4017895-76.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4017895-76.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE : DUO RESIDENCE CLUB ADVOGADO(A) : FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB SP436812) ADVOGADO(A) : HELOÍSA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB SP158079) ADVOGADO(A) : STEFANY CATTO ERENO (OAB SP463882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condomínio Residencial Duo Club ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Duo BRU Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e Regional Bild Bauru Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Alega o requerente que o empreendimento, entregue em setembro de 2021, passou a apresentar, desde os primeiros meses de utilização, diversas manifestações patológicas e vícios construtivos, atingindo áreas comuns e unidades autônomas, dentre os quais infiltrações, falhas de impermeabilização e drenagem, fissuras, trincas, desplacamentos de revestimentos, problemas em fachadas e instalações hidráulicas, elétricas e de gás. Apesar das sucessivas reclamações e intervenções realizadas pelas requeridas, sustenta que os reparos teriam sido predominantemente paliativos, com reincidência e agravamento das anomalias. Afirma que laudos técnicos particulares identificaram patologias de caráter sistêmico, relacionadas especialmente aos sistemas de impermeabilização, drenagem, vedação e revestimentos, algumas potencialmente capazes de comprometer a durabilidade, o desempenho e a segurança da edificação. Diante da persistência e evolução dos problemas, bem como do surgimento de novas patologias, pretende a produção antecipada de prova pericial ampla e multidisciplinar, destinada a identificar a natureza, origem, extensão, causas, consequências e grau de risco dos vícios existentes, preservando os elementos probatórios e fornecendo subsídios para eventual composição entre as partes ou futura demanda reparatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) O art. 381 do CPC prevê que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em exame, verifico estarem presentes os pressupostos que autorizam a produção antecipada da prova. A documentação apresentada indica a existência de diversas manifestações patológicas no empreendimento, algumas das quais já foram objeto de intervenções e reparos, havendo, ainda, notícia de reincidência, agravamento e surgimento de novos vícios. Nesse contexto, considerando o caráter dinâmico das patologias relatadas, mostra-se presente o fundado receio de que novas intervenções ou a própria evolução dos defeitos tornem difícil a posterior verificação de seu estado, origem e extensão, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 381, I, do CPC. Além disso, a prova técnica permitirá esclarecer, por profissional imparcial, a natureza, origem, extensão, causas e consequências das patologias existentes, fornecendo ao requerente elementos objetivos para avaliar a necessidade e delimitar o objeto de eventual futura ação reparatória, podendo, inclusive, evitar o ajuizamento de demanda desnecessária, o que também evidencia a hipótese prevista no art. 381, III, do CPC. Ressalte-se, por fim, que a antecipação da prova não implica reconhecimento de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, destinando-se, nesta oportunidade, exclusivamente à adequada apuração e preservação dos fatos, com observância do contraditório. Sendo assim, DEFIRO a produção antecipada da prova. Para tal mister, nomeio o Sr. Perito FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC. Cadastre-se a nomeação do Sr. Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-o para estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Após a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora para ciência e depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 2) A parte autora deverá formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente decisão. 3) Cite-se a requerida para que acompanhe a realização da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim desejar. Ressalte-se que este procedimento não admite contestação ou recurso (§ º, art. 382, CPC). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Bauru, 02 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DUO RESIDENCE CLUB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANY CATTO ERENO
OAB: 463882/SP
FRANCINE CARDOSO KIYOMURA
OAB: 436812/SP
HELOÍSA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY
OAB: 158079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4017895-76.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE : DUO RESIDENCE CLUB ADVOGADO(A) : FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB SP436812) ADVOGADO(A) : HELOÍSA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB SP158079) ADVOGADO(A) : STEFANY CATTO ERENO (OAB SP463882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condomínio Residencial Duo Club ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Duo BRU Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e Regional Bild Bauru Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Alega o requerente que o empreendimento, entregue em setembro de 2021, passou a apresentar, desde os primeiros meses de utilização, diversas manifestações patológicas e vícios construtivos, atingindo áreas comuns e unidades autônomas, dentre os quais infiltrações, falhas de impermeabilização e drenagem, fissuras, trincas, desplacamentos de revestimentos, problemas em fachadas e instalações hidráulicas, elétricas e de gás. Apesar das sucessivas reclamações e intervenções realizadas pelas requeridas, sustenta que os reparos teriam sido predominantemente paliativos, com reincidência e agravamento das anomalias. Afirma que laudos técnicos particulares identificaram patologias de caráter sistêmico, relacionadas especialmente aos sistemas de impermeabilização, drenagem, vedação e revestimentos, algumas potencialmente capazes de comprometer a durabilidade, o desempenho e a segurança da edificação. Diante da persistência e evolução dos problemas, bem como do surgimento de novas patologias, pretende a produção antecipada de prova pericial ampla e multidisciplinar, destinada a identificar a natureza, origem, extensão, causas, consequências e grau de risco dos vícios existentes, preservando os elementos probatórios e fornecendo subsídios para eventual composição entre as partes ou futura demanda reparatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) O art. 381 do CPC prevê que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em exame, verifico estarem presentes os pressupostos que autorizam a produção antecipada da prova. A documentação apresentada indica a existência de diversas manifestações patológicas no empreendimento, algumas das quais já foram objeto de intervenções e reparos, havendo, ainda, notícia de reincidência, agravamento e surgimento de novos vícios. Nesse contexto, considerando o caráter dinâmico das patologias relatadas, mostra-se presente o fundado receio de que novas intervenções ou a própria evolução dos defeitos tornem difícil a posterior verificação de seu estado, origem e extensão, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 381, I, do CPC. Além disso, a prova técnica permitirá esclarecer, por profissional imparcial, a natureza, origem, extensão, causas e consequências das patologias existentes, fornecendo ao requerente elementos objetivos para avaliar a necessidade e delimitar o objeto de eventual futura ação reparatória, podendo, inclusive, evitar o ajuizamento de demanda desnecessária, o que também evidencia a hipótese prevista no art. 381, III, do CPC. Ressalte-se, por fim, que a antecipação da prova não implica reconhecimento de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, destinando-se, nesta oportunidade, exclusivamente à adequada apuração e preservação dos fatos, com observância do contraditório. Sendo assim, DEFIRO a produção antecipada da prova. Para tal mister, nomeio o Sr. Perito FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC. Cadastre-se a nomeação do Sr. Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-o para estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Após a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora para ciência e depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 2) A parte autora deverá formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente decisão. 3) Cite-se a requerida para que acompanhe a realização da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim desejar. Ressalte-se que este procedimento não admite contestação ou recurso (§ º, art. 382, CPC). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Bauru, 02 de setembro de 2026.