4018291-85.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018291-85.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JENIFFER PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB SP391637) AUTOR : JEFERSON PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB SP391637) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) RÉU : ANDREA CAVALCANTI QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO(A) : DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP226655) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. JENIFFER PEREIRA DA CONCEICAO e JEFERSON PEREIRA DA CONCEICAO ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais c/c pedido de danos morais, deduzida inicialmente apenas em face de Suhai Seguradora S.A. ( evento 1, INIC1 ). Sustentam que a primeira autora é proprietária do veículo Chevrolet Celta, conduzido pelo segundo autor, e que, em 30 de outubro de 2024, em cruzamento situado na Avenida Doutor Alberto Benedetti, em Santo André, o automóvel foi atingido por veículo Honda City segurado pela ré; que, comunicado o sinistro, a seguradora assumiu a sua regulação, indicou a oficina Car10, autorizou os reparos e pagou à oficina Car Fio Funilaria e Pintura Ltda. a quantia de R$ 9.067,95; e que, entregue o veículo, remanesceram falhas na execução do conserto, apuradas em vistoria cautelar cuja conclusão de “não conformidade” revelaria comprometimento estrutural e de itens de segurança, a caracterizar perda total. Postulam indenização por danos materiais no valor de R$ 22.958,00, correspondente ao preço do bem pela Tabela FIPE, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 42.958,00 e requerendo, desde logo, a produção de perícia técnica no veículo. Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 14, DESPADEC1 ) e recolhidas as custas, determinou-se a citação da seguradora ( evento 35, DESPADEC1 ). Em seguida, os autores aditaram a inicial para incluir no polo passivo Andrea Cavalcanti Queiroz de Lima , proprietária do veículo Honda City apontado como causador do dano, requerendo a condenação solidária de ambas as rés ( evento 41, EMENDAINIC1 ). Recebido o aditamento e reconhecida, em cognição sumária, a legitimidade da corré a partir do certificado de registro do veículo e do boletim de ocorrência, determinaram-se a retificação do polo passivo e a citação de Andrea ( evento 43, DESPADEC1 ). Citada, a corré Suhai Seguradora S.A. ofertou contestação ( evento 58, CONTES1 ). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com apoio na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, e carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os danos do sinistro já teriam sido integralmente indenizados, com quitação outorgada quando da retirada do veículo reparado. Invocou, ainda, os limites do contrato de seguro (cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, de caráter reembolsatório, com teto de R$ 50.000,00 para danos materiais, já reduzido pelo pagamento realizado, e sem contratação de cobertura para danos morais) e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou falha na prestação do serviço, imputou eventual vício dos reparos exclusivamente à oficina, como fato de terceiro a romper o nexo causal, impugnou os valores pretendidos, afirmando ser de R$ 20.614,00 o preço do bem pela Tabela FIPE à data do sinistro e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica no veículo para apuração de eventual perda total, deduzindo, por fim, considerações sobre juros e correção monetária. A corré Andrea Cavalcanti Queiroz de Lima , a seu turno, apresentou contestação ( evento 61, CONTES1 ). Em preliminar suscitou ilegitimidade passiva parcial, pretendendo que eventual condenação recaísse sobre a seguradora, nos limites da apólice; carência de ação por quitação administrativa; inépcia parcial da inicial, por ausência de individualização de sua conduta, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade e a atribuição do ônus da prova ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a ruptura do nexo causal por fato de terceiro (a oficina e a seguradora responsáveis pelos reparos) e a inexistência de dano moral, invocando ainda a utilização continuada do veículo pelos autores; protestou pela produção de perícia técnica no veículo e pelo depoimento pessoal dos autores. Instados, os autores apresentaram réplica à contestação da seguradora ( evento 70, RÉPLICA1 ) e à contestação da corré Andrea ( evento 71, RÉPLICA1 ). