4018109-30.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018109-30.2025.8.26.0224/SP AUTOR : RODA DE OURO CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) RÉU : SCHULZ COMPRESSORES LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) DESPACHO/DECISÃO RODA DE OURO CARROCERIAS LTDA move a presente ação de obrigação de fazer em face de SCHULZ COMPRESSORES LTDA. Alega, em breve síntese, que adquiriu da requerida, em 15/11/2024, por intermédio da revendedora Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., o compressor de ar modelo 15HP 60/425L 175PSI IP21 FORT MSWV TRIF 220/380V, pelo valor de R$ 19.304,90, destinado a suas atividades empresariais, com garantia contratual de 1 ano a contar da compra. Sustenta que, ao final de março de 2025, com apenas sete dias de uso efetivo do equipamento, este passou a apresentar vazamento de óleo. Levado à assistência técnica autorizada da requerida, o reparo em garantia foi negado sob a justificativa de ausência de troca de óleo pelo consumidor, o que reputa incompatível com o curto período de utilização do bem. Alega vício oculto de fabricação e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, postulando a condenação da requerida à obrigação de fazer o conserto do produto ou, subsidiariamente, à conversão em perdas e danos no valor pago pelo equipamento, atribuindo à causa o valor de R$ 19.490,00. A requerida apresentou contestação (evento 14), sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não seria destinatária final do produto, adquirido para incremento de sua atividade empresarial, e de que não teria comprovado vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a incidência do microssistema consumerista. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o dano à ausência de manutenção preventiva pela autora. Relata que, em 28/03/2025, foi comunicado consumo anormal de óleo no equipamento e que, em 01/04/2025, sua assistência técnica constatou a necessidade de remoção do bloco compressor para revisão corretiva. Aduz que a coleta agendada para 15/04/2025 foi cancelada pela própria autora em 14/04/2025, sem posterior reagendamento, e que nova tentativa de contato, em 02/07/2025, restou sem retorno, tendo a autora permanecido na utilização do equipamento sem qualquer manutenção até 02/10/2025, quando relatou o travamento definitivo. Sustenta que o Relatório de Atendimento Técnico nº 272130, elaborado após a análise do equipamento em 17/10/2025, constatou a presença de óleo deteriorado e não trocado, causador de superaquecimento e carbonização de componentes internos, circunstância que afastaria a hipótese de defeito de fabricação, subsumindo-se à excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica (evento 25), reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua vulnerabilidade técnica e impugnando o laudo produzido unilateralmente pela ré, por ausência de contraditório, ao argumento de que o próprio relato da requerida evidenciaria a existência de vício desde os primeiros dias de uso do produto, sendo insuficiente o episódio do cancelamento da coleta agendada para romper o nexo causal. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 26), ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica sobre o compressor, tendo a ré postulado sua realização no local de funcionamento do equipamento (evento 31), e a autora requerido perícia para apuração da existência, origem e extensão do alegado vício, com direito à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico (evento 32). É o relatório. O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. A controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de vício de fabricação no compressor ou, de outro lado, da ocorrência de ausência de manutenção preventiva apta a romper o nexo de causalidade, depende de exame técnico especializado que escapa à cognição ordinária deste Juízo, sendo necessária a produção de prova pericial. Instrução probatória Fixo como pontos controvertidos: (i) se o vício apresentado no compressor de ar decorre de defeito de fabricação; (ii) se, ao contrário, decorre da ausência de manutenção preventiva (troca de óleo) pela parte autora; e (iii) se o cancelamento da coleta agendada para 15/04/2025 e a subsequente utilização do equipamento sem manutenção contribuíram para o agravamento do dano. Para a solução das controvérsias, além da prova documental já produzida nos autos, indispensável, desde logo, a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, tendo por objeto o compressor de ar objeto da lide, com a finalidade de apurar: (a) eventual vício de fabricação; (b) a adequação da manutenção e utilização do equipamento pela parte autora; e (c) a existência de causas supervenientes aptas a interferir no nexo causal dos danos alegados. Nomeio CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A prova pericial será custeada por ambas as partes, que a requereram, cabendo à parte autora e à parte requerida o adiantamento, em partes iguais, dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual redistribuição em razão da sucumbência, ao final do processo. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes, acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Comprovado o recolhimento das parcelas devidas pelas partes, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, questão que será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODA DE OURO CARROCERIAS LTDA
Réu SCHULZ COMPRESSORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DE MORAES CASTRO
