Detalhe do processo

4018391-34.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018391-34.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BEATRIZ BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A) : VINICIUS VIANA PADRE (OAB SP303270) RÉU : FABRICIO OLIVEIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN PALMEIRA DA NOBREGA (OAB PB017317) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ BARBOSA FREIRE move a presente ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de FABRICIO OLIVEIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. e OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que adquiriu veículo usado da primeira requerida, mediante financiamento contratado com a segunda, e que o bem apresentou sucessivos defeitos mecânicos pouco tempo após a compra, os quais não teriam sido solucionados. Requer a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A instituição financeira suscitou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. A revendedora impugnou a gratuidade da justiça e requereu o desmembramento da demanda. No mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas. Não obstante, a parte autora apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que levou em consideração o conteúdo econômico dos pedidos formulados. Os requisitos previstos no artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil segundo o qual: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” Não há motivo para a modificação, nos termos pretendidos pela ré que faz considerações genéricas a respeito dos valores que admite como corretos. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora não atribui à instituição financeira apenas responsabilidade pelos defeitos mecânicos do veículo, mas também formula pedidos diretamente relacionados ao contrato de financiamento, notadamente quanto à validade das tarifas, seguros e serviços nele incluídos, à restituição de valores e ao desfazimento do ajuste em razão da alegada interdependência entre os contratos. O pedido de desmembramento igualmente não comporta acolhimento. As pretensões decorrem da mesma operação de aquisição e financiamento do veículo, recomendando-se o processamento conjunto para preservar a economia processual e evitar decisões contraditórias. Rejeito, portanto, o pedido de desmembramento. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia de engenharia mecânica. Para a realização da perícia, nomeio Fabiano Lamenza. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Por se tratar de prova determinada de ofício e relacionada à controvérsia estabelecida entre a parte autora e a corré revendedora acerca dos alegados vícios do veículo, os honorários periciais serão rateados igualmente entre ambas, nos termos do art. 95 do CPC. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP, com relação à parte que cabe ao beneficiário, determino que conste do ofício que se trata de perícia de especialidade Engenharia, conforme item 2, subitem 5, no valor correspondente a quantia de 29 UFESP's. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Com relação à determinação do rateio, destaco a orientação jurisprudencial que segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva e a inclusão de litisconsorte necessário, além de determinar o rateio dos honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da CDHU e a necessidade de inclusão da construtora como litisconsorte necessário; (ii) analisar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente por vícios construtivos, conforme o CDC, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 4. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, sendo correto o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme art. 95 e art. 370 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU possui legitimidade passiva em ações de vícios construtivos, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 2. O rateio dos honorários periciais é adequado quando a prova é determinada de ofício pelo juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146866-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a existência, a natureza e a extensão dos defeitos apresentados pelo veículo; b) se os defeitos eram preexistentes à aquisição ou decorreram do desgaste natural ou do uso do bem; c) se os reparos realizados pela revendedora foram adequados e suficientes, bem como se ocorreram dentro do prazo legal; d) se os vícios tornaram o veículo impróprio ou inseguro para o uso; Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ BARBOSA FREIRE

Réu FABRICIO OLIVEIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

VINICIUS VIANA PADRE

OAB: 303270/SP

RENAN PALMEIRA DA NOBREGA

OAB: 17317/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018391-34.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BEATRIZ BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A) : VINICIUS VIANA PADRE (OAB SP303270) RÉU : FABRICIO OLIVEIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN PALMEIRA DA NOBREGA (OAB PB017317) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ BARBOSA FREIRE move a presente ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de FABRICIO OLIVEIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. e OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que adquiriu veículo usado da primeira requerida, mediante financiamento contratado com a segunda, e que o bem apresentou sucessivos defeitos mecânicos pouco tempo após a compra, os quais não teriam sido solucionados. Requer a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A instituição financeira suscitou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. A revendedora impugnou a gratuidade da justiça e requereu o desmembramento da demanda. No mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas. Não obstante, a parte autora apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que levou em consideração o conteúdo econômico dos pedidos formulados. Os requisitos previstos no artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil segundo o qual: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” Não há motivo para a modificação, nos termos pretendidos pela ré que faz considerações genéricas a respeito dos valores que admite como corretos. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora não atribui à instituição financeira apenas responsabilidade pelos defeitos mecânicos do veículo, mas também formula pedidos diretamente relacionados ao contrato de financiamento, notadamente quanto à validade das tarifas, seguros e serviços nele incluídos, à restituição de valores e ao desfazimento do ajuste em razão da alegada interdependência entre os contratos. O pedido de desmembramento igualmente não comporta acolhimento. As pretensões decorrem da mesma operação de aquisição e financiamento do veículo, recomendando-se o processamento conjunto para preservar a economia processual e evitar decisões contraditórias. Rejeito, portanto, o pedido de desmembramento. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Será realizada a perícia de engenharia mecânica. Para a realização da perícia, nomeio Fabiano Lamenza. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Por se tratar de prova determinada de ofício e relacionada à controvérsia estabelecida entre a parte autora e a corré revendedora acerca dos alegados vícios do veículo, os honorários periciais serão rateados igualmente entre ambas, nos termos do art. 95 do CPC. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP, com relação à parte que cabe ao beneficiário, determino que conste do ofício que se trata de perícia de especialidade Engenharia, conforme item 2, subitem 5, no valor correspondente a quantia de 29 UFESP's. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Com relação à determinação do rateio, destaco a orientação jurisprudencial que segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva e a inclusão de litisconsorte necessário, além de determinar o rateio dos honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da CDHU e a necessidade de inclusão da construtora como litisconsorte necessário; (ii) analisar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente por vícios construtivos, conforme o CDC, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 4. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, sendo correto o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme art. 95 e art. 370 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU possui legitimidade passiva em ações de vícios construtivos, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 2. O rateio dos honorários periciais é adequado quando a prova é determinada de ofício pelo juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146866-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado. Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a existência, a natureza e a extensão dos defeitos apresentados pelo veículo; b) se os defeitos eram preexistentes à aquisição ou decorreram do desgaste natural ou do uso do bem; c) se os reparos realizados pela revendedora foram adequados e suficientes, bem como se ocorreram dentro do prazo legal; d) se os vícios tornaram o veículo impróprio ou inseguro para o uso; Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.