Detalhe do processo

4018386-46.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018386-46.2025.8.26.0224/SP AUTOR : UMELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN JACQUELINE ROLIM (OAB SP099792) RÉU : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, abrangendo, em caso de cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores. No caso, a autora formulou pedidos de cobrança de aluguéis e encargos, multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, atribuindo à causa valor compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas. A circunstância de parte dos pedidos depender de instrução probatória ou de posterior apuração não torna incorreto o valor atribuído à demanda. Eventual discussão acerca da viabilidade de cumulação das verbas pleiteadas ou da efetiva extensão dos prejuízos alegados confunde-se com o mérito da causa e será examinada oportunamente. Com efeito, constituem matérias controvertidas a efetiva extensão dos danos existentes no imóvel por ocasião da devolução, a distinção entre deterioração decorrente do uso normal e danos extraordinários atribuíveis à locatária, a necessidade e adequação dos reparos indicados nos orçamentos apresentados unilateralmente pela autora, o custo efetivo de recomposição do imóvel, bem como a avaliação dos equipamentos retirados e a eventual repercussão econômica dos fatos narrados na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Dentre as provas requeridas, defiro a realização de perícia de engenharia . Para a perícia judicial, nomeio ANDRE LUIZ MARTINS TEIXEIRA , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLENA SAUDE S.A.

Autor UMELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN JACQUELINE ROLIM

OAB: 99792/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018386-46.2025.8.26.0224/SP AUTOR : UMELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN JACQUELINE ROLIM (OAB SP099792) RÉU : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, abrangendo, em caso de cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores. No caso, a autora formulou pedidos de cobrança de aluguéis e encargos, multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, atribuindo à causa valor compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas. A circunstância de parte dos pedidos depender de instrução probatória ou de posterior apuração não torna incorreto o valor atribuído à demanda. Eventual discussão acerca da viabilidade de cumulação das verbas pleiteadas ou da efetiva extensão dos prejuízos alegados confunde-se com o mérito da causa e será examinada oportunamente. Com efeito, constituem matérias controvertidas a efetiva extensão dos danos existentes no imóvel por ocasião da devolução, a distinção entre deterioração decorrente do uso normal e danos extraordinários atribuíveis à locatária, a necessidade e adequação dos reparos indicados nos orçamentos apresentados unilateralmente pela autora, o custo efetivo de recomposição do imóvel, bem como a avaliação dos equipamentos retirados e a eventual repercussão econômica dos fatos narrados na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Dentre as provas requeridas, defiro a realização de perícia de engenharia . Para a perícia judicial, nomeio ANDRE LUIZ MARTINS TEIXEIRA , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Intime-se.