Detalhe do processo

4018249-69.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018249-69.2026.8.26.0405/SP AUTOR : VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida e, em razão das graves sequelas neurológicas e motoras, encontrar-se atualmente acamada, apresentando mobilidade extremamente reduzida e necessidade permanente de suporte multidisciplinar. Aduz que, diante da gravidade de seu quadro clínico, houve prescrição médica expressa para realização de atendimento domiciliar, terapia ocupacional e fornecimento dos seguintes equipamentos: (i) cama hospitalar; (ii) cadeira de rodas; (iii) cadeira de banho adaptada para retirada do leito; (iv) guincho de transferência para movimentação e retirada do leito. Requer, em sede liminar, a implementação integral do tratamento domiciliar prescrito. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “ todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela " (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela. Quanto à probabilidade do direito , os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a condição de beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida. Consta, ainda, relatório médico expresso subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da autora, recomendando a disponibilização de insumos consistentes em cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho adaptada para retirada do leito e guincho de transferência para movimentação e retirada do leito. É solicitado, ainda, o oferecimento de terapia ocupacional e a realização de fisioterapia motora, com cinco sessões semanaias ( evento 1, LAUDO8 ). O documento médico aponta que a autora, após queda no ano de 2023, evoluiu com diversas fraturas vertebrais e necessidade de drenagem de hematoma intracraniano, com a apresentação de quadro de hemiparesia à esquerda, associado a déficit cognitivo. Afirma que, desde então, há a presença de crises epilépticas, cefaleia recorrente e insônia. Pontua que a requerente apresenta comorbidades associadas, como Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Informa, por fim, que, em decorrência das sequelas neurológicas e do comprometimento funcional global, a requerente encontra-se atualmente acamada, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, apresentando mobilidade extremamente reduzida, necessitando de cadeiras de rodas para deslocamento. A plausibilidade jurídica da pretensão também encontra respaldo em precedente recente deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, ao analisar situação similar à dos autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS E INSUMOS MÉDICOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a ampliação da cobertura do home care para abranger equipamentos e insumos indispensáveis à internação domiciliar prescrita e se a operadora pode recusar a cobertura do tratamento domiciliar integral indicado em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Incide o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608/STJ. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de internação domiciliar 24 horas, com enfermagem contínua, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, oxigenoterapia e acompanhamento médico, em razão do grave estado clínico do autor, acamado, traqueostomizado e dependente de suporte respiratório. 5. A recusa da operadora não prevalece quando há expressa indicação médica e comprovação técnica da necessidade do tratamento em regime de home care, que substitui a internação hospitalar. 6. A cama hospitalar, a cadeira de rodas e a cadeira de banho constituem equipamentos indispensáveis à execução segura e eficaz da internação domiciliar, pois viabilizam mobilização, higiene e prevenção de agravamentos, e integram a efetividade do tratamento . 7. Devem ser custeados os insumos relacionados aos procedimentos médicos e de enfermagem prescritos, como materiais de aspiração, oxigenoterapia, curativos e cuidados com traqueostomia. 8. Não é devido o custeio irrestrito de dieta oral e espessante alimentar, pois o laudo complementar esclareceu que tais itens não configuram insumos hospitalares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida desprovida e do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: "Havendo indicação médica e comprovação pericial da necessidade de internação domiciliar, a operadora de plano de saúde deve custear o home care integralmente, inclusive com os equipamentos indispensáveis à sua execução. Equipamentos e insumos essenciais à viabilidade prática da internação domiciliar integram a cobertura obrigatória do tratamento. Dieta oral e espessantes alimentares não são de cobertura obrigatória quando não caracterizados como insumos hospitalares indispensáveis". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 608. (TJSP; Apelação Cível 1081163-39.2024.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a ausência das medidas indicadas pelo médico assistente fragiliza o cuidado ofertado à autora, majorando o risco de complicações e comprometendo a sua qualidade de vida. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça os tratamentos e equipamentos prescritos pela médica assistente, quais sejam: cama hospitalar; cadeira de rodas; cadeira de banho adaptada para retirada do leito; guincho de transferência para movimentação e retirada do leito; e terapia ocupacional, nos termos da prescrição médica de Ev. 1.8 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O descumprimento da presente decisão acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior majoração caso a medida se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Esta decisão, digitalmente assinada, tem força de ofício. Em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o requerente deverá encaminhá-la por carta com aviso de recebimento ou mediante entrega pessoal na sede da requerida, com assinatura de recebimento, comprovando-se o envio nos autos no prazo de 5 dias. Eventual descumprimento deverá ensejar a distribuição de incidente próprio de cumprimento de decisão, no qual poderão ser tomadas as diligências constritivas cabíveis, sem tumultuar os autos principais. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE

