Detalhe do processo

4018097-79.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4018097-79.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CEILMA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora não ter contratado o empréstimo consignado nº 000009432423, vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude, inclusive com aparente falsificação de assinatura constatada em análise particular. Afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício desde março de 2019, totalizando R$ 2.800,91, bem como que o contrato foi posteriormente quitado mediante refinanciamento, tendo o banco recebido R$ 9.281,29 a título de quitação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.601,82), a devolução do valor da quitação (R$ 13.394,51, atualizado) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado (evento 9) e apresentou defesa (evento 15). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, falta de prévia tentativa de solução administrativa, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, conexão com outras demandas e necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 9432423, afirmando que o ajuste foi formalizado mediante contrato físico assinado, com conferência documental e liberação dos valores em conta de titularidade da autora, inclusive em operação de refinanciamento. Alegou que a autora recebeu e usufruiu do crédito, permaneceu inerte por mais de cinco anos sem qualquer impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium , inexistindo falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores eventualmente disponibilizados à autora. Houve réplica (evento 20). Especificação de provas nos eventos 25 e 29. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Consigno ainda que a prescrição não está caracterizada, em razão da natureza do contrato por ser considerado de trato sucessivo. Não há impedimento para o ajuizamento da ação para pleitear a nulidade do contrato, restringindo-se a devolução das parcelas àquelas que não tenham sido atingidas pelo prazo prescricional. No que se refere à alegação de conexão, não há como acolher, na medida que as ações se tratam se contratos distintos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Safra, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam do contrato e documentos apresentados pelo réu ( evento 15, DOC2 ); e b) prejuízos causados à autora. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, solicite-se ao Banco Itaú informações a respeito do crédito supostamente realizado na conta da autora, no valor de R$ 9.846,40. A instituição financeira deverá apresentar cópia do extrato da conta mantida pela autora com as movimentações realizadas no mês de fevereiro de 2019. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, competindo à autora o encaminhamento do ofício, juntamente com cópia do documento do evento 1, DOC15 , e a comprovação nos autos do protocolo de envio, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser juntados diretamente aos autos do processo digital e, em caso de impossibilidade, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor CEILMA ALVES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA

OAB: 457046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4018097-79.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CEILMA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora não ter contratado o empréstimo consignado nº 000009432423, vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude, inclusive com aparente falsificação de assinatura constatada em análise particular. Afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício desde março de 2019, totalizando R$ 2.800,91, bem como que o contrato foi posteriormente quitado mediante refinanciamento, tendo o banco recebido R$ 9.281,29 a título de quitação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.601,82), a devolução do valor da quitação (R$ 13.394,51, atualizado) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado (evento 9) e apresentou defesa (evento 15). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, falta de prévia tentativa de solução administrativa, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, conexão com outras demandas e necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 9432423, afirmando que o ajuste foi formalizado mediante contrato físico assinado, com conferência documental e liberação dos valores em conta de titularidade da autora, inclusive em operação de refinanciamento. Alegou que a autora recebeu e usufruiu do crédito, permaneceu inerte por mais de cinco anos sem qualquer impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium , inexistindo falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores eventualmente disponibilizados à autora. Houve réplica (evento 20). Especificação de provas nos eventos 25 e 29. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Consigno ainda que a prescrição não está caracterizada, em razão da natureza do contrato por ser considerado de trato sucessivo. Não há impedimento para o ajuizamento da ação para pleitear a nulidade do contrato, restringindo-se a devolução das parcelas àquelas que não tenham sido atingidas pelo prazo prescricional. No que se refere à alegação de conexão, não há como acolher, na medida que as ações se tratam se contratos distintos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Safra, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam do contrato e documentos apresentados pelo réu ( evento 15, DOC2 ); e b) prejuízos causados à autora. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, solicite-se ao Banco Itaú informações a respeito do crédito supostamente realizado na conta da autora, no valor de R$ 9.846,40. A instituição financeira deverá apresentar cópia do extrato da conta mantida pela autora com as movimentações realizadas no mês de fevereiro de 2019. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, competindo à autora o encaminhamento do ofício, juntamente com cópia do documento do evento 1, DOC15 , e a comprovação nos autos do protocolo de envio, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser juntados diretamente aos autos do processo digital e, em caso de impossibilidade, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.