OAB: 282742/SP
BIANCA GULMINIE JOSUE
OAB: 49310/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4018109-30.2025.8.26.0224/SP AUTOR : RODA DE OURO CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) RÉU : SCHULZ COMPRESSORES LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) DESPACHO/DECISÃO RODA DE OURO CARROCERIAS LTDA move a presente ação de obrigação de fazer em face de SCHULZ COMPRESSORES LTDA. Alega, em breve síntese, que adquiriu da requerida, em 15/11/2024, por intermédio da revendedora Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., o compressor de ar modelo 15HP 60/425L 175PSI IP21 FORT MSWV TRIF 220/380V, pelo valor de R$ 19.304,90, destinado a suas atividades empresariais, com garantia contratual de 1 ano a contar da compra. Sustenta que, ao final de março de 2025, com apenas sete dias de uso efetivo do equipamento, este passou a apresentar vazamento de óleo. Levado à assistência técnica autorizada da requerida, o reparo em garantia foi negado sob a justificativa de ausência de troca de óleo pelo consumidor, o que reputa incompatível com o curto período de utilização do bem. Alega vício oculto de fabricação e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, postulando a condenação da requerida à obrigação de fazer o conserto do produto ou, subsidiariamente, à conversão em perdas e danos no valor pago pelo equipamento, atribuindo à causa o valor de R$ 19.490,00. A requerida apresentou contestação (evento 14), sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não seria destinatária final do produto, adquirido para incremento de sua atividade empresarial, e de que não teria comprovado vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a incidência do microssistema consumerista. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o dano à ausência de manutenção preventiva pela autora. Relata que, em 28/03/2025, foi comunicado consumo anormal de óleo no equipamento e que, em 01/04/2025, sua assistência técnica constatou a necessidade de remoção do bloco compressor para revisão corretiva. Aduz que a coleta agendada para 15/04/2025 foi cancelada pela própria autora em 14/04/2025, sem posterior reagendamento, e que nova tentativa de contato, em 02/07/2025, restou sem retorno, tendo a autora permanecido na utilização do equipamento sem qualquer manutenção até 02/10/2025, quando relatou o travamento definitivo. Sustenta que o Relatório de Atendimento Técnico nº 272130, elaborado após a análise do equipamento em 17/10/2025, constatou a presença de óleo deteriorado e não trocado, causador de superaquecimento e carbonização de componentes internos, circunstância que afastaria a hipótese de defeito de fabricação, subsumindo-se à excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica (evento 25), reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua vulnerabilidade técnica e impugnando o laudo produzido unilateralmente pela ré, por ausência de contraditório, ao argumento de que o próprio relato da requerida evidenciaria a existência de vício desde os primeiros dias de uso do produto, sendo insuficiente o episódio do cancelamento da coleta agendada para romper o nexo causal. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 26), ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica sobre o compressor, tendo a ré postulado sua realização no local de funcionamento do equipamento (evento 31), e a autora requerido perícia para apuração da existência, origem e extensão do alegado vício, com direito à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico (evento 32). É o relatório. O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. A controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de vício de fabricação no compressor ou, de outro lado, da ocorrência de ausência de manutenção preventiva apta a romper o nexo de causalidade, depende de exame técnico especializado que escapa à cognição ordinária deste Juízo, sendo necessária a produção de prova pericial. Instrução probatória Fixo como pontos controvertidos: (i) se o vício apresentado no compressor de ar decorre de defeito de fabricação; (ii) se, ao contrário, decorre da ausência de manutenção preventiva (troca de óleo) pela parte autora; e (iii) se o cancelamento da coleta agendada para 15/04/2025 e a subsequente utilização do equipamento sem manutenção contribuíram para o agravamento do dano. Para a solução das controvérsias, além da prova documental já produzida nos autos, indispensável, desde logo, a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, tendo por objeto o compressor de ar objeto da lide, com a finalidade de apurar: (a) eventual vício de fabricação; (b) a adequação da manutenção e utilização do equipamento pela parte autora; e (c) a existência de causas supervenientes aptas a interferir no nexo causal dos danos alegados. Nomeio CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A prova pericial será custeada por ambas as partes, que a requereram, cabendo à parte autora e à parte requerida o adiantamento, em partes iguais, dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual redistribuição em razão da sucumbência, ao final do processo. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes, acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Comprovado o recolhimento das parcelas devidas pelas partes, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, questão que será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos