de forma transparente e individualizada para o contrato da autora? A sinistralidade foi apurada conforme a metodologia contratual e as normas técnicas aplicáveis? Considerando a evolução das mensalidades pagas pela autora, o aumento acumulado de aproximadamente 164,3% entre DEZ/2023 e MAI/2026 configura onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual? Caso os reajustes aplicados sejam considerados inadequados, qual seria o percentual ou valor de reajuste adequado para cada ano, com base em critérios atuariais idôneos, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato? As rés apresentaram documentos técnicos e cálculos atuariais suficientes para demonstrar que os percentuais de reajuste aplicados decorrem do aumento dos custos assistenciais (VCMH) e da sinistralidade do grupo contratual? Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 24/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA ESTEVAM CAVALLARO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
NATÁLIA GOMES MOURA
OAB: 377428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018486-54.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CAROLINA ESTEVAM CAVALLARO ADVOGADO(A) : NATÁLIA GOMES MOURA (OAB SP377428) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAROLINA ESTEVAM CAVALLARO moveu a presente ação de revisão de cláusula contratual c/c restituição de valores contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão em MAI/2020 e, em MAR/2023, foi diagnosticada com artrite reumatoide, necessitando de tratamento contínuo e especializado. Em ABRI/2024 foi surpreendida com a comunicação de cancelamento do plano e imposição de migração compulsória para modalidade mais onerosa, conduta revertida mediante intervenção judicial na ação nº 1017250-89.2024.8.26.0001. Superado o cancelamento, a operadora passou a aplicar reajustes anuais sucessivos e desproporcionais nos percentuais de 41,40% em JUN/2024, 29,66% em 2025 e 44,2% em MAI/2026, que elevaram a mensalidade de R$ 999,35 em DEZ/2023 para R$ 2.642,03 em MAI/2026, representando aumento acumulado de aproximadamente 164,3% em menos de três anos. Os reajustes carecem de demonstração atuarial idônea, violam o dever de informação e configuram onerosidade excessiva, caracterizando abusividade. Postulou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos reajustes impugnados, determinando-se a manutenção integral do contrato e emissão de boletos com valores revisados judicialmente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2024, 2025 e 2026; subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual, com fulcro no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e art. 478 do Código Civil; a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. A tutela foi indeferida (Evento 7). Em contestação (Evento 22), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL argumentou que o contrato é genuinamente coletivo por adesão, com estipulante, grupo contratual definido e mutualismo, circunstâncias que afastam a incidência dos índices de reajuste da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares. Defendeu que os reajustes aplicados se basearam em critérios técnicos e atuariais, notadamente a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do agrupamento contratual, conforme notas técnicas atuariais elaboradas por atuário habilitado e registradas no sistema RPC da ANS. Afirmou que os percentuais efetivamente aplicados foram inferiores aos tecnicamente necessários para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Refutou a tese de "falso coletivo", sustentando que a apólice integra agrupamento contratual de grande escala, incompatível com a excepcionalidade que autoriza a equiparação a plano individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo pareceres atuariais, cadernos de sinistralidade, contrato e instrumento de comercialização. Em contestação (Evento 23), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios nos termos da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, sem ingerência na definição ou gestão dos reajustes, que seriam de responsabilidade exclusiva da operadora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais. Invocou o Enunciado CNJ nº 22 e jurisprudência do STJ para afastar a limitação dos reajustes. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. Trouxe documentos, incluindo proposta de adesão e documentos cadastrais. Em réplicas (eventos 34 e 35), a autora reiterou os fatos e fundamentos do pedido, rebateu as defesas das rés, sustentou a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de fornecimento, a abusividade dos reajustes por absoluta ausência de demonstração atuarial idônea e específica, e requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Das condições da ação : A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limita à administração de benefícios, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, sem participação na definição ou gestão dos reajustes, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da operadora Unimed Nacional. A preliminar não merece acolhimento. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à abusividade de reajustes. Sua atuação na intermediação contratual, gestão cadastral, emissão de cobrança e comunicação dos reajustes aos beneficiários a insere na relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Do saneamento do feito : Partes presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. O feito não comporta julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia demanda produção de prova pericial atuarial para análise da legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados ao contrato, sendo inviável a resolução integral ou parcial do mérito no estado atual do processo. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1. A natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (se coletivo por adesão genuíno ou se configura "falso coletivo" equiparável a plano individual/familiar) e as implicações regulatórias decorrentes dessa classificação, especialmente quanto ao regime de reajuste aplicável. 2. A legalidade, a razoabilidade e a transparência dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde nos percentuais de 41,40% em 2024, 29,66% em 2025 e 44,2% em 2026, incluindo a verificação da metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, bem como a adequação dos percentuais praticados às normas regulatórias e aos princípios contratuais. 3. A configuração de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrente dos reajustes aplicados, à luz do art. 6º, V, do CDC e do art. 478 do Código Civil. 4. O direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior em razão dos reajustes impugnados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora e o valor da indenização. 6. O descumprimento da tutela de urgência deferida na ação nº 1017250-89.2024.8.26.0001 e suas consequências legais. Da distribuição do ônus da prova : A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidora, e as rés são fornecedoras de serviços no mercado de consumo. O art. 6º, inciso VIII, do CDC faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos, justificando plenamente a inversão. A verossimilhança das alegações iniciais restou evidenciada pela magnitude dos reajustes aplicados, que totalizam aproximadamente 164,3% de aumento acumulado em menos de três anos, e pela ausência, nos autos, de demonstração técnica suficientemente detalhada e individualizada que justifique percentuais tão elevados. A hipossuficiência da parte autora é técnica e informacional, pois a metodologia de cálculo dos reajustes, as notas técnicas atuariais, a memória de cálculo detalhada e os dados de sinistralidade do agrupamento contratual são documentos e informações que se encontram em posse exclusiva das rés, cuja complexidade foge ao alcance do consumidor médio. Desta forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária para assegurar o efetivo exercício do direito de defesa da autora e equilibrar a relação processual, em observância aos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da paridade de armas. Assim, incumbe às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à legalidade, razoabilidade e transparência dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos documentos técnicos, cálculos atuariais e demais elementos que os fundamentam. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ressalvada a inversão ora deferida, que mitiga a dificuldade probatória em relação aos fatos constitutivos. Das provas : A autora requereu a exibição de documentos pela ré, especialmente a Nota Técnica de Registro do Produto junto à ANS, os estudos atuariais que embasaram os reajustes aplicados, a memória de cálculo detalhada de todos os reajustes, a metodologia de apuração da sinistralidade e do VCMH, a conciliação contábil entre prêmios pagos e sinistros suportados e os documentos relativos à composição do grupo segurado e à exclusão de beneficiária. Considerando a inversão do ônus da prova e a necessidade de tais documentos para a instrução do feito, DEFIRO o pedido de exibição de documentos. A ré deverá apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. As partes rés requereram a produção de prova pericial atuarial. A Unimed Nacional manifestou interesse na produção da perícia (Evento 36). A Qualicorp também requereu expressamente a prova pericial atuarial (Evento 37). A autora, em réplica, embora tenha alegado que a matéria prescindiria de perícia, não se opôs à sua realização, desde que limitada aos reajustes e custeada pelas rés. A controvérsia envolve questões técnicas de elevada complexidade, como a metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), a apuração da sinistralidade do agrupamento contratual e a formação dos percentuais de reajuste aplicados. A prova pericial atuarial é essencial para o deslinde da causa, pois a apreciação da legalidade e razoabilidade dos reajustes depende de conhecimento especializado em ciências atuariais, não sendo possível ao juízo, sem auxílio técnico, aferir a correção dos índices praticados DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. JOÃO BATISTA DA COSTA PINTO . A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários DEFINITIVOS. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre as corrés, na proporção de 50% para cada uma delas. O pagamento deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento. Caso uma das partes não deposite em juízo a metade dos honorários que lhe cabe, a outra deverá ser intimada (via ato ordinatório) a complementar a diferença, sob pena de preclusão da prova. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. Quesitos do juízo : considerando o número de beneficiários, a existência de estipulante e as características do grupo contratual? O contrato pode ser caracterizado como "falso coletivo", equiparável a plano individual ou familiar? Os reajustes anuais aplicados ao contrato nos percentuais de 41,40% (JUN/2024), 29,66% (2025) e 44,2% (MAI/2026) possuem base atuarial idônea e demonstração técnica específica para o contrato da autora? A metodologia de cálculo da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) aplicada ao contrato observa as normas técnicas atuariais e a regulamentação da ANS? O índice de VCMH utilizado é compatível com o efetivo aumento dos custos assistenciais do grupo contratual? O índice de sinistralidade aplicado aos reajustes está demonstrado de forma transparente e individualizada para o contrato da autora? A sinistralidade foi apurada conforme a metodologia contratual e as normas técnicas aplicáveis? Considerando a evolução das mensalidades pagas pela autora, o aumento acumulado de aproximadamente 164,3% entre DEZ/2023 e MAI/2026 configura onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual? Caso os reajustes aplicados sejam considerados inadequados, qual seria o percentual ou valor de reajuste adequado para cada ano, com base em critérios atuariais idôneos, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato? As rés apresentaram documentos técnicos e cálculos atuariais suficientes para demonstrar que os percentuais de reajuste aplicados decorrem do aumento dos custos assistenciais (VCMH) e da sinistralidade do grupo contratual? Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 24/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA