Detalhe do processo

4017862-33.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017862-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA ANGELA SALVADOR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB SP344259) RÉU : ANDRE LANCONI DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP287897) ADVOGADO(A) : RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB SP214749) RÉU : EXCELLIUM EXCELENCIA EM CIRURGIAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB SP343840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelas partes em face da proposta de honorários formulada pelo perito nomeado por este juízo. A produção de prova pericial técnica foi deferida com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos da demanda, tendo sido nomeado profissional com especialização na área de conhecimento necessária à solução da controvérsia (ev. 92). Após a sua nomeação e intimação, o perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, detalhando as atividades a serem desenvolvidas, a estimativa de horas de trabalho e o valor da sua remuneração em R$ 21.120,00 (ev. 102). Intimada para se manifestar sobre a proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes apresentaram impugnação. A parte ré empresa jurídica pleiteou pela substituição do perito, arguindo ausência de especicialização na área objeto da perícia. E, com relação aos honorários, alegou que o valor seria excessivo, que a prova técnica a ser produzida não possui natureza complexa em comparação com a proposta de honorários apresentada (ev. 109). A parte ré pessoa física alegou a incompatibilidade entre a causa e o cômputo das horas, fundamentado que o trabalho não irá demandar tantas horas pelo profissional. Informa que os honorários devem observar os parâmetros do TJSP, pleiteando pela redução da proposta apresentada para R$ 5.000,00 (ev. 113). A parte autora sustentou que o valor hora apresentado pelo perito em sua estimativa era excessivo e pleiteando pela redução da proposta apresentada para R$ 8.000,00 (ev. 112). O perito judicial foi intimado a prestar esclarecimentos. Em sua resposta, o profissional refutou os argumentos das partes, defendendo a manutenção do valor proposto e do tempo previsto para a elaboração do laudo pericial. Justificou que a estimativa de honorários não foi calculada com base no valor da causa, mas sim a partir de critérios técnicos objetivos, como a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua execução e o valor da hora técnica praticado no mercado, com base em tabelas de referência de institutos profissionais de sua área de atuação. O perito argumentou que a complexidade da matéria é evidenciada pela própria natureza da controvérsia e pela quantidade de quesitos técnicos apresentados pela parte impugnante, que demandarão uma análise aprofundada. Por fim, sustentou que vincular a sua remuneração ao valor da causa seria inadequado, pois o esforço intelectual e o tempo dedicado à elaboração de um laudo técnico criterioso independem do montante econômico em disputa. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Quanto a capacidade técnica do perito para a realização da perícia, aponto que o profissional nomeado, renomado médico, possui especialização em Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, título de especialista e membro titular pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, doutor em ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar se o valor proposto a título de honorários periciais se mostra adequado, razoável e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo auxiliar da justiça. A remuneração do perito é um direito que decorre do exercício de sua atividade profissional e deve ser fixada de maneira a compensar dignamente o conhecimento técnico especializado, o tempo e os recursos que serão empregados para a elucidação dos fatos controvertidos. O arbitramento de tal verba, contudo, não é um ato discricionário, devendo o magistrado pautar-se por critérios objetivos que garantam o equilíbrio entre a justa retribuição do profissional e a capacidade das partes de arcar com os custos do processo. A legislação processual civil estabelece que, ao apresentar sua proposta, o perito deve fornecer uma estimativa fundamentada de seus honorários. Ao juiz, por sua vez, compete analisar essa proposta e as eventuais impugnações, fixando o valor final. Os parâmetros para essa fixação, consolidados pela prática judicial, incluem o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua completa execução, a complexidade da matéria e a importância da prova para a solução do litígio. No caso concreto, considerando a natureza da perícia, a complexidade das questões técnicas a serem respondidas, o detalhamento das atividades apresentado pelo perito e a fundamentação objetiva do cálculo, aliado a existência de mais de 150 quesitos que as partes formularam , os quais, para resposta, demandaram grande dispebdio de tempo pelo profissional, entendo que a proposta de honorários se mostra razoável e condizente com o trabalho a ser executado. Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, acolho em parte as impugnações apresentadas pelas partes e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 20.000,00. As partes responsáveis pelo adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, deve promover o depósito judicial do valor ora fixado, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo anteriormente fixado por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LANCONI DA COSTA

Réu EXCELLIUM EXCELENCIA EM CIRURGIAS PLASTICAS LTDA

Autor MARIA ANGELA SALVADOR DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 287897/SP

RICARDO CALIL HADDAD ATALA

OAB: 214749/SP

NATANAEL GONÇALVES XAVIER

OAB: 343840/SP

JULIANA LAGUARDIA FRISENE

OAB: 344259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017862-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA ANGELA SALVADOR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB SP344259) RÉU : ANDRE LANCONI DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP287897) ADVOGADO(A) : RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB SP214749) RÉU : EXCELLIUM EXCELENCIA EM CIRURGIAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB SP343840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelas partes em face da proposta de honorários formulada pelo perito nomeado por este juízo. A produção de prova pericial técnica foi deferida com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos da demanda, tendo sido nomeado profissional com especialização na área de conhecimento necessária à solução da controvérsia (ev. 92). Após a sua nomeação e intimação, o perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, detalhando as atividades a serem desenvolvidas, a estimativa de horas de trabalho e o valor da sua remuneração em R$ 21.120,00 (ev. 102). Intimada para se manifestar sobre a proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes apresentaram impugnação. A parte ré empresa jurídica pleiteou pela substituição do perito, arguindo ausência de especicialização na área objeto da perícia. E, com relação aos honorários, alegou que o valor seria excessivo, que a prova técnica a ser produzida não possui natureza complexa em comparação com a proposta de honorários apresentada (ev. 109). A parte ré pessoa física alegou a incompatibilidade entre a causa e o cômputo das horas, fundamentado que o trabalho não irá demandar tantas horas pelo profissional. Informa que os honorários devem observar os parâmetros do TJSP, pleiteando pela redução da proposta apresentada para R$ 5.000,00 (ev. 113). A parte autora sustentou que o valor hora apresentado pelo perito em sua estimativa era excessivo e pleiteando pela redução da proposta apresentada para R$ 8.000,00 (ev. 112). O perito judicial foi intimado a prestar esclarecimentos. Em sua resposta, o profissional refutou os argumentos das partes, defendendo a manutenção do valor proposto e do tempo previsto para a elaboração do laudo pericial. Justificou que a estimativa de honorários não foi calculada com base no valor da causa, mas sim a partir de critérios técnicos objetivos, como a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua execução e o valor da hora técnica praticado no mercado, com base em tabelas de referência de institutos profissionais de sua área de atuação. O perito argumentou que a complexidade da matéria é evidenciada pela própria natureza da controvérsia e pela quantidade de quesitos técnicos apresentados pela parte impugnante, que demandarão uma análise aprofundada. Por fim, sustentou que vincular a sua remuneração ao valor da causa seria inadequado, pois o esforço intelectual e o tempo dedicado à elaboração de um laudo técnico criterioso independem do montante econômico em disputa. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Quanto a capacidade técnica do perito para a realização da perícia, aponto que o profissional nomeado, renomado médico, possui especialização em Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, título de especialista e membro titular pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, doutor em ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar se o valor proposto a título de honorários periciais se mostra adequado, razoável e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo auxiliar da justiça. A remuneração do perito é um direito que decorre do exercício de sua atividade profissional e deve ser fixada de maneira a compensar dignamente o conhecimento técnico especializado, o tempo e os recursos que serão empregados para a elucidação dos fatos controvertidos. O arbitramento de tal verba, contudo, não é um ato discricionário, devendo o magistrado pautar-se por critérios objetivos que garantam o equilíbrio entre a justa retribuição do profissional e a capacidade das partes de arcar com os custos do processo. A legislação processual civil estabelece que, ao apresentar sua proposta, o perito deve fornecer uma estimativa fundamentada de seus honorários. Ao juiz, por sua vez, compete analisar essa proposta e as eventuais impugnações, fixando o valor final. Os parâmetros para essa fixação, consolidados pela prática judicial, incluem o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua completa execução, a complexidade da matéria e a importância da prova para a solução do litígio. No caso concreto, considerando a natureza da perícia, a complexidade das questões técnicas a serem respondidas, o detalhamento das atividades apresentado pelo perito e a fundamentação objetiva do cálculo, aliado a existência de mais de 150 quesitos que as partes formularam , os quais, para resposta, demandaram grande dispebdio de tempo pelo profissional, entendo que a proposta de honorários se mostra razoável e condizente com o trabalho a ser executado. Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, acolho em parte as impugnações apresentadas pelas partes e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 20.000,00. As partes responsáveis pelo adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, deve promover o depósito judicial do valor ora fixado, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo anteriormente fixado por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06/08/2026.