Detalhe do processo

4017674-61.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017674-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ELBA NEISA SA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP402499) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Elba Neisa Sá de Camargo ajuizou ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c. repetição de indébito em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde . Alegou, em síntese, abusividade nos reajustes anuais (por sinistralidade, VCMH e faixa etária) aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, que elevaram o prêmio mensal de R$ 3.476,32 em 2019 para R$ 12.777,94 em 2025, quantia que supera seus rendimentos. Requereu, liminarmente, a substituição dos índices aplicados pelos definidos pela ANS para contratos individuais e a devolução dos valores pagos a maior, fixando o valor da mensalidade em, no máximo, R$5.391,61. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, com a revisão do contrato para que sejam aplicados apenas os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Juntou documentos. A ré apresentou contestação (Evento 24.1 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, rechaçou a abusividade dos índices, fundamentando-se na legalidade dos cálculos atuariais atinentes aos contratos coletivos. Defendeu os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico hospitalares (VCMH), necessários para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 33.1 ). Instadas a especificar provas (Evento 26.1 ), a ré pleiteou a produção de prova pericial (Evento 32.1 ) e a autora requereu o julgamento da lide no estado (Eventos 37.1 ). A autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 40.1 ), noticiando que, em julho/2026, a ré aplicou novo reajuste, majorando a mensalidade para R$14.284,46. Requereu a fixação da mensalidade em valor não superior a R$5.591,44. É o relatório. Decido. Primeiramente, REGULARIZE A RÉ sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. A autora apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formulou pedido específico e determinado (revisão de reajustes a partir de 2019 e repetição do indébito); se o pedido será acolhido nos moldes pretendidos pela autora é questão que se confunde com o mérito e como tal será analisada. PREJUDICADA a impugnação à gratuidade processual, tendo em vista que a autora desistiu do benefício e recolheu as custas processuais. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado pela requerente (Evento 40.1 ), não obstante as ponderações apresentadas, o pedido NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO . No caso vertente, conquanto haja fundado receio de dano financeiro à autora, NÃO vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações capaz de autorizar a liminar pretendida. Isso porque a ré, em sua defesa, trouxe aos autos estudos, extratos pormenorizados e relatórios de procedimentos elaborados por auditoria independente (KPMG) que indicam, a princípio, uma base técnica para a adoção dos percentuais de reajuste impostos à carteira coletiva por adesão. Tais elementos, embora não conclusivos, são suficientes, neste momento processual, para afastar o grau de certeza necessário à concessão da tutela antecipada. Como cediço, o reajuste nos planos coletivos não se limita aos índices da ANS para planos individuais, sendo válido desde que justificado atuarialmente. Portanto, a controvérsia adquire contornos estritamente técnicos, demandando a realização de perícia especializada para a verificação da real adequação e higidez dos dados apresentados pela requerida. Sem a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não é possível atestar de plano a abusividade dos índices. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por absoluta ausência de probabilidade imediata do direito. Registro, por oportuno, que a tutela poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença, à luz das conclusões da instrução probatória. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo outras preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Havendo controvérsia quanto à abusividade dos reajustes do plano de saúde, entendo prudente a abertura da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de previsão contratual clara e expressa sobre o reajuste do plano de saúde coletivo aderido pela autora; b) a validade e a base atuarial dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) aplicados, frente ao equilíbrio financeiro do plano e a previsão contratual; c) a existência de abusividade nos percentuais de reajuste em face da boa-fé objetiva e do equilíbrio do contrato, em conformidade dos reajustes com as normas da ANS/SUSEP; d) a existência de cobrança indevida e o montante de eventuais valores a serem restituídos. Para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial atuarial requerida pela ré e nomeio Rafael de Toledo Pereira , que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; a requerida será intimada, oportunamente, para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Campinas/SP, 17 de julho de 2026 1 . 1. M35589
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELBA NEISA SA DE CAMARGO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 402499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017674-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ELBA NEISA SA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP402499) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Elba Neisa Sá de Camargo ajuizou ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c. repetição de indébito em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde . Alegou, em síntese, abusividade nos reajustes anuais (por sinistralidade, VCMH e faixa etária) aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, que elevaram o prêmio mensal de R$ 3.476,32 em 2019 para R$ 12.777,94 em 2025, quantia que supera seus rendimentos. Requereu, liminarmente, a substituição dos índices aplicados pelos definidos pela ANS para contratos individuais e a devolução dos valores pagos a maior, fixando o valor da mensalidade em, no máximo, R$5.391,61. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, com a revisão do contrato para que sejam aplicados apenas os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Juntou documentos. A ré apresentou contestação (Evento 24.1 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, rechaçou a abusividade dos índices, fundamentando-se na legalidade dos cálculos atuariais atinentes aos contratos coletivos. Defendeu os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico hospitalares (VCMH), necessários para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 33.1 ). Instadas a especificar provas (Evento 26.1 ), a ré pleiteou a produção de prova pericial (Evento 32.1 ) e a autora requereu o julgamento da lide no estado (Eventos 37.1 ). A autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 40.1 ), noticiando que, em julho/2026, a ré aplicou novo reajuste, majorando a mensalidade para R$14.284,46. Requereu a fixação da mensalidade em valor não superior a R$5.591,44. É o relatório. Decido. Primeiramente, REGULARIZE A RÉ sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. A autora apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formulou pedido específico e determinado (revisão de reajustes a partir de 2019 e repetição do indébito); se o pedido será acolhido nos moldes pretendidos pela autora é questão que se confunde com o mérito e como tal será analisada. PREJUDICADA a impugnação à gratuidade processual, tendo em vista que a autora desistiu do benefício e recolheu as custas processuais. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado pela requerente (Evento 40.1 ), não obstante as ponderações apresentadas, o pedido NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO . No caso vertente, conquanto haja fundado receio de dano financeiro à autora, NÃO vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações capaz de autorizar a liminar pretendida. Isso porque a ré, em sua defesa, trouxe aos autos estudos, extratos pormenorizados e relatórios de procedimentos elaborados por auditoria independente (KPMG) que indicam, a princípio, uma base técnica para a adoção dos percentuais de reajuste impostos à carteira coletiva por adesão. Tais elementos, embora não conclusivos, são suficientes, neste momento processual, para afastar o grau de certeza necessário à concessão da tutela antecipada. Como cediço, o reajuste nos planos coletivos não se limita aos índices da ANS para planos individuais, sendo válido desde que justificado atuarialmente. Portanto, a controvérsia adquire contornos estritamente técnicos, demandando a realização de perícia especializada para a verificação da real adequação e higidez dos dados apresentados pela requerida. Sem a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não é possível atestar de plano a abusividade dos índices. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por absoluta ausência de probabilidade imediata do direito. Registro, por oportuno, que a tutela poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença, à luz das conclusões da instrução probatória. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo outras preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Havendo controvérsia quanto à abusividade dos reajustes do plano de saúde, entendo prudente a abertura da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de previsão contratual clara e expressa sobre o reajuste do plano de saúde coletivo aderido pela autora; b) a validade e a base atuarial dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) aplicados, frente ao equilíbrio financeiro do plano e a previsão contratual; c) a existência de abusividade nos percentuais de reajuste em face da boa-fé objetiva e do equilíbrio do contrato, em conformidade dos reajustes com as normas da ANS/SUSEP; d) a existência de cobrança indevida e o montante de eventuais valores a serem restituídos. Para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial atuarial requerida pela ré e nomeio Rafael de Toledo Pereira , que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; a requerida será intimada, oportunamente, para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Campinas/SP, 17 de julho de 2026 1 . 1. M35589