Detalhe do processo

4018245-90.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018245-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LATORRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : SUELY RODINE DE MORAES (OAB SP363103) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada por Latorre Transportes e Logística Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o ressarcimento de R$ 21.993,40, correspondente a duas transferências não reconhecidas após golpe de falsa central de atendimento. A autora sustenta, no Evento 1, que o sistema bancário permitiu o acesso de terceiro à conta empresarial e não impediu operações atípicas, apesar da comunicação ao gerente durante a fraude, razão pela qual invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova. No Evento 25, o réu arguiu ilegitimidade passiva e impugnou os documentos apresentados. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram autenticadas mediante senha e token, após a autora seguir orientações de terceiros, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. No Evento 31, a autora refutou a defesa, negou o fornecimento de credenciais aos fraudadores e reiterou que o banco não comprovou a regularidade dos acessos e das autenticações, tampouco demonstrou a eficácia de seus mecanismos de segurança. Nos Eventos 37 e 38, as partes especificaram provas. O réu requereu o depoimento pessoal da autora e eventual prova documental, enquanto a autora postulou a apresentação dos registros técnicos das operações e dos acessos, além de provas pericial, testemunhal e oral, reiterando a inversão do ônus da prova. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, pois a instituição financeira ré mantém a conta da autora, processou as operações impugnadas e é apontada como responsável pela alegada falha de segurança. A verificação da existência de defeito na prestação do serviço, do nexo causal e de eventual culpa da correntista constitui matéria de mérito. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, declaro-o saneado. Constituem questões controvertidas a forma pela qual foram realizadas as duas transferências destinadas a Alieves Empreendimentos; os dispositivos, endereços de IP e credenciais utilizados; a regularidade das autenticações; a existência de acesso remoto, simultâneo ou por terceiro; a presença de elementos indicativos de fraude que pudessem ser identificados pelos sistemas da instituição financeira; a adequação dos mecanismos de segurança e prevenção; as providências adotadas após a comunicação do ocorrido; e a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora. O extrato bancário comprova a realização de duas TEDs, nos valores de R$ 5.098,75 e R$ 16.894,65, totalizando R$ 21.993,40. Registre-se que as transferências se mostram típicas sob o aspecto econômico, diante da intensa movimentação da conta empresarial e da existência de operações habituais em valores iguais ou superiores. A eventual presença de indícios de fraude deverá ser examinada a partir do beneficiário, da modalidade utilizada, dos horários e do intervalo entre as operações, dos dispositivos e endereços de IP empregados, do histórico de acessos e das demais circunstâncias técnicas disponíveis. Considerando a natureza da relação jurídica, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à requerida demonstrar a regularidade dos acessos, das autenticações e das transferências, a adequação dos mecanismos de segurança empregados e a inexistência de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação do prejuízo e das circunstâncias do contato mantido com os terceiros. Defiro a produção de prova pericial técnica e nomeio como perito judicial Carlos Eduardo Wadoski , que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização, dados profissionais e informações de contato, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá apurar, especialmente, os dispositivos e endereços de IP empregados nos acessos e nas transferências impugnadas; os horários e a sequência das sessões e autenticações; os métodos de validação utilizados; a existência de inclusão, alteração ou renomeação de dispositivo; eventual acesso remoto, simultâneo ou proveniente de dispositivo, endereço de IP ou localização diversos dos habitualmente utilizados; os registros de validação por token; os alertas e análises produzidos pelo sistema antifraude; o histórico de operações destinadas ao favorecido; e, sobretudo, se havia elementos técnicos objetivos que, considerados em conjunto, pudessem indicar a ocorrência de fraude e justificar bloqueio preventivo, confirmação adicional ou recusa das operações. Determino que a requerida apresente, no prazo de quinze dias, em formato íntegro e tecnicamente legível, os logs de acesso e autenticação, os endereços de IP, a identificação dos dispositivos, os horários completos das sessões e operações, o histórico de cadastramento ou alteração de dispositivos, os registros das validações por token, os dados técnicos das duas TEDs, os relatórios de análise de risco, os alertas antifraude, os protocolos de atendimento e os registros das providências adotadas para bloqueio ou recuperação dos valores. Deverá, ainda, informar se o beneficiário já constava do histórico de favorecidos da autora e se houve acesso simultâneo ou proveniente de dispositivo, endereço de IP ou localização diversos dos habitualmente registrados, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, pois, diante da inversão do ônus da prova e da circunstância de os registros técnicos estarem sob seu domínio exclusivo, incumbe-lhe o custeio da prova, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas ao final. Fica indeferida, por ora, a produção de prova oral, tendo em vista que a controvérsia demanda esclarecimento de natureza predominantemente técnica, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo pericial, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LATORRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