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a suficiência dos reparos custeados pela seguradora, a alegada perda total do veículo e a existência de dano moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo às preliminares suscitadas por ambas as rés, que não comportam acolhimento. A ilegitimidade passiva arguida pela corré Andrea não subsiste. Apontada como proprietária do veículo causador do dano, ostenta pertinência subjetiva para o polo passivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, constituindo matéria de mérito, e não condição da ação, a existência, a extensão e a repartição do dever de indenizar, inclusive quanto aos limites da apólice. Tampouco vinga a ilegitimidade invocada pela seguradora com esteio na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado veda apenas a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano, hipótese diversa destes autos, em que se demanda igualmente a segurada e, ademais, se imputa à seguradora conduta própria na regulação do sinistro, na indicação da oficina e na autorização dos reparos reputados viciados. Rejeito, de igual modo, a carência por falta de interesse processual, deduzida pelas duas rés sob o fundamento de quitação administrativa. Presente a resistência à pretensão, o interesse decorre do binômio necessidade-utilidade do provimento, e o alcance liberatório do termo de recebimento do veículo reparado, diante da afirmação de vícios ocultos supervenientes, constitui questão de mérito. Afasto a inépcia parcial suscitada pela corré Andrea, porquanto a inicial e o aditamento descrevem os fatos, individualizam a conduta imputada e formulam pedido certo e determinado, tanto que exaustivamente enfrentados em ambas as defesas, não incidindo nenhuma hipótese do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil; a suficiência da prova sobre a culpa é matéria de mérito. Não sendo caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado, ante a controvérsia eminentemente técnica sobre a existência dos vícios apontados, a qualidade dos reparos, o eventual comprometimento estrutural do veículo, sua desvalorização e a configuração ou não de perda total, dou o feito por saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 30 de outubro de 2024 e a culpa pela colisão; b) a existência de vícios ou não conformidades no veículo após os reparos custeados pela seguradora e o respectivo nexo com a execução do conserto; c) a extensão dos danos materiais, inclusive a inviabilidade técnica ou econômica da recuperação do bem (perda total), a desvalorização alegada e o valor de mercado do veículo à época do sinistro; d) a existência e a extensão do dano moral; e) a existência e os limites da responsabilidade de cada corré, inclusive quanto ao alcance da cobertura securitária. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração do fato constitutivo de seu direito, em especial a existência e a natureza dos vícios imputados aos reparos e o respectivo nexo, e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica automotiva, requerida pelos autores e por ambas as rés e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica. A perícia recairá sobre o veículo Chevrolet Celta e, complementarmente, sobre a documentação dos reparos e as vistorias cautelares anterior e posterior ao sinistro juntadas aos autos, devendo o perito esclarecer: (i) se os reparos executados na oficina indicada pela seguradora e responsável pelo conserto (Car Fio Funilaria e Pintura Ltda.) foram técnica e adequadamente realizados; (ii) se subsistem, no veículo, vícios ou não conformidades e qual a sua natureza; (iii) se eventual comprometimento estrutural ou de segurança decorre do sinistro ocorrido em 30 de outubro de 2024 ou de reparo inadequado; (iv) se o veículo apresenta condições de circulação e segurança; (v) se é caso de perda total, técnica ou econômica, do bem; e (vi) o valor de mercado do veículo à época do sinistro. Caso o bem já tenha sido novamente reparado ou alienado, poderá a perícia realizar-se de forma indireta, a partir do exame da documentação técnica, ordens de serviço, notas fiscais, laudos e eventuais fotografias. Nomeio como perito o engenheiro LEANDRO DE SOUSA ARRUDA - CREASP076815 , que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial necessária ao esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica e requerida por autores e rés, os respectivos honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o adiantamento de metade e às rés a outra metade, dividida em iguais frações entre as duas corrés (um quarto para cada). Estimados os honorários pelo perito, intimem-se as partes para o depósito das respectivas quotas. Recolhidas as quotas, intime-se o perito para, designando data, hora e local, iniciar os trabalhos, cientes as partes e facultado o acompanhamento pelos assistentes técnicos; o laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada (artigo 477 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, apresente a corré Suhai Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação relativa à regulação do sinistro e aos reparos (relatório de regulação, ordens de serviço, notas fiscais das peças e da mão de obra executados pela oficina Car Fio Funilaria e Pintura Ltda. e eventual laudo de vistoria da seguradora), para instrução da prova pericial. A deliberação sobre eventual produção de prova oral, bem como a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução, fica relegada para após a entrega do laudo pericial, ocasião em que, verificadas a sua pertinência e necessidade, o feito será apreciado, em atenção à economia e à racionalidade processual. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA CAVALCANTI QUEIROZ DE LIMA
Autor JEFERSON PEREIRA DA CONCEICAO
Autor JENIFFER PEREIRA DA CONCEICAO
