4017759-89.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017759-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELE CHIERATTI BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniele Chieratti Bueno de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S.A.. A autora alega ser beneficiária de plano de assistência médica administrado pela requerida e que padece de graves patologias na coluna vertebral, caracterizadas por dor lombossacra crônica, progressiva e incapacitante (CIDs R52.1, M47.2, M51.1, M54.5, M79.18, M46.1, M48.0 e M53.2). Diante do insucesso do tratamento conservador, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos e a utilização de materiais especiais (OPME). Aduz que a ré autorizou apenas parcialmente os procedimentos e negou a totalidade dos materiais solicitados, sob a justificativa de divergência técnica constatada por junta médica. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico e os materiais prescritos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito carecia de comprovação robusta em cognição sumária, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol da ANS, tese fixada na ADI nº 7.265/DF, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório (Evento 22). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar (Evento 51). A Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos e os materiais indicados na quantidade solicitada pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, com a ressalva de que a operadora não está obrigada a observar as marcas e fornecedores indicados (Evento 69). A requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 34). Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade da junta médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, sustentando que as exclusões e limitações de procedimentos e materiais encontram amparo no parecer do médico desempatador e nas diretrizes de utilização da agência reguladora. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (Evento 57). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 59), a requerida pleiteou a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia (Evento 72), ao passo que a autora declarou não ter interesse na produção de novas provas, sustentando que o direito alegado já se encontra devidamente comprovado, requerendo o julgamento do feito (Evento 74). Posteriormente, a autora peticionou nos autos alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, requerendo a aplicação de multa diária e a realização de penhora online de ativos financeiros da ré (Evento 76). 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$ 100.000,00 atribuído pela autora é excessivo e despropositado, uma vez que a demanda versa sobre obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, pugnando pela redução do valor para R$ 10.000,00 (Evento 34). A impugnação não merece prosperar. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Em ações que buscam o custeio de tratamento médico e fornecimento de materiais especiais (OPME) glosados por operadora de plano de saúde, o proveito econômico equivale ao custo estimado do procedimento cirúrgico e dos insumos cuja cobertura é pleiteada. No caso em tela, a autora indicou que o valor de R$ 100.000,00 reflete a estimativa do orçamento dos materiais cirúrgicos e do procedimento prescrito (Evento 1). A requerida, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas de excesso, deixando de apresentar qualquer planilha, orçamento ou demonstrativo financeiro capaz de infirmar a estimativa apresentada pela parte autora. Por conseguinte, considerando que o valor atribuído guarda estrita correspondência com a expressão econômica do tratamento cirúrgico e dos materiais especiais em discussão, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o valor da causa em R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça e requereu a aplicação de multa diária, com a imediata realização de penhora online sobre os ativos financeiros da requerida (Evento 76). O pedido de aplicação imediata de astreintes e de constrição patrimonial não comporta acolhimento neste momento processual. Para a incidência e exigibilidade de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer, revela-se indispensável a prévia e regular intimação pessoal do devedor, ato que não se confunde com a mera intimação de seus procuradores por meio do diário oficial ou portal eletrônico. A autora instruiu seu requerimento com o documento juntado no Evento 76, alegando que a intimação pessoal da requerida restou devidamente formalizada. Todavia, a referida peça consiste em mera petição de descumprimento protocolada pelos patronos da autora, desprovida de qualquer certidão de oficial de justiça, aviso de recebimento (AR) ou comprovante oficial que ateste a efetiva e pessoal cientificação da requerida acerca da ordem cominatória. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz permanece hígida sob a égide do Código de Processo Civil vigente, estabelece que a intimação pessoal do devedor é condição de procedibilidade para a cobrança da multa diária - SÚMULA nº 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A intimação pessoal não se dá por ofício, tampouco por publicação no Diário Oficial. Neste sentido, veja-se: "Ora, é absolutamente pacífico o entendimento de que o devedor deve ser pessoalmente intimado para aquele fim, não bastando mera intimação do seu advogado porque não se cuida de ato processual, isto é, que possa ser praticado pelo patrono" (Agravo de Instrumento nº 2113288-23.2022.8.26.0000, Rel. Desembargados Arantes Theodoro, decisão de 30/06/2022). Dessa forma, como o documento apresentado pela autora no Evento 76 não comprova o cumprimento da intimação pessoal da requerida, INDEFIRO o pedido de aplicação imediata de multa e de penhora online. Para viabilizar a eventual incidência e cobrança das astreintes fixadas pelo juízo ad quem , determino a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da requerida Bradesco Saúde S.A., a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer determinada na decisão do agravo de instrumento (Evento 69), consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados na prescrição médica, com a ressalva de que não está obrigada a observar os fornecedores indicados no laudo, apenas admitindo-se o atendimento às especificações técnicas indicadas dos instrumentos, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDAD O de intimação, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação, em 48 horas e após expeça-se, com urgência. 2) DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) A real gravidade e o estágio atual das patologias na coluna vertebral que acometem a autora (CIDs R52.1, M47.2, M51.1, M54.5, M79.18, M46.1, M48.0 e M53.2); b) A imprescindibilidade e a adequação técnica de cada um dos procedimentos cirúrgicos TUSS e dos materiais especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente (Evento 1); c) A pertinência técnica das glosas e limitações parciais efetuadas pela junta médica da operadora de saúde (Evento 34); d) A existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes e menos invasivas já previstas no Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento do quadro clínico da autora; e) A ocorrência de prévia falha ou esgotamento de tratamentos conservadores adequados para as patologias indicadas. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, na condição de consumidora, apresenta evidente hipossuficiência técnica e informacional em relação à operadora de saúde, que detém o monopólio das informações atuariais, dos protocolos de regulação e do conhecimento científico especializado para justificar as glosas de procedimentos e materiais. Por tal razão, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora. Caberá à requerida o ônus de demonstrar a legitimidade técnica de suas glosas, a suficiência das alternativas terapêuticas por ela autorizadas e a ausência de eficácia científica ou de indicação clínica dos procedimentos e materiais rejeitados pela junta médica. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento das despesas para a produção das provas. A distribuição do custeio das provas permanece regida pelas normas do Código de Processo Civil. No entanto, como a parte autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (Evento 74), e a requerida pleiteou de forma expressa a realização de prova pericial médica (Evento 72), os honorários do perito judicial deverão ser integralmente adiantados pela ré Bradesco Saúde S.A., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4) ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, revela-se indispensável a produção de prova técnica especializada. A divergência científica instalada entre o médico assistente da autora e a junta médica da operadora de saúde quanto à real necessidade de cada procedimento e insumo cirúrgico não pode ser dirimida com base em meras alegações ou documentos unilaterais. A necessidade de dilação probatória técnica decorre das próprias razões que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência por este Juízo (Evento 22). Conforme assentado naquela oportunidade, a aferição da eficácia das técnicas prescritas, a análise da pertinência das glosas e a verificação da existência de alternativas terapêuticas eficazes no Rol da ANS (requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF) exigem cognição exauriente e instrução probatória aprofundada, sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o julgamento do feito sem a realização de perícia médica, quando há séria divergência sobre a necessidade de materiais e procedimentos de coluna, configura cerceamento de defesa. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia , com foco em cirurgia de coluna vertebral. Para a condução dos trabalhos, nomeio o Dr. Christian Ellert (c_ellert@yahoo.com.br / (11) 997551887) , médico ortopedista cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que desempenhará o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor DANIELE CHIERATTI BUENO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL
OAB: 465462/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
OAB: 309343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017759-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELE CHIERATTI BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Daniele Chieratti Bueno de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S.A.. A autora alega ser beneficiária de plano de assistência médica administrado pela requerida e que padece de graves patologias na coluna vertebral, caracterizadas por dor lombossacra crônica, progressiva e incapacitante (CIDs R52.1, M47.2, M51.1, M54.5, M79.18, M46.1, M48.0 e M53.2). Diante do insucesso do tratamento conservador, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos e a utilização de materiais especiais (OPME). Aduz que a ré autorizou apenas parcialmente os procedimentos e negou a totalidade dos materiais solicitados, sob a justificativa de divergência técnica constatada por junta médica. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico e os materiais prescritos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito carecia de comprovação robusta em cognição sumária, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol da ANS, tese fixada na ADI nº 7.265/DF, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório (Evento 22). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar (Evento 51). A Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos e os materiais indicados na quantidade solicitada pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, com a ressalva de que a operadora não está obrigada a observar as marcas e fornecedores indicados (Evento 69). A requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 34). Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade da junta médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, sustentando que as exclusões e limitações de procedimentos e materiais encontram amparo no parecer do médico desempatador e nas diretrizes de utilização da agência reguladora. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (Evento 57). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 59), a requerida pleiteou a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia (Evento 72), ao passo que a autora declarou não ter interesse na produção de novas provas, sustentando que o direito alegado já se encontra devidamente comprovado, requerendo o julgamento do feito (Evento 74). Posteriormente, a autora peticionou nos autos alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, requerendo a aplicação de multa diária e a realização de penhora online de ativos financeiros da ré (Evento 76). 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$ 100.000,00 atribuído pela autora é excessivo e despropositado, uma vez que a demanda versa sobre obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, pugnando pela redução do valor para R$ 10.000,00 (Evento 34). A impugnação não merece prosperar. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Em ações que buscam o custeio de tratamento médico e fornecimento de materiais especiais (OPME) glosados por operadora de plano de saúde, o proveito econômico equivale ao custo estimado do procedimento cirúrgico e dos insumos cuja cobertura é pleiteada. No caso em tela, a autora indicou que o valor de R$ 100.000,00 reflete a estimativa do orçamento dos materiais cirúrgicos e do procedimento prescrito (Evento 1). A requerida, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas de excesso, deixando de apresentar qualquer planilha, orçamento ou demonstrativo financeiro capaz de infirmar a estimativa apresentada pela parte autora. Por conseguinte, considerando que o valor atribuído guarda estrita correspondência com a expressão econômica do tratamento cirúrgico e dos materiais especiais em discussão, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o valor da causa em R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça e requereu a aplicação de multa diária, com a imediata realização de penhora online sobre os ativos financeiros da requerida (Evento 76). O pedido de aplicação imediata de astreintes e de constrição patrimonial não comporta acolhimento neste momento processual. Para a incidência e exigibilidade de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer, revela-se indispensável a prévia e regular intimação pessoal do devedor, ato que não se confunde com a mera intimação de seus procuradores por meio do diário oficial ou portal eletrônico. A autora instruiu seu requerimento com o documento juntado no Evento 76, alegando que a intimação pessoal da requerida restou devidamente formalizada. Todavia, a referida peça consiste em mera petição de descumprimento protocolada pelos patronos da autora, desprovida de qualquer certidão de oficial de justiça, aviso de recebimento (AR) ou comprovante oficial que ateste a efetiva e pessoal cientificação da requerida acerca da ordem cominatória. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz permanece hígida sob a égide do Código de Processo Civil vigente, estabelece que a intimação pessoal do devedor é condição de procedibilidade para a cobrança da multa diária - SÚMULA nº 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A intimação pessoal não se dá por ofício, tampouco por publicação no Diário Oficial. Neste sentido, veja-se: "Ora, é absolutamente pacífico o entendimento de que o devedor deve ser pessoalmente intimado para aquele fim, não bastando mera intimação do seu advogado porque não se cuida de ato processual, isto é, que possa ser praticado pelo patrono" (Agravo de Instrumento nº 2113288-23.2022.8.26.0000, Rel. Desembargados Arantes Theodoro, decisão de 30/06/2022). Dessa forma, como o documento apresentado pela autora no Evento 76 não comprova o cumprimento da intimação pessoal da requerida, INDEFIRO o pedido de aplicação imediata de multa e de penhora online. Para viabilizar a eventual incidência e cobrança das astreintes fixadas pelo juízo ad quem , determino a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da requerida Bradesco Saúde S.A., a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer determinada na decisão do agravo de instrumento (Evento 69), consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados na prescrição médica, com a ressalva de que não está obrigada a observar os fornecedores indicados no laudo, apenas admitindo-se o atendimento às especificações técnicas indicadas dos instrumentos, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDAD O de intimação, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação, em 48 horas e após expeça-se, com urgência. 2) DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) A real gravidade e o estágio atual das patologias na coluna vertebral que acometem a autora (CIDs R52.1, M47.2, M51.1, M54.5, M79.18, M46.1, M48.0 e M53.2); b) A imprescindibilidade e a adequação técnica de cada um dos procedimentos cirúrgicos TUSS e dos materiais especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente (Evento 1); c) A pertinência técnica das glosas e limitações parciais efetuadas pela junta médica da operadora de saúde (Evento 34); d) A existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes e menos invasivas já previstas no Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento do quadro clínico da autora; e) A ocorrência de prévia falha ou esgotamento de tratamentos conservadores adequados para as patologias indicadas. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, na condição de consumidora, apresenta evidente hipossuficiência técnica e informacional em relação à operadora de saúde, que detém o monopólio das informações atuariais, dos protocolos de regulação e do conhecimento científico especializado para justificar as glosas de procedimentos e materiais. Por tal razão, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora. Caberá à requerida o ônus de demonstrar a legitimidade técnica de suas glosas, a suficiência das alternativas terapêuticas por ela autorizadas e a ausência de eficácia científica ou de indicação clínica dos procedimentos e materiais rejeitados pela junta médica. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento das despesas para a produção das provas. A distribuição do custeio das provas permanece regida pelas normas do Código de Processo Civil. No entanto, como a parte autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (Evento 74), e a requerida pleiteou de forma expressa a realização de prova pericial médica (Evento 72), os honorários do perito judicial deverão ser integralmente adiantados pela ré Bradesco Saúde S.A., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4) ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, revela-se indispensável a produção de prova técnica especializada. A divergência científica instalada entre o médico assistente da autora e a junta médica da operadora de saúde quanto à real necessidade de cada procedimento e insumo cirúrgico não pode ser dirimida com base em meras alegações ou documentos unilaterais. A necessidade de dilação probatória técnica decorre das próprias razões que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência por este Juízo (Evento 22). Conforme assentado naquela oportunidade, a aferição da eficácia das técnicas prescritas, a análise da pertinência das glosas e a verificação da existência de alternativas terapêuticas eficazes no Rol da ANS (requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF) exigem cognição exauriente e instrução probatória aprofundada, sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o julgamento do feito sem a realização de perícia médica, quando há séria divergência sobre a necessidade de materiais e procedimentos de coluna, configura cerceamento de defesa. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia , com foco em cirurgia de coluna vertebral. Para a condução dos trabalhos, nomeio o Dr. Christian Ellert (c_ellert@yahoo.com.br / (11) 997551887) , médico ortopedista cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que desempenhará o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.