Detalhe do processo

4017771-52.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017771-52.2026.8.26.0602/SP AUTOR : MIGUEL ANGELO SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA CORRALEIRO GARCIA (OAB SP370949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial médica junto ao IMESC, ao argumento de que as sequelas decorrentes da alegada demora na realização de procedimento cirúrgico devem ser desde logo constatadas, a fim de preservar a prova e corroborar o nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos alegadamente suportados. DECIDO. Reputo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC. Isso porque não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de perecimento da prova ou circunstância excepcional que justifique a realização da perícia sem a prévia formação do contraditório. As alegadas sequelas decorrem de procedimento cirúrgico realizado há mais de um ano e seis meses e poderão ser objeto de exame pericial oportunamente, após a regular angularização da relação processual. Ademais, a realização da prova técnica sem prévia citação dos requeridos comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da necessidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes interessadas. Desse modo, mostra-se mais adequado aguardar a citação dos requeridos e a formação da relação processual, ocasião em que será possível reavaliar a necessidade, a modalidade e os contornos da prova pericial requerida. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado à produção antecipada de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação. II. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme documentos no evento 8.2 . Anote-se. III. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado n° 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as partes rés, por carta, para contestarem no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará em revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL ANGELO SANTOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA CORRALEIRO GARCIA

OAB: 370949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017771-52.2026.8.26.0602/SP AUTOR : MIGUEL ANGELO SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA CORRALEIRO GARCIA (OAB SP370949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial médica junto ao IMESC, ao argumento de que as sequelas decorrentes da alegada demora na realização de procedimento cirúrgico devem ser desde logo constatadas, a fim de preservar a prova e corroborar o nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos alegadamente suportados. DECIDO. Reputo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC. Isso porque não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de perecimento da prova ou circunstância excepcional que justifique a realização da perícia sem a prévia formação do contraditório. As alegadas sequelas decorrem de procedimento cirúrgico realizado há mais de um ano e seis meses e poderão ser objeto de exame pericial oportunamente, após a regular angularização da relação processual. Ademais, a realização da prova técnica sem prévia citação dos requeridos comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da necessidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes interessadas. Desse modo, mostra-se mais adequado aguardar a citação dos requeridos e a formação da relação processual, ocasião em que será possível reavaliar a necessidade, a modalidade e os contornos da prova pericial requerida. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado à produção antecipada de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação. II. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme documentos no evento 8.2 . Anote-se. III. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado n° 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as partes rés, por carta, para contestarem no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará em revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intimem-se.