Réu SUHAI SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 226655/SP
KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO
OAB: 391637/SP
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018291-85.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JENIFFER PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB SP391637) AUTOR : JEFERSON PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB SP391637) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) RÉU : ANDREA CAVALCANTI QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO(A) : DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP226655) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. JENIFFER PEREIRA DA CONCEICAO e JEFERSON PEREIRA DA CONCEICAO ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais c/c pedido de danos morais, deduzida inicialmente apenas em face de Suhai Seguradora S.A. ( evento 1, INIC1 ). Sustentam que a primeira autora é proprietária do veículo Chevrolet Celta, conduzido pelo segundo autor, e que, em 30 de outubro de 2024, em cruzamento situado na Avenida Doutor Alberto Benedetti, em Santo André, o automóvel foi atingido por veículo Honda City segurado pela ré; que, comunicado o sinistro, a seguradora assumiu a sua regulação, indicou a oficina Car10, autorizou os reparos e pagou à oficina Car Fio Funilaria e Pintura Ltda. a quantia de R$ 9.067,95; e que, entregue o veículo, remanesceram falhas na execução do conserto, apuradas em vistoria cautelar cuja conclusão de “não conformidade” revelaria comprometimento estrutural e de itens de segurança, a caracterizar perda total. Postulam indenização por danos materiais no valor de R$ 22.958,00, correspondente ao preço do bem pela Tabela FIPE, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 42.958,00 e requerendo, desde logo, a produção de perícia técnica no veículo. Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 14, DESPADEC1 ) e recolhidas as custas, determinou-se a citação da seguradora ( evento 35, DESPADEC1 ). Em seguida, os autores aditaram a inicial para incluir no polo passivo Andrea Cavalcanti Queiroz de Lima , proprietária do veículo Honda City apontado como causador do dano, requerendo a condenação solidária de ambas as rés ( evento 41, EMENDAINIC1 ). Recebido o aditamento e reconhecida, em cognição sumária, a legitimidade da corré a partir do certificado de registro do veículo e do boletim de ocorrência, determinaram-se a retificação do polo passivo e a citação de Andrea ( evento 43, DESPADEC1 ). Citada, a corré Suhai Seguradora S.A. ofertou contestação ( evento 58, CONTES1 ). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com apoio na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, e carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os danos do sinistro já teriam sido integralmente indenizados, com quitação outorgada quando da retirada do veículo reparado. Invocou, ainda, os limites do contrato de seguro (cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, de caráter reembolsatório, com teto de R$ 50.000,00 para danos materiais, já reduzido pelo pagamento realizado, e sem contratação de cobertura para danos morais) e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou falha na prestação do serviço, imputou eventual vício dos reparos exclusivamente à oficina, como fato de terceiro a romper o nexo causal, impugnou os valores pretendidos, afirmando ser de R$ 20.614,00 o preço do bem pela Tabela FIPE à data do sinistro e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica no veículo para apuração de eventual perda total, deduzindo, por fim, considerações sobre juros e correção monetária. A corré Andrea Cavalcanti Queiroz de Lima , a seu turno, apresentou contestação ( evento 61, CONTES1 ). Em preliminar suscitou ilegitimidade passiva parcial, pretendendo que eventual condenação recaísse sobre a seguradora, nos limites da apólice; carência de ação por quitação administrativa; inépcia parcial da inicial, por ausência de individualização de sua conduta, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade e a atribuição do ônus da prova ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a ruptura do nexo causal por fato de terceiro (a oficina e a seguradora responsáveis pelos reparos) e a inexistência de dano moral, invocando ainda a utilização continuada do veículo pelos autores; protestou pela produção de perícia técnica no veículo e pelo depoimento pessoal dos autores. Instados, os autores apresentaram réplica à contestação da seguradora ( evento 70, RÉPLICA1 ) e à contestação da corré Andrea ( evento 71, RÉPLICA1 ). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a suficiência dos reparos custeados pela seguradora, a alegada perda total do veículo e a existência de dano moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo às preliminares suscitadas por ambas as rés, que não comportam acolhimento. A ilegitimidade passiva arguida pela corré Andrea não subsiste. Apontada como proprietária do veículo causador do dano, ostenta pertinência subjetiva para o polo passivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, constituindo matéria de mérito, e não condição da ação, a existência, a extensão e a repartição do dever de indenizar, inclusive quanto aos limites da apólice. Tampouco vinga a ilegitimidade invocada pela seguradora com esteio na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado veda apenas a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano, hipótese diversa destes autos, em que se demanda igualmente a segurada e, ademais, se imputa à seguradora conduta própria na regulação do sinistro, na indicação da oficina e na autorização dos reparos reputados viciados. Rejeito, de igual modo, a carência por falta de interesse processual, deduzida pelas duas rés sob o fundamento de quitação administrativa. Presente a resistência à pretensão, o interesse decorre do binômio necessidade-utilidade do provimento, e o alcance liberatório do termo de recebimento do veículo reparado, diante da afirmação de vícios ocultos supervenientes, constitui questão de mérito. Afasto a inépcia parcial suscitada pela corré Andrea, porquanto a inicial e o aditamento descrevem os fatos, individualizam a conduta imputada e formulam pedido certo e determinado, tanto que exaustivamente enfrentados em ambas as defesas, não incidindo nenhuma hipótese do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil; a suficiência da prova sobre a culpa é matéria de mérito. Não sendo caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado, ante a controvérsia eminentemente técnica sobre a existência dos vícios apontados, a qualidade dos reparos, o eventual comprometimento estrutural do veículo, sua desvalorização e a configuração ou não de perda total, dou o feito por saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 30 de outubro de 2024 e a culpa pela colisão; b) a existência de vícios ou não conformidades no veículo após os reparos custeados pela seguradora e o respectivo nexo com a execução do conserto; c) a extensão dos danos materiais, inclusive a inviabilidade técnica ou econômica da recuperação do bem (perda total), a desvalorização alegada e o valor de mercado do veículo à época do sinistro; d) a existência e a extensão do dano moral; e) a existência e os limites da responsabilidade de cada corré, inclusive quanto ao alcance da cobertura securitária. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração do fato constitutivo de seu direito, em especial a existência e a natureza dos vícios imputados aos reparos e o respectivo nexo, e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica automotiva, requerida pelos autores e por ambas as rés e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica. A perícia recairá sobre o veículo Chevrolet Celta e, complementarmente, sobre a documentação dos reparos e as vistorias cautelares anterior e posterior ao sinistro juntadas aos autos, devendo o perito esclarecer: (i) se os reparos executados na oficina indicada pela seguradora e responsável pelo conserto (Car Fio Funilaria e Pintura Ltda.) foram técnica e adequadamente realizados; (ii) se subsistem, no veículo, vícios ou não conformidades e qual a sua natureza; (iii) se eventual comprometimento estrutural ou de segurança decorre do sinistro ocorrido em 30 de outubro de 2024 ou de reparo inadequado; (iv) se o veículo apresenta condições de circulação e segurança; (v) se é caso de perda total, técnica ou econômica, do bem; e (vi) o valor de mercado do veículo à época do sinistro. Caso o bem já tenha sido novamente reparado ou alienado, poderá a perícia realizar-se de forma indireta, a partir do exame da documentação técnica, ordens de serviço, notas fiscais, laudos e eventuais fotografias. Nomeio como perito o engenheiro LEANDRO DE SOUSA ARRUDA - CREASP076815 , que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial necessária ao esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica e requerida por autores e rés, os respectivos honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o adiantamento de metade e às rés a outra metade, dividida em iguais frações entre as duas corrés (um quarto para cada). Estimados os honorários pelo perito, intimem-se as partes para o depósito das respectivas quotas. Recolhidas as quotas, intime-se o perito para, designando data, hora e local, iniciar os trabalhos, cientes as partes e facultado o acompanhamento pelos assistentes técnicos; o laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada (artigo 477 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, apresente a corré Suhai Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação relativa à regulação do sinistro e aos reparos (relatório de regulação, ordens de serviço, notas fiscais das peças e da mão de obra executados pela oficina Car Fio Funilaria e Pintura Ltda. e eventual laudo de vistoria da seguradora), para instrução da prova pericial. A deliberação sobre eventual produção de prova oral, bem como a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução, fica relegada para após a entrega do laudo pericial, ocasião em que, verificadas a sua pertinência e necessidade, o feito será apreciado, em atenção à economia e à racionalidade processual. Intime-se.