OAB: 450323/SP

GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE

OAB: 477545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018249-69.2026.8.26.0405/SP AUTOR : VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida e, em razão das graves sequelas neurológicas e motoras, encontrar-se atualmente acamada, apresentando mobilidade extremamente reduzida e necessidade permanente de suporte multidisciplinar. Aduz que, diante da gravidade de seu quadro clínico, houve prescrição médica expressa para realização de atendimento domiciliar, terapia ocupacional e fornecimento dos seguintes equipamentos: (i) cama hospitalar; (ii) cadeira de rodas; (iii) cadeira de banho adaptada para retirada do leito; (iv) guincho de transferência para movimentação e retirada do leito. Requer, em sede liminar, a implementação integral do tratamento domiciliar prescrito. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “ todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela " (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela. Quanto à probabilidade do direito , os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a condição de beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida. Consta, ainda, relatório médico expresso subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da autora, recomendando a disponibilização de insumos consistentes em cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho adaptada para retirada do leito e guincho de transferência para movimentação e retirada do leito. É solicitado, ainda, o oferecimento de terapia ocupacional e a realização de fisioterapia motora, com cinco sessões semanaias ( evento 1, LAUDO8 ). O documento médico aponta que a autora, após queda no ano de 2023, evoluiu com diversas fraturas vertebrais e necessidade de drenagem de hematoma intracraniano, com a apresentação de quadro de hemiparesia à esquerda, associado a déficit cognitivo. Afirma que, desde então, há a presença de crises epilépticas, cefaleia recorrente e insônia. Pontua que a requerente apresenta comorbidades associadas, como Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Informa, por fim, que, em decorrência das sequelas neurológicas e do comprometimento funcional global, a requerente encontra-se atualmente acamada, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, apresentando mobilidade extremamente reduzida, necessitando de cadeiras de rodas para deslocamento. A plausibilidade jurídica da pretensão também encontra respaldo em precedente recente deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, ao analisar situação similar à dos autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS E INSUMOS MÉDICOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a ampliação da cobertura do home care para abranger equipamentos e insumos indispensáveis à internação domiciliar prescrita e se a operadora pode recusar a cobertura do tratamento domiciliar integral indicado em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Incide o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608/STJ. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de internação domiciliar 24 horas, com enfermagem contínua, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, oxigenoterapia e acompanhamento médico, em razão do grave estado clínico do autor, acamado, traqueostomizado e dependente de suporte respiratório. 5. A recusa da operadora não prevalece quando há expressa indicação médica e comprovação técnica da necessidade do tratamento em regime de home care, que substitui a internação hospitalar. 6. A cama hospitalar, a cadeira de rodas e a cadeira de banho constituem equipamentos indispensáveis à execução segura e eficaz da internação domiciliar, pois viabilizam mobilização, higiene e prevenção de agravamentos, e integram a efetividade do tratamento . 7. Devem ser custeados os insumos relacionados aos procedimentos médicos e de enfermagem prescritos, como materiais de aspiração, oxigenoterapia, curativos e cuidados com traqueostomia. 8. Não é devido o custeio irrestrito de dieta oral e espessante alimentar, pois o laudo complementar esclareceu que tais itens não configuram insumos hospitalares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida desprovida e do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: "Havendo indicação médica e comprovação pericial da necessidade de internação domiciliar, a operadora de plano de saúde deve custear o home care integralmente, inclusive com os equipamentos indispensáveis à sua execução. Equipamentos e insumos essenciais à viabilidade prática da internação domiciliar integram a cobertura obrigatória do tratamento. Dieta oral e espessantes alimentares não são de cobertura obrigatória quando não caracterizados como insumos hospitalares indispensáveis". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 608. (TJSP; Apelação Cível 1081163-39.2024.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a ausência das medidas indicadas pelo médico assistente fragiliza o cuidado ofertado à autora, majorando o risco de complicações e comprometendo a sua qualidade de vida. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça os tratamentos e equipamentos prescritos pela médica assistente, quais sejam: cama hospitalar; cadeira de rodas; cadeira de banho adaptada para retirada do leito; guincho de transferência para movimentação e retirada do leito; e terapia ocupacional, nos termos da prescrição médica de Ev. 1.8 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O descumprimento da presente decisão acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior majoração caso a medida se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Esta decisão, digitalmente assinada, tem força de ofício. Em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o requerente deverá encaminhá-la por carta com aviso de recebimento ou mediante entrega pessoal na sede da requerida, com assinatura de recebimento, comprovando-se o envio nos autos no prazo de 5 dias. Eventual descumprimento deverá ensejar a distribuição de incidente próprio de cumprimento de decisão, no qual poderão ser tomadas as diligências constritivas cabíveis, sem tumultuar os autos principais. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se.