Detalhe do processo

4017478-86.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017478-86.2025.8.26.0224/SP AUTOR : EMILY DE JESUS FREIRE LIMA ADVOGADO(A) : KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB SP449442) RÉU : MARCIO FELEX DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS ENGELS (OAB SP338683) RÉU : JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS ENGELS (OAB SP338683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança, proposta por Emily de Jesus Freire Lima em face de Márcio Felex da Silva e José Roberto da Silva . Narra a autora, na petição inicial (Evento 1), que o imóvel em que reside, situado na Rua Mariópolis, nº 89, Recreio São Jorge, Guarulhos/SP, vem sofrendo infiltrações decorrentes do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho, localizado em cota superior, pertencente ao corréu Márcio Felex da Silva e ocupado por José Roberto da Silva . Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Evento 52), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Roberto da Silva e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que os alegados danos decorreriam de falhas construtivas do imóvel da autora, especialmente em razão da ausência de sistema adequado de drenagem e contenção de águas pluviais. Impugnaram, ainda, os documentos fotográficos e audiovisuais juntados aos autos e requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal da autora, postulando que eventual perícia fosse custeada exclusivamente pela demandante. Sobreveio réplica (Evento 60). Instadas a especificar provas (Evento 61), a autora requereu a realização de perícia de engenharia civil, com vistoria in loco (Evento 67), enquanto os réus reiteraram o interesse na produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal, consignando não se opor à perícia, desde que os honorários periciais fossem suportados pela autora (Evento 68). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na identificação da origem das infiltrações apontadas pela autora e na eventual responsabilidade dos réus pelos danos alegadamente suportados. A autora atribui os problemas ao direcionamento irregular das águas pluviais provenientes do imóvel confrontante, ao passo que os réus sustentam que os vícios decorrem de deficiências construtivas existentes no próprio imóvel da demandante. A solução da lide depende da apuração de questões técnicas relacionadas à topografia dos terrenos, à existência e eficiência de sistemas de drenagem e impermeabilização, ao sentido do escoamento das águas pluviais, à identificação da origem das infiltrações, à verificação da existência de danos e à estimativa dos custos necessários para eventual reparação. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário e demandam avaliação especializada, razão pela qual a prova pericial mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da prova, embora a perícia tenha sido expressamente requerida pela autora (Evento 67), verifica-se que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 5), incidindo, portanto, a disciplina do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, a remuneração do perito deverá observar o sistema instituído para as perícias custeadas pelo Estado em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, observados os parâmetros previstos na Resolução SEMA nº 910/2023 e demais normativos aplicáveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, a análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal formulados pelos réus deve ser postergada para momento posterior à produção da prova técnica, uma vez que o resultado da perícia poderá esclarecer integralmente as questões controvertidas ou delimitar eventual necessidade de complementação da instrução. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , com realização de vistoria nos imóveis situados na Rua Mariópolis, nº 89, e Rua Igará, nº 139, ambos localizados no bairro Recreio São Jorge, em Guarulhos/SP. Nomeio Caio Luiz Avancini como perito(a). Intime-se-o(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Na hipótese de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Considerando tratar-se de prova pericial a ser custeada por beneficiária da justiça gratuita e levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia de engenharia civil , desde logo fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36) , conforme enquadramento previsto no Anexo I da Resolução SEMA nº 910/2023, valor que se mostra adequado para remunerar dignamente o(a) profissional pelos serviços a serem prestados. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado para a perícia, acrescido de 20% (vinte por cento) referentes à contribuição previdenciária patronal, mediante depósito judicial a ser posteriormente transferido para conta própria, na forma da Resolução SEMA nº 910/2023, sob pena das providências cabíveis para inscrição do débito. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: - o peticionamento eletrônico referente à designação da data da perícia deverá ser realizado por meio do evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; - o peticionamento eletrônico referente à juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores deverá ser realizado por meio do evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes, pelo mesmo prazo. Desde já, com a juntada do laudo pericial, fica autorizada a liberação, em favor do(a) perito(a), do valor previamente reservado perante a Defensoria Pública, observadas as rotinas administrativas pertinentes. Fica diferida para momento posterior à conclusão da perícia a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal formulados no Evento 68, quando será reavaliada a necessidade de complementação da instrução probatória. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILY DE JESUS FREIRE LIMA

Réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA

Réu MARCIO FELEX DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA

OAB: 449442/SP

LUCAS MARTINS ENGELS

OAB: 338683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4017478-86.2025.8.26.0224/SP AUTOR : EMILY DE JESUS FREIRE LIMA ADVOGADO(A) : KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB SP449442) RÉU : MARCIO FELEX DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS ENGELS (OAB SP338683) RÉU : JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS ENGELS (OAB SP338683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança, proposta por Emily de Jesus Freire Lima em face de Márcio Felex da Silva e José Roberto da Silva . Narra a autora, na petição inicial (Evento 1), que o imóvel em que reside, situado na Rua Mariópolis, nº 89, Recreio São Jorge, Guarulhos/SP, vem sofrendo infiltrações decorrentes do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho, localizado em cota superior, pertencente ao corréu Márcio Felex da Silva e ocupado por José Roberto da Silva . Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Evento 52), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Roberto da Silva e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que os alegados danos decorreriam de falhas construtivas do imóvel da autora, especialmente em razão da ausência de sistema adequado de drenagem e contenção de águas pluviais. Impugnaram, ainda, os documentos fotográficos e audiovisuais juntados aos autos e requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal da autora, postulando que eventual perícia fosse custeada exclusivamente pela demandante. Sobreveio réplica (Evento 60). Instadas a especificar provas (Evento 61), a autora requereu a realização de perícia de engenharia civil, com vistoria in loco (Evento 67), enquanto os réus reiteraram o interesse na produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal, consignando não se opor à perícia, desde que os honorários periciais fossem suportados pela autora (Evento 68). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na identificação da origem das infiltrações apontadas pela autora e na eventual responsabilidade dos réus pelos danos alegadamente suportados. A autora atribui os problemas ao direcionamento irregular das águas pluviais provenientes do imóvel confrontante, ao passo que os réus sustentam que os vícios decorrem de deficiências construtivas existentes no próprio imóvel da demandante. A solução da lide depende da apuração de questões técnicas relacionadas à topografia dos terrenos, à existência e eficiência de sistemas de drenagem e impermeabilização, ao sentido do escoamento das águas pluviais, à identificação da origem das infiltrações, à verificação da existência de danos e à estimativa dos custos necessários para eventual reparação. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário e demandam avaliação especializada, razão pela qual a prova pericial mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da prova, embora a perícia tenha sido expressamente requerida pela autora (Evento 67), verifica-se que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 5), incidindo, portanto, a disciplina do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, a remuneração do perito deverá observar o sistema instituído para as perícias custeadas pelo Estado em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, observados os parâmetros previstos na Resolução SEMA nº 910/2023 e demais normativos aplicáveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, a análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal formulados pelos réus deve ser postergada para momento posterior à produção da prova técnica, uma vez que o resultado da perícia poderá esclarecer integralmente as questões controvertidas ou delimitar eventual necessidade de complementação da instrução. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , com realização de vistoria nos imóveis situados na Rua Mariópolis, nº 89, e Rua Igará, nº 139, ambos localizados no bairro Recreio São Jorge, em Guarulhos/SP. Nomeio Caio Luiz Avancini como perito(a). Intime-se-o(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Na hipótese de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Considerando tratar-se de prova pericial a ser custeada por beneficiária da justiça gratuita e levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia de engenharia civil , desde logo fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36) , conforme enquadramento previsto no Anexo I da Resolução SEMA nº 910/2023, valor que se mostra adequado para remunerar dignamente o(a) profissional pelos serviços a serem prestados. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado para a perícia, acrescido de 20% (vinte por cento) referentes à contribuição previdenciária patronal, mediante depósito judicial a ser posteriormente transferido para conta própria, na forma da Resolução SEMA nº 910/2023, sob pena das providências cabíveis para inscrição do débito. Após a comunicação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: - o peticionamento eletrônico referente à designação da data da perícia deverá ser realizado por meio do evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; - o peticionamento eletrônico referente à juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores deverá ser realizado por meio do evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes, pelo mesmo prazo. Desde já, com a juntada do laudo pericial, fica autorizada a liberação, em favor do(a) perito(a), do valor previamente reservado perante a Defensoria Pública, observadas as rotinas administrativas pertinentes. Fica diferida para momento posterior à conclusão da perícia a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal formulados no Evento 68, quando será reavaliada a necessidade de complementação da instrução probatória. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos