Detalhe do processo

4018226-08.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018226-08.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA TRANJAN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB BA019953) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embarga a ré de declaração da decisão proferida no evento 205, de seguinte teor: Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002 , comunicada em 25/06/2026, no evento 173, a tutela recursal foi parcialmente deferida para estender o prazo do tratamento por mais 45 (quarenta e cinco) dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais . A ré foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela recursal, sob pena de sofrer bloqueio 'on line' de ativos financeiros (evento 183). Antes da comprovação do cumprimento da tutela recursal, em 05/07/2026, veio aos autos o laudo pericial, apresentando conclusão desfavorável quanto ao medicamento pretendido pela autora, por ausência de dados científicos publicados que permitam atestar, com o mesmo grau de certeza, a eficácia do tratamento para o genótipo específico da requerente (evento 192, fls. 51). A autora peticionou, no evento 201, alegando que "ao contrário do que tenta fazer crer a operadora, a juntada do Laudo Pericial ao ev. 194 dos autos não significa a conclusão da prova pericial. Isto porque tão importante quanto o referido documento, é o exercício do contraditório, onde inclusive se oportunizará à autora e seu assistente técnico indicado, trazer impugnações, quesitos suplementares e demais informações que se somarão ao mencionado Laudo Pericial, para que, só então, seja formada a intelecção deste douto juízo acerca da prova pericial. 7. Nesse sentido, frente à regular vigência da Ordem do Em. Des. Relator James A. Siano, bem como do Comando de V. Exa. na Decisão de ev. 183, considerando, o manifesto descumprimento de ambas Decisões por parte da ré, que foi intimada pessoalmente em 02/07/2026 e, ademais, comparece aos autos por petição em 06/07/2026 sem novamente trazer qualquer demonstração de compra do medicamento, não há alternativa à autora se não rogar pela cumprimento das medidas constritivas já determinadas". Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, comunicada em 10/07/2026, no evento 203, foi determinada a manutenção da tutela recursal deferida no evento 16 do agravo, indeferido o pedido de reconsideração da ré. Delibero. As diretrizes a serem observadas por este juízo para reapreciação da questão, em atendimento ao determinado nos autos da Reclamação Constitucional autuada sob o nº 89.315/SP, são aquelas constantes dos itens 3, 'b', e 3, 'c', das teses fixadas na ADI 7.265, a seguir transcritas: “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo”, conforme determina o item 3, “b”, das teses fixadas na ADI 7.265; e “aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica”. O laudo pericial vindo no evento 192 e a nota técnica produzida pelo NATJUS (evento 128) apresentam conclusões desfavoráveis à pretensão da autora. Isso, em cognição sumária, afasta a verossimilhança da presença do requisito previsto no item 2, iv, da tese de julgamento da ADI 7.265, qual seja, "comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível". Outrossim, a urgência do tratamento é controversa, eis que o Perito do juízo aponta que, à luz dos conceitos técnicos estabelecidos na Resolução CFM nº 1.451/1995, o fornecimento do medicamento Tofersen à requerente não se enquadra, sob o aspecto médico legal, nas definições de urgência ou de emergência médica, configurando-se, tecnicamente, como medida de caráter eletivo (evento 192, fls. 44). Atestou o Perito Médico que a autora tem "diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), categoria que engloba a ELA propriamente dita, a esclerose lateral primária, a paralisia bulbar progressiva e a atrofia muscular progressiva, sem distinção, nesse sistema de codificação, quanto ao subtipo molecular ou genético envolvido" (evento 192, fls.18), eis que "a conclusão do teste genético da requerente foi de que não foram identificadas variantes patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes analisados" (evento 192, fls.19). Anotou que "a variante identificada no gene SOD1 permanece classificada, pelos critérios técnicos vigentes (ACMG/AMP), como variante de significado incerto (VUS), não tendo sido, até o momento, reclassificada como patogênica ou provavelmente patogênica. Isso significa que as evidências atualmente disponíveis não permitem confirmar nem afastar a relação causal entre essa variante e o quadro de esclerose lateral amiotrófica da