4017449-89.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4017449-89.2026.8.26.0001/SP RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento . Não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, e a parte autora tinha interesse em submeter ao Judiciário a matéria em questão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu , por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por ser o agente financeiro que celebrou o contrato impugnado, do que se extrai a pertinência subjetiva. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos; a validade da manifestação de vontade da autora na contratação impugnada; a confiabilidade dos mecanismos de assinatura digital utilizados (biometria facial, tokens, “selfie” e registros eletrônicos); a rastreabilidade das operações, mediante análise de logs, metadados, endereços de IP, geolocalização e identificação de dispositivos. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar. b) prova pericial técnica de informática/documentoscópica. Nomeio o(a) Dr.(a) MARCOS AUGUSTO BORO , que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários definitivos, em 5 (cinco) dias. Com a estimativa do valor dos honorários, dê-se ciência às partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Nos termos do quanto previsto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo dúvida quanto à autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, ou seja, no caso em análise, ao requerido . Ademais, incide no caso a norma do artigo 6º, parágrafo VIII do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Mútuo consignado. Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória. Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021). Da mesma forma: Agravo de instrumento. Mútuo consignado. Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória. Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) . Fica desde já o réu alertado para o fato de que o não custeio da perícia importará a preclusão da prova, estando sujeito, assim, às consequências adversas do ônus probatório. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. No mais, quanto à prova oral, a análise da essencialidade de tal meio probatório deve ser feita em correlação com a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de perícia técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a apresentação do laudo pericial, o Juízo poderá reavaliar a necessidade e a pertinência da prova oral, seja para complementar a compreensão dos fatos, seja dirimir pontos que permaneçam obscuros. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC indefiro a produção de prova oral neste momento processual , ressalvando-se a possibilidade de sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova oral. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 457310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4017449-89.2026.8.26.0001/SP RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento . Não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, e a parte autora tinha interesse em submeter ao Judiciário a matéria em questão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu , por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por ser o agente financeiro que celebrou o contrato impugnado, do que se extrai a pertinência subjetiva. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos; a validade da manifestação de vontade da autora na contratação impugnada; a confiabilidade dos mecanismos de assinatura digital utilizados (biometria facial, tokens, “selfie” e registros eletrônicos); a rastreabilidade das operações, mediante análise de logs, metadados, endereços de IP, geolocalização e identificação de dispositivos. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar. b) prova pericial técnica de informática/documentoscópica. Nomeio o(a) Dr.(a) MARCOS AUGUSTO BORO , que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários definitivos, em 5 (cinco) dias. Com a estimativa do valor dos honorários, dê-se ciência às partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Nos termos do quanto previsto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo dúvida quanto à autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, ou seja, no caso em análise, ao requerido . Ademais, incide no caso a norma do artigo 6º, parágrafo VIII do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Mútuo consignado. Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória. Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021). Da mesma forma: Agravo de instrumento. Mútuo consignado. Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória. Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) . Fica desde já o réu alertado para o fato de que o não custeio da perícia importará a preclusão da prova, estando sujeito, assim, às consequências adversas do ônus probatório. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. No mais, quanto à prova oral, a análise da essencialidade de tal meio probatório deve ser feita em correlação com a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de perícia técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a apresentação do laudo pericial, o Juízo poderá reavaliar a necessidade e a pertinência da prova oral, seja para complementar a compreensão dos fatos, seja dirimir pontos que permaneçam obscuros. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC indefiro a produção de prova oral neste momento processual , ressalvando-se a possibilidade de sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova oral. Int.