SUELY RODINE DE MORAES

OAB: 363103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018245-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LATORRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : SUELY RODINE DE MORAES (OAB SP363103) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada por Latorre Transportes e Logística Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o ressarcimento de R$ 21.993,40, correspondente a duas transferências não reconhecidas após golpe de falsa central de atendimento. A autora sustenta, no Evento 1, que o sistema bancário permitiu o acesso de terceiro à conta empresarial e não impediu operações atípicas, apesar da comunicação ao gerente durante a fraude, razão pela qual invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova. No Evento 25, o réu arguiu ilegitimidade passiva e impugnou os documentos apresentados. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram autenticadas mediante senha e token, após a autora seguir orientações de terceiros, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. No Evento 31, a autora refutou a defesa, negou o fornecimento de credenciais aos fraudadores e reiterou que o banco não comprovou a regularidade dos acessos e das autenticações, tampouco demonstrou a eficácia de seus mecanismos de segurança. Nos Eventos 37 e 38, as partes especificaram provas. O réu requereu o depoimento pessoal da autora e eventual prova documental, enquanto a autora postulou a apresentação dos registros técnicos das operações e dos acessos, além de provas pericial, testemunhal e oral, reiterando a inversão do ônus da prova. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, pois a instituição financeira ré mantém a conta da autora, processou as operações impugnadas e é apontada como responsável pela alegada falha de segurança. A verificação da existência de defeito na prestação do serviço, do nexo causal e de eventual culpa da correntista constitui matéria de mérito. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, declaro-o saneado. Constituem questões controvertidas a forma pela qual foram realizadas as duas transferências destinadas a Alieves Empreendimentos; os dispositivos, endereços de IP e credenciais utilizados; a regularidade das autenticações; a existência de acesso remoto, simultâneo ou por terceiro; a presença de elementos indicativos de fraude que pudessem ser identificados pelos sistemas da instituição financeira; a adequação dos mecanismos de segurança e prevenção; as providências adotadas após a comunicação do ocorrido; e a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora. O extrato bancário comprova a realização de duas TEDs, nos valores de R$ 5.098,75 e R$ 16.894,65, totalizando R$ 21.993,40. Registre-se que as transferências se mostram típicas sob o aspecto econômico, diante da intensa movimentação da conta empresarial e da existência de operações habituais em valores iguais ou superiores. A eventual presença de indícios de fraude deverá ser examinada a partir do beneficiário, da modalidade utilizada, dos horários e do intervalo entre as operações, dos dispositivos e endereços de IP empregados, do histórico de acessos e das demais circunstâncias técnicas disponíveis. Considerando a natureza da relação jurídica, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à requerida demonstrar a regularidade dos acessos, das autenticações e das transferências, a adequação dos mecanismos de segurança empregados e a inexistência de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação do prejuízo e das circunstâncias do contato mantido com os terceiros. Defiro a produção de prova pericial técnica e nomeio como perito judicial Carlos Eduardo Wadoski , que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização, dados profissionais e informações de contato, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá apurar, especialmente, os dispositivos e endereços de IP empregados nos acessos e nas transferências impugnadas; os horários e a sequência das sessões e autenticações; os métodos de validação utilizados; a existência de inclusão, alteração ou renomeação de dispositivo; eventual acesso remoto, simultâneo ou proveniente de dispositivo, endereço de IP ou localização diversos dos habitualmente utilizados; os registros de validação por token; os alertas e análises produzidos pelo sistema antifraude; o histórico de operações destinadas ao favorecido; e, sobretudo, se havia elementos técnicos objetivos que, considerados em conjunto, pudessem indicar a ocorrência de fraude e justificar bloqueio preventivo, confirmação adicional ou recusa das operações. Determino que a requerida apresente, no prazo de quinze dias, em formato íntegro e tecnicamente legível, os logs de acesso e autenticação, os endereços de IP, a identificação dos dispositivos, os horários completos das sessões e operações, o histórico de cadastramento ou alteração de dispositivos, os registros das validações por token, os dados técnicos das duas TEDs, os relatórios de análise de risco, os alertas antifraude, os protocolos de atendimento e os registros das providências adotadas para bloqueio ou recuperação dos valores. Deverá, ainda, informar se o beneficiário já constava do histórico de favorecidos da autora e se houve acesso simultâneo ou proveniente de dispositivo, endereço de IP ou localização diversos dos habitualmente registrados, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, deverá a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, pois, diante da inversão do ônus da prova e da circunstância de os registros técnicos estarem sob seu domínio exclusivo, incumbe-lhe o custeio da prova, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas ao final. Fica indeferida, por ora, a produção de prova oral, tendo em vista que a controvérsia demanda esclarecimento de natureza predominantemente técnica, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo pericial, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Intime-se.