requerente, restando cientificamente estabelecido, com o grau de certeza técnica atualmente exigível, apenas o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica em si" (evento 192, fls.20). Já "o Tofersen, cujo nome comercial é Qalsody®, é um oligonucleotídeo antissenso administrado por via intratecal, desenvolvido para reduzir a síntese da proteína SOD1 (superóxido dismutase 1) em pacientes com esclerose lateral amiotrófica (ELA) associada a mutações patogênicas nesse gene, subgrupo que responde por aproximadamente 2% de todos os casos da doença" (evento 192, fls.28) e "não há, até o presente momento, evidências científicas robustas, ensaios clínicos controlados ou estudos observacionais que comprovem a eficácia e a segurança do fármaco em indivíduos portadores de variantes de significado incerto (VUS) no gene SOD1" (evento 192, fls.30 e 31). Arrematou o Perito: "é possível afirmar com segurança técnica que a requerente é portadora de ELA. Todavia, no que tange à indicação do Tofersen, a prescrição para este quadro genético específico carece de amparo na literatura científica atual. As agências regulatórias internacionais (como FDA e EMA) condicionam expressamente a aprovação e o uso deste fármaco à presença de mutação patogênica ou provavelmente patogênica confirmada no gene SOD1, categoria distinta daquela em que se enquadra a variante da requerente" (evento 192, fls.41). Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão de evento 146, que indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela de urgência. Ressalto, contudo, que, ante o comunicado pelo E. TJSP no evento 203, de manutenção da tutela recursal deferida AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, deverá ser observada a ordem para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais ( INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a tutela recursal deferida no Evento “16”). Transcreve-se a r. Decisão do evento 16 do Agravo em questão: DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias. Assim, estando em curso o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, independentemente de recolhimento de custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao bloqueio 'on line' de valores, por meio do Sisbajud, até o montante de R$ 1.313.540,26, conforme decisão de evento 183, para obtenção da tutela por meio de resultado prático equivalente, nos termos doa rt. 536, caput, do CPC . Alega a ré que a decisão é omissa e contraditória, na medida em que determinou bloqueio de valores como meio de garantir cumprimento de tutela de urgência que restou afastada. Rejeito os embargos de declaração. A decisão embargada foi clara em anotar que o E. TJSP determinou a extensão do prazo do tratamento da autora por mais 45 dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais, e em ressaltar que ainda está em curso prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado. Como determinado na decisão embargada, o bloqueio de ativos da ré se dará, decorrido o prazo de recursos daquela decisão. Anoto, outrossim, verificar dos autos do Agravo de instrumento 4073605-03.2026 a dedução de petição da ré de reconsideração da r. Decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator que manteve a tutela recursal deferida no evento 16 daqueles autos, datada de ontem (evento 43 daqueles autos). Int. 17/07/2026
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor RENATA TRANJAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

LUIZ CARLOS GOMES LOPES

OAB: 19953/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018226-08.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA TRANJAN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB BA019953) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embarga a ré de declaração da decisão proferida no evento 205, de seguinte teor: Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002 , comunicada em 25/06/2026, no evento 173, a tutela recursal foi parcialmente deferida para estender o prazo do tratamento por mais 45 (quarenta e cinco) dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais . A ré foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela recursal, sob pena de sofrer bloqueio 'on line' de ativos financeiros (evento 183). Antes da comprovação do cumprimento da tutela recursal, em 05/07/2026, veio aos autos o laudo pericial, apresentando conclusão desfavorável quanto ao medicamento pretendido pela autora, por ausência de dados científicos publicados que permitam atestar, com o mesmo grau de certeza, a eficácia do tratamento para o genótipo específico da requerente (evento 192, fls. 51). A autora peticionou, no evento 201, alegando que "ao contrário do que tenta fazer crer a operadora, a juntada do Laudo Pericial ao ev. 194 dos autos não significa a conclusão da prova pericial. Isto porque tão importante quanto o referido documento, é o exercício do contraditório, onde inclusive se oportunizará à autora e seu assistente técnico indicado, trazer impugnações, quesitos suplementares e demais informações que se somarão ao mencionado Laudo Pericial, para que, só então, seja formada a intelecção deste douto juízo acerca da prova pericial. 