Detalhe do processo

4017871-61.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017871-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SONIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB SP227947) ADVOGADO(A) : MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB SP221421) RÉU : CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais e estéticos na qual a Autora alega, em síntese, que no dia 14/09/2025, estava ingressando no trem na Estação Mendes – Vila Natal (Bruno Covas), da linha 9 Esmeralda, quando foi empurrada de modo abrupto em meio ao fluxo intenso de pessoas, e caiu no vão entre o trem e a plataforma, sobre seu ombro direito, restando com a perna esquerda encaixada em referido vão. Nesse sentido, afirma que após a queda, sentiu dor intensa no ombro direito, não conseguindo se mover, de modo que foi auxiliada por uma desconhecida, posto que não havia nenhum segurança ou responsável da requerida presente no momento para ajudar a Autora, sendo que somente após alguns minutos, prepostos da Ré chegaram ao local do incidente, e em decorrência da gravidade, encaminharam a demandante ao Hospital Geral do Grajau, que estava lotado, optando a Autor por busca atendimento no Hospital Vidas, da rede de seu convenio médico. Assevera que foi diagnosticada com uma fratura da extremidade proximal do úmero do direito, sendo internada para realização de procedimento cirúrgico ortopédico invasivo, restando com sequelas graves, motivo pelo qual no dia 10/12/2025 lavrou boletim de ocorrência com requisição para realização de exame pericial no IML, que constatou danos de natureza grave. Nesse contexto, alega que contatou a Ré por meio do canal oficial, requisitando, no dia 17/11/2025 a cópia do registro da ocorrência, assim como as imagens de vídeo do acidente, contudo, foi posteriormente informada que o vídeo somente seria disponibilizado mediante ofício encaminhado por delegado responsável. Dessa forma, alega que diante da negativa, tentou contato novamente com a demandada, que a informou que não seria possível recuperar as imagens pois havia ultrapassado o tempo máximo de armazenamento. Diante do ocorrido, sustenta que experimentou danos morais e estéticos. Assim, ora busca a condenação da Ré ao pagamento (i) no montante de R$ 81.050,00 a título de danos morais; (ii) no valor de R$ 32.420,00 a título de danos estéticos; bem como (iii) a de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor de um salário-mínimo, desde a data da ocorrência do acidente, 14/09/2025. A gratuidade judiciária requerida foi deferida por este Juízo (evento 4). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 16), suscitando, no mérito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que se desequilibrou e caiu no vão entre o trem e a plataforma, não tendo sido empurrada, pois não havia pessoas próximas a mesma, tendo os funcionários da Ré se dirigido ao local de modo rápido e efetivo, para auxiliarem a demandante. Nesse sentido, defende que foi realizada nova busca, tendo sido encontradas as imagens do momento, e que segundo prontuário médico, a Autora sofreu de tontura no momento do embarque, motivo pelo qual caiu, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva da requerente. Por conseguinte, assevera que não houve falha na prestação de seus serviços no caso concreto, pois a estação operava de acordo com as normas técnicas impostas à concessionária demandada. Reitera a inexistência de requisitos para caracterização de responsabilidade civil, visto que não há irregularidade vinculadas ao serviço da Ré, que agiu conforme o necessário. Argumenta a não aplicação da responsabilidade civil objetiva por não se tratar de agente público. Impugna os valores requeridos a título de indenização. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 21). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação do preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização da Ré. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, entendo que necessária a produção da prova pericial, notadamente para apurar os alegados danos estéticos, sequelas suportadas pela Autora, bem como a incapacidade laborativa a fim de lastrear o pleito de pensionamento vitalício. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia fica a cargo do IMESC que é o instituto criado para atender a gratuidade no Judiciário paulista. Logo, oficie-se o IMESC para que indique o dia para a realização do exame na requerente, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.

Autor SONIA MARIA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA TAKITO

OAB: 127439/SP

ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO

OAB: 227947/SP

MARCELO SARTORATO GAMBINI

OAB: 221421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017871-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SONIA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB SP227947) ADVOGADO(A) : MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB SP221421) RÉU : CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais e estéticos na qual a Autora alega, em síntese, que no dia 14/09/2025, estava ingressando no trem na Estação Mendes – Vila Natal (Bruno Covas), da linha 9 Esmeralda, quando foi empurrada de modo abrupto em meio ao fluxo intenso de pessoas, e caiu no vão entre o trem e a plataforma, sobre seu ombro direito, restando com a perna esquerda encaixada em referido vão. Nesse sentido, afirma que após a queda, sentiu dor intensa no ombro direito, não conseguindo se mover, de modo que foi auxiliada por uma desconhecida, posto que não havia nenhum segurança ou responsável da requerida presente no momento para ajudar a Autora, sendo que somente após alguns minutos, prepostos da Ré chegaram ao local do incidente, e em decorrência da gravidade, encaminharam a demandante ao Hospital Geral do Grajau, que estava lotado, optando a Autor por busca atendimento no Hospital Vidas, da rede de seu convenio médico. Assevera que foi diagnosticada com uma fratura da extremidade proximal do úmero do direito, sendo internada para realização de procedimento cirúrgico ortopédico invasivo, restando com sequelas graves, motivo pelo qual no dia 10/12/2025 lavrou boletim de ocorrência com requisição para realização de exame pericial no IML, que constatou danos de natureza grave. Nesse contexto, alega que contatou a Ré por meio do canal oficial, requisitando, no dia 17/11/2025 a cópia do registro da ocorrência, assim como as imagens de vídeo do acidente, contudo, foi posteriormente informada que o vídeo somente seria disponibilizado mediante ofício encaminhado por delegado responsável. Dessa forma, alega que diante da negativa, tentou contato novamente com a demandada, que a informou que não seria possível recuperar as imagens pois havia ultrapassado o tempo máximo de armazenamento. Diante do ocorrido, sustenta que experimentou danos morais e estéticos. Assim, ora busca a condenação da Ré ao pagamento (i) no montante de R$ 81.050,00 a título de danos morais; (ii) no valor de R$ 32.420,00 a título de danos estéticos; bem como (iii) a de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor de um salário-mínimo, desde a data da ocorrência do acidente, 14/09/2025. A gratuidade judiciária requerida foi deferida por este Juízo (evento 4). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 16), suscitando, no mérito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que se desequilibrou e caiu no vão entre o trem e a plataforma, não tendo sido empurrada, pois não havia pessoas próximas a mesma, tendo os funcionários da Ré se dirigido ao local de modo rápido e efetivo, para auxiliarem a demandante. Nesse sentido, defende que foi realizada nova busca, tendo sido encontradas as imagens do momento, e que segundo prontuário médico, a Autora sofreu de tontura no momento do embarque, motivo pelo qual caiu, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva da requerente. Por conseguinte, assevera que não houve falha na prestação de seus serviços no caso concreto, pois a estação operava de acordo com as normas técnicas impostas à concessionária demandada. Reitera a inexistência de requisitos para caracterização de responsabilidade civil, visto que não há irregularidade vinculadas ao serviço da Ré, que agiu conforme o necessário. Argumenta a não aplicação da responsabilidade civil objetiva por não se tratar de agente público. Impugna os valores requeridos a título de indenização. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 21). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação do preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização da Ré. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, entendo que necessária a produção da prova pericial, notadamente para apurar os alegados danos estéticos, sequelas suportadas pela Autora, bem como a incapacidade laborativa a fim de lastrear o pleito de pensionamento vitalício. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia fica a cargo do IMESC que é o instituto criado para atender a gratuidade no Judiciário paulista. Logo, oficie-se o IMESC para que indique o dia para a realização do exame na requerente, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação.