Detalhe do processo

4017747-36.2026.8.26.0016

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017747-36.2026.8.26.0016/SP AUTOR : MARCELO COELHO BRANQUINHO ADVOGADO(A) : RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB SP160910) SENTENÇA Ante o exposto, declino a competência deste Juízo, em virtude da necessidade de exame pericial complexo que resultou na inadequação do procedimento do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a instauração perante o Juízo competente de nova demanda para o exercício do direito de ação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO COELHO BRANQUINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE

OAB: 160910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017747-36.2026.8.26.0016/SP AUTOR : MARCELO COELHO BRANQUINHO ADVOGADO(A) : RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB SP160910) SENTENÇA Ante o exposto, declino a competência deste Juízo, em virtude da necessidade de exame pericial complexo que resultou na inadequação do procedimento do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a instauração perante o Juízo competente de nova demanda para o exercício do direito de ação.