4017747-36.2026.8.26.0016
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017747-36.2026.8.26.0016/SP AUTOR : MARCELO COELHO BRANQUINHO ADVOGADO(A) : RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB SP160910) SENTENÇA Ante o exposto, declino a competência deste Juízo, em virtude da necessidade de exame pericial complexo que resultou na inadequação do procedimento do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a instauração perante o Juízo competente de nova demanda para o exercício do direito de ação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO COELHO BRANQUINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE
OAB: 160910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017747-36.2026.8.26.0016/SP AUTOR : MARCELO COELHO BRANQUINHO ADVOGADO(A) : RENATA CARLA DA SILVA CAPRETE (OAB SP160910) SENTENÇA Ante o exposto, declino a competência deste Juízo, em virtude da necessidade de exame pericial complexo que resultou na inadequação do procedimento do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a instauração perante o Juízo competente de nova demanda para o exercício do direito de ação.