7. Nesse sentido, frente à regular vigência da Ordem do Em. Des. Relator James A. Siano, bem como do Comando de V. Exa. na Decisão de ev. 183, considerando, o manifesto descumprimento de ambas Decisões por parte da ré, que foi intimada pessoalmente em 02/07/2026 e, ademais, comparece aos autos por petição em 06/07/2026 sem novamente trazer qualquer demonstração de compra do medicamento, não há alternativa à autora se não rogar pela cumprimento das medidas constritivas já determinadas". Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, comunicada em 10/07/2026, no evento 203, foi determinada a manutenção da tutela recursal deferida no evento 16 do agravo, indeferido o pedido de reconsideração da ré. Delibero. As diretrizes a serem observadas por este juízo para reapreciação da questão, em atendimento ao determinado nos autos da Reclamação Constitucional autuada sob o nº 89.315/SP, são aquelas constantes dos itens 3, 'b', e 3, 'c', das teses fixadas na ADI 7.265, a seguir transcritas: “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo”, conforme determina o item 3, “b”, das teses fixadas na ADI 7.265; e “aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica”. O laudo pericial vindo no evento 192 e a nota técnica produzida pelo NATJUS (evento 128) apresentam conclusões desfavoráveis à pretensão da autora. Isso, em cognição sumária, afasta a verossimilhança da presença do requisito previsto no item 2, iv, da tese de julgamento da ADI 7.265, qual seja, "comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível". Outrossim, a urgência do tratamento é controversa, eis que o Perito do juízo aponta que, à luz dos conceitos técnicos estabelecidos na Resolução CFM nº 1.451/1995, o fornecimento do medicamento Tofersen à requerente não se enquadra, sob o aspecto médico legal, nas definições de urgência ou de emergência médica, configurando-se, tecnicamente, como medida de caráter eletivo (evento 192, fls. 44). Atestou o Perito Médico que a autora tem "diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), categoria que engloba a ELA propriamente dita, a esclerose lateral primária, a paralisia bulbar progressiva e a atrofia muscular progressiva, sem distinção, nesse sistema de codificação, quanto ao subtipo molecular ou genético envolvido" (evento 192, fls.18), eis que "a conclusão do teste genético da requerente foi de que não foram identificadas variantes patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes analisados" (evento 192, fls.19). Anotou que "a variante identificada no gene SOD1 permanece classificada, pelos critérios técnicos vigentes (ACMG/AMP), como variante de significado incerto (VUS), não tendo sido, até o momento, reclassificada como patogênica ou provavelmente patogênica. Isso significa que as evidências atualmente disponíveis não permitem confirmar nem afastar a relação causal entre essa variante e o quadro de esclerose lateral amiotrófica da requerente, restando cientificamente estabelecido, com o grau de certeza técnica atualmente exigível, apenas o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica em si" (evento 192, fls.20). Já "o Tofersen, cujo nome comercial é Qalsody®, é um oligonucleotídeo antissenso administrado por via intratecal, desenvolvido para reduzir a síntese da proteína SOD1 (superóxido dismutase 1) em pacientes com esclerose lateral amiotrófica (ELA) associada a mutações patogênicas nesse gene, subgrupo que responde por aproximadamente 2% de todos os casos da doença" (evento 192, fls.28) e "não há, até o presente momento, evidências científicas robustas, ensaios clínicos controlados ou estudos observacionais que comprovem a eficácia e a segurança do fármaco em indivíduos portadores de variantes de significado incerto (VUS) no gene SOD1" (evento 192, fls.30 e 31). Arrematou o Perito: "é possível afirmar com segurança técnica que a requerente é portadora de ELA. Todavia, no que tange à indicação do Tofersen, a prescrição para este quadro genético específico carece de amparo na literatura científica atual. As agências regulatórias internacionais (como FDA e EMA) condicionam expressamente a aprovação e o uso deste fármaco à presença de mutação patogênica ou provavelmente patogênica confirmada no gene SOD1, categoria distinta daquela em que se enquadra a variante da requerente" (evento 192, fls.41). Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão de evento 146, que indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela de urgência. Ressalto, contudo, que, ante o comunicado pelo E. TJSP no evento 203, de manutenção da tutela recursal deferida AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, deverá ser observada a ordem para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais ( INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a tutela recursal deferida no Evento “16”). Transcreve-se a r. Decisão do evento 16 do Agravo em questão: DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias. Assim, estando em curso o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, independentemente de recolhimento de custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao bloqueio 'on line' de valores, por meio do Sisbajud, até o montante de R$ 1.313.540,26, conforme decisão de evento 183, para obtenção da tutela por meio de resultado prático equivalente, nos termos doa rt. 536, caput, do CPC . Alega a ré que a decisão é omissa e contraditória, na medida em que determinou bloqueio de valores como meio de garantir cumprimento de tutela de urgência que restou afastada. Rejeito os embargos de declaração. A decisão embargada foi clara em anotar que o E. TJSP determinou a extensão do prazo do tratamento da autora por mais 45 dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais, e em ressaltar que ainda está em curso prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado. Como determinado na decisão embargada, o bloqueio de ativos da ré se dará, decorrido o prazo de recursos daquela decisão. Anoto, outrossim, verificar dos autos do Agravo de instrumento 4073605-03.2026 a dedução de petição da ré de reconsideração da r. Decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator que manteve a tutela recursal deferida no evento 16 daqueles autos, datada de ontem (evento 43 daqueles autos). Int. 17/07/2026

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018226-08.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA TRANJAN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB BA019953) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002 , comunicada em 25/06/2026, no evento 173, a tutela recursal foi parcialmente deferida para estender o prazo do tratamento por mais 45 (quarenta e cinco) dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais . A ré foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela recursal, sob pena de sofrer bloqueio 'on line' de ativos financeiros (evento 183). Antes da comprovação do cumprimento da tutela recursal, em 05/07/2026, veio aos autos o laudo pericial, apresentando conclusão desfavorável quanto ao medicamento pretendido pela autora, por ausência de dados científicos publicados que permitam atestar, com o mesmo grau de certeza, a eficácia do tratamento para o genótipo específico da requerente (evento 192, fls. 51). A autora peticionou, no evento 201, alegando que "ao contrário do que tenta fazer crer a operadora, a juntada do Laudo Pericial ao ev. 194 dos autos não significa a conclusão da prova pericial. Isto porque tão importante quanto o referido documento, é o exercício do contraditório, onde inclusive se oportunizará à autora e seu assistente técnico indicado, trazer impugnações, quesitos suplementares e demais informações que se somarão ao mencionado Laudo Pericial, para que, só então, seja formada a intelecção deste douto juízo acerca da prova pericial. 7. Nesse sentido, frente à regular vigência da Ordem do Em. Des. Relator James A. Siano, bem como do Comando de V. Exa. na Decisão de ev. 183, considerando, o manifesto descumprimento de ambas Decisões por parte da ré, que foi intimada pessoalmente em 02/07/2026 e, ademais, comparece aos autos por petição em 06/07/2026 sem novamente trazer qualquer demonstração de compra do medicamento, não há alternativa à autora se não rogar pela cumprimento das medidas constritivas já determinadas". Conforme r. Decisão monocrática proferida no AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, comunicada em 10/07/2026, no evento 203, foi determinada a manutenção da tutela recursal deferida no evento 16 do agravo, indeferido o pedido de reconsideração da ré. Delibero. As diretrizes a serem observadas por este juízo para reapreciação da questão, em atendimento ao determinado nos autos da Reclamação Constitucional autuada sob o nº 89.315/SP, são aquelas constantes dos itens 3, 'b', e 3, 'c', das teses fixadas na ADI 7.265, a seguir transcritas: “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo”, conforme determina o item 3, “b”, das teses fixadas na ADI 7.265; e “aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica”. O laudo pericial vindo no evento 192 e a nota técnica produzida pelo NATJUS (evento 128) apresentam conclusões desfavoráveis à pretensão da autora. Isso, em cognição sumária, afasta a verossimilhança da presença do requisito previsto no item 2, iv, da tese de julgamento da ADI 7.265, qual seja, "comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível". Outrossim, a urgência do tratamento é controversa, eis que o Perito do juízo aponta que, à luz dos conceitos técnicos estabelecidos na Resolução CFM nº 1.451/1995, o fornecimento do medicamento Tofersen à requerente não se enquadra, sob o aspecto médico legal, nas definições de urgência ou de emergência médica, configurando-se, tecnicamente, como medida de caráter eletivo (evento 192, fls. 44). Atestou o Perito Médico que a autora tem " diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), categoria que engloba a ELA propriamente dita, a esclerose lateral primária, a paralisia bulbar progressiva e a atrofia muscular progressiva, sem distinção, nesse sistema de codificação, quanto ao subtipo molecular ou genético envolvido" (evento 192, fls.18), eis que "a conclusão do teste genético da requerente foi de que não foram identificadas variantes patogênicas ou provavelmente patogênicas nos genes analisados" (evento 192, fls.19). Anotou que "a variante identificada no gene SOD1 permanece classificada, pelos critérios técnicos vigentes (ACMG/AMP), como variante de significado incerto (VUS), não tendo sido, até o momento, reclassificada como patogênica ou provavelmente patogênica. Isso significa que as evidências atualmente disponíveis não permitem confirmar nem afastar a relação causal entre essa variante e o quadro de esclerose lateral amiotrófica da requerente, restando cientificamente estabelecido, com o grau de certeza técnica atualmente exigível, apenas o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica em si" (evento 192, fls.20). Já "o Tofersen, cujo nome comercial é Qalsody®, é um oligonucleotídeo antissenso administrado por via intratecal, desenvolvido para reduzir a síntese da proteína SOD1 (superóxido dismutase 1) em pacientes com esclerose lateral amiotrófica (ELA) associada a mutações patogênicas nesse gene, subgrupo que responde por aproximadamente 2% de todos os casos da doença" (evento 192, fls.28) e "não há, até o presente momento, evidências científicas robustas, ensaios clínicos controlados ou estudos observacionais que comprovem a eficácia e a segurança do fármaco em indivíduos portadores de variantes de significado incerto (VUS) no gene SOD1" (evento 192, fls.30 e 31). Arrematou o Perito: "é possível afirmar com segurança técnica que a requerente é portadora de ELA. Todavia, no que tange à indicação do Tofersen, a prescrição para este quadro genético específico carece de amparo na literatura científica atual. As agências regulatórias internacionais (como FDA e EMA) condicionam expressamente a aprovação e o uso deste fármaco à presença de mutação patogênica ou provavelmente patogênica confirmada no gene SOD1, categoria distinta daquela em que se enquadra a variante da requerente" (evento 192, fls.41). Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão de evento 146, que indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela de urgência. Ressalto, contudo, que, ante o comunicado pelo E. TJSP no evento 203, de manutenção da tutela recursal deferida AI nº 4073605-03.2026.8.26.0002, deverá ser observada a ordem para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias, tempo razoável para a conclusão dos trabalhos periciais ( INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a tutela recursal deferida no Evento “16”). Transcreve-se a r. Decisão do evento 16 do Agravo em questão: DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para estender o prazo do tratamento por mais 45 dias . Assim, estando em curso o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, independentemente de recolhimento de custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao bloqueio 'on line' de valores, por meio do Sisbajud, até o montante de R$ 1.313.540,26, conforme decisão de evento 183, para obtenção da tutela por meio de resultado prático equivalente, nos termos doa rt. 536, caput, do CPC. Int.