4017470-65.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017470-65.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DANIEL VERNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL VERNES DE OLIVEIRA moveu a presente ação de conhecimento contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando, em síntese, que tomou conhecimento de uma conta corrente supostamente aberta em seu nome junto à ré ao verificar a informação constando no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a qual jamais solicitou ou reconheceu. Afirmou ter buscado solução administrativa para cancelar a conta indevida sem obter êxito, sendo submetido a orientações improdutivas, o que lhe impôs insegurança e desvio produtivo de seu tempo útil. Requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de relação jurídica referente à conta bancária identificada no cadastro do sistema financeiro, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da conta com retificação dos registros relacionados, e a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré efetue o bloqueio imediato da conta em nome do autor e a abstenção de cobranças ou movimentações associadas ao seu CPF. Em contestação, a ré sustentou a ausência de ato ilícito e a regularidade da abertura da conta de pagamento, realizada mediante preenchimento de informações pessoais, validação por biometria facial em tempo real e conferência do documento de identificação, com geolocalização do protocolo de internet compatível com o domicílio do autor. Afirmou a inexistência de dano moral ou desvio produtivo indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apresentada réplica, o autor sustentou a fragilidade da validação biométrica e reiterou a irregularidade da abertura da conta. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Saneamento e Organização do Processo : Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar. O processo encontra-se em ordem. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) verificação da existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes referente à conta de pagamento mantida em nome do autor; 2) a licitude do procedimento de abertura e manutenção da referida conta perante a instituição financeira ré; 3) a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou fortuito interno; e 4) a caracterização de dano moral decorrente de desvio produtivo e a eventual quantificação do montante indenizatório. Da distribuição do ônus da prova : Afora tratar-se de relação de consumo, a fazer incidir as disposições contidas no CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a instituição financeira que figura como fornecedora nesta relação, defeso impor à parte a produção de prova negativa, dita "diabólica", no sentido de que "não contratou" o empréstimo em questão. E ainda, à luz do CPC, há que considerar a "teoria da carga dinâmica da prova", a qual estabelece que o ônus probatório incumbe a parte que melhor tiver condições de produzi-la, situação inegavelmente apresentada pelo réu e não pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o art. 429, II, do CPC imputa àquele que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Desta forma, é ônus da parte ré demonstrar o preenchimento dos requisitos para validade do negócio jurídico. Das provas : As partes declararam expressamente nos autos que não possuem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Necessária a produção de prova pericial, a qual defiro de ofício. Nomeio Perito Judicial o Sr. FABIO CAMPOS CRANCHI. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte, no valor de 44 UFESP's , deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade). Quesitos do juízo : 1) a abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF do autor foi realizada a partir de dispositivo eletrônico, endereço IP e geolocalização compatíveis com os dados do autor? 2) o procedimento de validação por biometria facial e conferência documental promovido pela ré atendeu aos critérios técnicos de segurança e permitiu a confirmação segura da identidade do requerente? 3) identificam-se indícios de fraude, inconsistência sistêmica ou intervenção indevida de terceiros na criação ou no uso da referida conta? Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 22/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Autor DANIEL VERNES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA
OAB: 502794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017470-65.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DANIEL VERNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL VERNES DE OLIVEIRA moveu a presente ação de conhecimento contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando, em síntese, que tomou conhecimento de uma conta corrente supostamente aberta em seu nome junto à ré ao verificar a informação constando no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a qual jamais solicitou ou reconheceu. Afirmou ter buscado solução administrativa para cancelar a conta indevida sem obter êxito, sendo submetido a orientações improdutivas, o que lhe impôs insegurança e desvio produtivo de seu tempo útil. Requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de relação jurídica referente à conta bancária identificada no cadastro do sistema financeiro, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da conta com retificação dos registros relacionados, e a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré efetue o bloqueio imediato da conta em nome do autor e a abstenção de cobranças ou movimentações associadas ao seu CPF. Em contestação, a ré sustentou a ausência de ato ilícito e a regularidade da abertura da conta de pagamento, realizada mediante preenchimento de informações pessoais, validação por biometria facial em tempo real e conferência do documento de identificação, com geolocalização do protocolo de internet compatível com o domicílio do autor. Afirmou a inexistência de dano moral ou desvio produtivo indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apresentada réplica, o autor sustentou a fragilidade da validação biométrica e reiterou a irregularidade da abertura da conta. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Saneamento e Organização do Processo : Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar. O processo encontra-se em ordem. Das questões de fato e de direito : Delimita-se, assim, o objeto da controvérsia: 1) verificação da existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes referente à conta de pagamento mantida em nome do autor; 2) a licitude do procedimento de abertura e manutenção da referida conta perante a instituição financeira ré; 3) a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou fortuito interno; e 4) a caracterização de dano moral decorrente de desvio produtivo e a eventual quantificação do montante indenizatório. Da distribuição do ônus da prova : Afora tratar-se de relação de consumo, a fazer incidir as disposições contidas no CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a instituição financeira que figura como fornecedora nesta relação, defeso impor à parte a produção de prova negativa, dita "diabólica", no sentido de que "não contratou" o empréstimo em questão. E ainda, à luz do CPC, há que considerar a "teoria da carga dinâmica da prova", a qual estabelece que o ônus probatório incumbe a parte que melhor tiver condições de produzi-la, situação inegavelmente apresentada pelo réu e não pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o art. 429, II, do CPC imputa àquele que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Desta forma, é ônus da parte ré demonstrar o preenchimento dos requisitos para validade do negócio jurídico. Das provas : As partes declararam expressamente nos autos que não possuem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Necessária a produção de prova pericial, a qual defiro de ofício. Nomeio Perito Judicial o Sr. FABIO CAMPOS CRANCHI. Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos . Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. Nos termos do artigo 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor (50%) e a ré (50%). Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Diante disso, sua cota parte, no valor de 44 UFESP's , deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, devendo a z. Serventia expedir ofício. A cota-parte do réu (50% dos honorários periciais arbitrados pelo juízo) deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de preclusão da prova pericial. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Expeça-se ofício à DPE para reserva dos honorários periciais (cota parte da autora beneficiária da gratuidade). Quesitos do juízo : 1) a abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF do autor foi realizada a partir de dispositivo eletrônico, endereço IP e geolocalização compatíveis com os dados do autor? 2) o procedimento de validação por biometria facial e conferência documental promovido pela ré atendeu aos critérios técnicos de segurança e permitiu a confirmação segura da identidade do requerente? 3) identificam-se indícios de fraude, inconsistência sistêmica ou intervenção indevida de terceiros na criação ou no uso da referida conta? Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 22/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA