4017676-31.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017676-31.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS em face de CPFL ENERGIA S.A. , alegando, em síntese, que a requerida causou danos materiais à sua rede de abastecimento de água no Município de Campinas durante a execução de obras de perfuração do solo para troca/instalação de postes. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos para o reparo da rede pública. O ponto controverso da presente demanda gira em torno da apuração do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela parte ré e os rompimentos constatados pela parte autora, bem como a adequação técnica dos procedimentos de reparo adotados e a exatidão da quantificação dos custos cobrados. A elucidação dos pontos controvertidos de natureza ambiental e de engenharia civil demanda conhecimentos eminentemente técnicos e especializados. Por tal razão, defiro a produção de prova pericial de engenharia . Para a realização do múnus, nomeio perito do Juízo o Engenheiro ANTONIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JUNIOR , engenheiro civil sanitarista , profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. O expert deverá ser intimado eletronicamente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua correspondente proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Diploma Processual Civil. No que tange ao custeio da prova técnica, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte autora, tendo em vista que a prova foi por ela pleiteada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação dos quesitos que entenderem pertinentes. Com a juntada da proposta de honorários pelo expert , vista à autora em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou vindo os autos conclusos para arbitramento judicial, o depósito dos honorários deve ser efetuado em conta vinculada a este Juízo no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após os recolhimentos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, competindo-lhe dar ciência direta aos assistentes técnicos indicados pelas partes (artigo 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à realização da diligência. Intime-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CPFL ENERGIA S.A.
Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR
OAB: 135763/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017676-31.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO(A) : GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB SP135763) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS em face de CPFL ENERGIA S.A. , alegando, em síntese, que a requerida causou danos materiais à sua rede de abastecimento de água no Município de Campinas durante a execução de obras de perfuração do solo para troca/instalação de postes. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos para o reparo da rede pública. O ponto controverso da presente demanda gira em torno da apuração do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela parte ré e os rompimentos constatados pela parte autora, bem como a adequação técnica dos procedimentos de reparo adotados e a exatidão da quantificação dos custos cobrados. A elucidação dos pontos controvertidos de natureza ambiental e de engenharia civil demanda conhecimentos eminentemente técnicos e especializados. Por tal razão, defiro a produção de prova pericial de engenharia . Para a realização do múnus, nomeio perito do Juízo o Engenheiro ANTONIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JUNIOR , engenheiro civil sanitarista , profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. O expert deverá ser intimado eletronicamente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua correspondente proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Diploma Processual Civil. No que tange ao custeio da prova técnica, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte autora, tendo em vista que a prova foi por ela pleiteada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação dos quesitos que entenderem pertinentes. Com a juntada da proposta de honorários pelo expert , vista à autora em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou vindo os autos conclusos para arbitramento judicial, o depósito dos honorários deve ser efetuado em conta vinculada a este Juízo no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após os recolhimentos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, competindo-lhe dar ciência direta aos assistentes técnicos indicados pelas partes (artigo 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à realização da diligência. Intime-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2026.