Detalhe do processo

4018354-88.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018354-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAIRA MODESTO DE JESUS ADVOGADO(A) : CAICO GONDIM BORELLI (OAB CE024895) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48, 55 e 60. Insurge-se a parte ré contra os honorários periciais apresentados pelo expert, sustentando, em síntese, que o valor proposto de R$ 8.600,00 seria excessivo e incompatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, o perito apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e o respectivo valor da hora técnica. Consta previsão de análise dos documentos médicos e processuais, realização do exame pericial, elaboração do laudo técnico com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como despesas administrativas inerentes à execução do trabalho. Não se verifica, neste momento, desproporção manifesta entre os honorários estimados e os serviços a serem prestados, tampouco a parte impugnante apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a excessividade do valor proposto. A mera discordância quanto ao montante arbitrado não é suficiente para justificar sua redução. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 8.600,00, valor condizente com o trabalho a ser desenvolvido pelo(a) Sr(a). Expert , remunerando-o(a) de forma suficiente. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor MAIRA MODESTO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

CAICO GONDIM BORELLI

OAB: 24895/CE

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018354-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAIRA MODESTO DE JESUS ADVOGADO(A) : CAICO GONDIM BORELLI (OAB CE024895) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48, 55 e 60. Insurge-se a parte ré contra os honorários periciais apresentados pelo expert, sustentando, em síntese, que o valor proposto de R$ 8.600,00 seria excessivo e incompatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, o perito apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e o respectivo valor da hora técnica. Consta previsão de análise dos documentos médicos e processuais, realização do exame pericial, elaboração do laudo técnico com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como despesas administrativas inerentes à execução do trabalho. Não se verifica, neste momento, desproporção manifesta entre os honorários estimados e os serviços a serem prestados, tampouco a parte impugnante apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a excessividade do valor proposto. A mera discordância quanto ao montante arbitrado não é suficiente para justificar sua redução. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 8.600,00, valor condizente com o trabalho a ser desenvolvido pelo(a) Sr(a). Expert , remunerando-o(a) de forma suficiente. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int.