Detalhe do processo

4018302-91.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018302-91.2026.8.26.0068/SP AUTOR : JOAO VICTOR CALHEIROS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) DESPACHO/DECISÃO Visto. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a aplicar o percentual de reajuste autorizado pela ANS, abstendo-se de majorar as mensalidades acima do teto regulatório, sob pena de multa diária. Alega os reajustes aplicados pela Requerida no período de 2023 a 2026 representa incremento de aproximadamente 177,58%, ao passo que a aplicação sucessiva dos índices regulamentares da ANS para o mesmo período resultaria em incremento acumulado de aproximadamente 30,66%. Pois bem, em princípio, os reajustes dos planos coletivos por adesão não estão vinculados aos reajustes dos planos individuais regulados pela ANS, admitindo-se o reajuste em percentual superior considerando a sinistralidade e o equilíbrio financeiro do contrato (Lei nº 9.656/98 e a normatização da ANS). Ademais, ainda que eventual abusividade possa vir a ser constatada ao final da instrução, mediante análise de planilhas, cálculos e critérios utilizados pela operadora, tal verificação demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a irregularidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória para alterar a mensalidade do plano de saúde coletivo, alegando que o reajuste aplicado pela operadora foi abusivo e superior ao limite estipulado pela ANS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS a planos de saúde coletivos; (ii) a necessidade de laudo pericial para comprovar a abusividade dos reajustes. III. Razões de Decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em planos coletivos, o reajuste anual é acompanhado pela ANS apenas para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 4. A elaboração de laudo pericial é indispensável para a deflagração da abusividade nos reajustes, não sendo possível aferir em sede de cognição perfunctória. IV. Dispositivo e Tese: 5. Desprovimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos são acompanhados pela ANS, sem aplicação dos índices de planos individuais. 2. A comprovação de abusividade nos reajustes requer laudo pericial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209643-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Assim, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA , entendendo prudente aguardar a resposta da parte contrária, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa. Dá-se vista ao Ministério Público. Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR CALHEIROS ESPINDOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018302-91.2026.8.26.0068/SP AUTOR : JOAO VICTOR CALHEIROS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) DESPACHO/DECISÃO Visto. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a aplicar o percentual de reajuste autorizado pela ANS, abstendo-se de majorar as mensalidades acima do teto regulatório, sob pena de multa diária. Alega os reajustes aplicados pela Requerida no período de 2023 a 2026 representa incremento de aproximadamente 177,58%, ao passo que a aplicação sucessiva dos índices regulamentares da ANS para o mesmo período resultaria em incremento acumulado de aproximadamente 30,66%. Pois bem, em princípio, os reajustes dos planos coletivos por adesão não estão vinculados aos reajustes dos planos individuais regulados pela ANS, admitindo-se o reajuste em percentual superior considerando a sinistralidade e o equilíbrio financeiro do contrato (Lei nº 9.656/98 e a normatização da ANS). Ademais, ainda que eventual abusividade possa vir a ser constatada ao final da instrução, mediante análise de planilhas, cálculos e critérios utilizados pela operadora, tal verificação demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a irregularidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória para alterar a mensalidade do plano de saúde coletivo, alegando que o reajuste aplicado pela operadora foi abusivo e superior ao limite estipulado pela ANS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS a planos de saúde coletivos; (ii) a necessidade de laudo pericial para comprovar a abusividade dos reajustes. III. Razões de Decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em planos coletivos, o reajuste anual é acompanhado pela ANS apenas para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 4. A elaboração de laudo pericial é indispensável para a deflagração da abusividade nos reajustes, não sendo possível aferir em sede de cognição perfunctória. IV. Dispositivo e Tese: 5. Desprovimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos são acompanhados pela ANS, sem aplicação dos índices de planos individuais. 2. A comprovação de abusividade nos reajustes requer laudo pericial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209643-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Assim, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA , entendendo prudente aguardar a resposta da parte contrária, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa. Dá-se vista ao Ministério Público. Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.