4017984-49.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017984-49.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIELA MOUTINHO FLOREZ ADVOGADO(A) : KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA MOUTINHO FLOREZ, na qualidade de inventariante de Fábia da Conceição Moutinho , em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. , na qual sustenta que, em 16/01/2022, veículo pertencente ao espólio foi atingido por cabo da rede elétrica que teria se rompido, ocasionando incêndio e perda total do bem. Afirma que a concessionária falhou na manutenção da rede de distribuição de energia, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.652,32 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Evento 1, INIC1, págs. 1-10). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos. Requereu ainda a produção de prova pericial de engenharia elétrica. (Evento 15, CONTES1, págs. 2-23). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a documentação juntada aos autos, especialmente boletim de ocorrência e laudo pericial, demonstraria a responsabilidade da concessionária. Sustentou que atua na condição de inventariante do espólio da proprietária do veículo e pugnou pelo prosseguimento da demanda. (Evento 22, RÉPLICA1, págs. 1-5). Passo ao saneamento. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e valor da causa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, constituindo questão de mérito submetida à instrução processual. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Consta da própria petição inicial e da réplica que a autora atua na qualidade de inventariante do espólio da proprietária do veículo sinistrado. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Eventual necessidade de adequação cadastral ou retificação formal da qualificação da parte não conduz à extinção do processo, especialmente diante da possibilidade de saneamento prevista pelos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência do rompimento de cabo integrante da rede de distribuição operada pela requerida; (ii) a existência de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (iii) o nexo causal entre o alegado rompimento da rede e o incêndio do veículo; (iv) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais reclamados; e (v) a configuração dos danos morais alegados pela autora. Considerando a controvérsia técnica acerca da origem do evento danoso, do estado da rede elétrica e da existência de eventual falha na prestação do serviço, reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a qual se mostra pertinente e útil à instrução do feito, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, prosseguindo-se com a perícia. Cumpra-se. 31/07/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor GABRIELA MOUTINHO FLOREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA
OAB: 321283/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017984-49.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIELA MOUTINHO FLOREZ ADVOGADO(A) : KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELA MOUTINHO FLOREZ, na qualidade de inventariante de Fábia da Conceição Moutinho , em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. , na qual sustenta que, em 16/01/2022, veículo pertencente ao espólio foi atingido por cabo da rede elétrica que teria se rompido, ocasionando incêndio e perda total do bem. Afirma que a concessionária falhou na manutenção da rede de distribuição de energia, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.652,32 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Evento 1, INIC1, págs. 1-10). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos. Requereu ainda a produção de prova pericial de engenharia elétrica. (Evento 15, CONTES1, págs. 2-23). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a documentação juntada aos autos, especialmente boletim de ocorrência e laudo pericial, demonstraria a responsabilidade da concessionária. Sustentou que atua na condição de inventariante do espólio da proprietária do veículo e pugnou pelo prosseguimento da demanda. (Evento 22, RÉPLICA1, págs. 1-5). Passo ao saneamento. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e valor da causa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, constituindo questão de mérito submetida à instrução processual. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Consta da própria petição inicial e da réplica que a autora atua na qualidade de inventariante do espólio da proprietária do veículo sinistrado. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Eventual necessidade de adequação cadastral ou retificação formal da qualificação da parte não conduz à extinção do processo, especialmente diante da possibilidade de saneamento prevista pelos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência do rompimento de cabo integrante da rede de distribuição operada pela requerida; (ii) a existência de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (iii) o nexo causal entre o alegado rompimento da rede e o incêndio do veículo; (iv) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais reclamados; e (v) a configuração dos danos morais alegados pela autora. Considerando a controvérsia técnica acerca da origem do evento danoso, do estado da rede elétrica e da existência de eventual falha na prestação do serviço, reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a qual se mostra pertinente e útil à instrução do feito, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, prosseguindo-se com a perícia. Cumpra-se. 31/07/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO