4018468-33.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018468-33.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SHARON ROSE CONFECCION LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas Olmedo Mujica e Ana Rebeca Ramirez Marin , bem como efetuou o pagamento da taxa postal para a intimação da parte ré a fim de vir prestar seu depoimento pessoal . A parte ré não apresentou seu rol de testemunhas, nem juntou aos autos a taxa postal para intimação da parte autora, restando, para ela, preclusas tais provas. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido o silêncio de uma das partes com relação a realização da tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 02 de dezembro 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). EXPEÇA-SE carta de intimação para que representante da parte ré venha prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). No mais, Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 21/08/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor SHARON ROSE CONFECCION LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO
OAB: 297688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018468-33.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SHARON ROSE CONFECCION LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas Olmedo Mujica e Ana Rebeca Ramirez Marin , bem como efetuou o pagamento da taxa postal para a intimação da parte ré a fim de vir prestar seu depoimento pessoal . A parte ré não apresentou seu rol de testemunhas, nem juntou aos autos a taxa postal para intimação da parte autora, restando, para ela, preclusas tais provas. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido o silêncio de uma das partes com relação a realização da tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 02 de dezembro 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). EXPEÇA-SE carta de intimação para que representante da parte ré venha prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha essencial e (ii) analisar a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito. 3 . Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o apelante não providenciou a intimação de sua testemunha no prazo legal, acarretando a preclusão da prova. 4. No mérito, o apelante não comprovou a conduta culposa do apelado, sendo insuficiente a prova documental para estabelecer a dinâmica do acidente. A dúvida sobre a culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de testemunha por parte do apelante acarreta preclusão da prova. 2. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1024679-28.2024.8.26.0577; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). No mais, Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 21/08/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana